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  1.  # 1

    Boa tarde
    Gostaria de saber se uma garagem sem aceso ao interior de um prédio, além de contribuir para o fundo de reserva também tem de contribuir para a limpeza da escada e manutenção do interior do prédio.
    Obrigada
    Julieta
  2.  # 2

    não mas isso tem que ficar estabelecido em assembleia de condóminos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: julieta martinho
  3.  # 3

    Não é obrigatório que conste de acta da AG porque a lei (Artº 142º CC) já o contempla.

    ARTIGO 1424º -Encargos de conservação e fruição (Válido a partir de 15.09.12)
    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2. Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.
    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    5. Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: marco1, reginamar, julieta martinho
  4.  # 4

    Colocado por: BoraBoraNão é obrigatório que conste de acta da AG porque a lei (Artº 142º CC) já o contempla.
    3. As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que dela se servem.


    Meu estimado, correcta a sua observação, porém, importa contudo traduzir o alcance deste preceito para que se perceba o seu real alcance, e de facto, o art. 1424º, nº 1 do CC contém desde logo um princípio geral que se traduz na obrigação dos condóminos suportarem, na proporção do valor da sua fracção, as despesas necessárias à conservação, fruição das partes comuns do edifício e pagamentos dos serviços de interesse comum.

    No entanto, o ressalvado nº 3 do art. 1424º do CC contém uma excepção ao referido princípio ao estabelecer que as despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente alguns dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem, i.e., dos titulares das fracções a que dão serventia exclusiva aqueles lanços de escada ou partes comuns.

    Há, porém, que distinguir, dentro dessas despesas, as chamadas despesas de manutenção das despesas de reparação resultantes, não do uso normal das partes comuns do edifício pelos condóminos que delas se servem, mas de deficiência na construção ou de falta de manutenção de espaços exteriores a essas partes comuns que não são utilizados por aqueles condóminos: as primeiras são a cargo dos condóminos que as usam e fruem por serem eles os beneficiários exclusivos do mesmo e, em princípio, terem sido eles que deram origem ao desgaste ou deterioração dos materiais das mesmas; já as segundas são a cargo de todos os condóminos por as reparações a realizar constituírem um benefício comum de todos eles.

    Nesta conformidade, as despesas de manutenção ou conservação, pese embora referentes ao interior do edifício, e consequentemente de afectação exclusiva, são também da responsabilidade dos condóminos que delas possam não fruir.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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