Gostaria de obter algumas opiniões sobre um tema que me levanta muitas dúvidas
O meu Avô morreu (há 6 anos) e deixou 3 casas todas juntas. Tem 3 filhas
Ele morava na 1ª casa, a 2ª é nova, e a 3ª está ocupada por uma das irmãs há 40 anos Foram feitas partilhas recentes (eu nao sabia) e vejo cartas das Finanças que mostram que as casas estão todas em co-propriedade das 3 irmãs Não existem escrituras individuais até agora (estão-se a preparar para as fazerem)
Há tempos um filho da "ocupa" mandou para o ar a palavra... Usocapião em jeito de ameaça Factos : - Ela morou la sempre enquanto o Pai vivia mesmo ao lado - O IMI era pago pelo Pai (e consta que muito mais despesas... agua & luz) - Quando a mãe delas morreu muito antes disto tudo, as filhas herdaram 1/8 cada e o meu Avo ficou com 5/8 - Viveu la ate agora com a tolerância de todos (forçada )
Agora a ideia é fazer escrituras, ela vai ficar com aquela casa e cada uma das irmãs com uma das outras Há dias a minha mãe estava em casa da "ocupa" e a “ocupa” expulsou a minha mãe la de casa. Ameaçou ate chamar a policia
Pergunta : Julgo que num caso normal, a partir do momento da morte do Pai, ela só pode la ficar com a concordância das irmãs ou que até se poderia até exigir o pagamento de renda na proporção
Corre-se o risco de se safarem com o Usucapião e as restantes 2 casas serem a dividir por 3 ? Ou pode até ser visto na figura de herança antecipada e as 2 irmãs terão de ser compensadas ? As irmãs poderão ser compensadas em que termos ? Com o valor da casa há 40 anos ? Valor Actual ?
A verdade é que uma das irmãs recebeu a casa com 40 anos de antecedencia. Quando nem o meu Avô tinha autoridade para o permitir sozinho. Acho que qualquer um aqui sabe bem quando vale 40 anos de juros quando se compra casa... As irmãs nunca receberam nada pela parte 1/8 que já era delas
Meu estimado, a figura da usucapião constitui-se como uma forma de aquisição do direito de propriedade, através da posse mantida por certo período de tempo (cfr. art. 1287º do CC), porém, não basta exercer o domínio material sobre o imóvel; é necessário que o possuidor esteja imbuído do espírito do proprietário, isto é, que tenha a intenção de agir como único proprietário.
Neste caso da "ocupa" como lhe chama, esta usa o bem da herança, mas como herdeira, sujeito à partilha e não como proprietária única, pelo que, tal como o cabeça de casal não pode adquirir por usucapião os bens da herança que administra, também os outros herdeiros não poderão adquirir bens da herança por usucapião, sob pena de violação das normas sucessórias.