Colocado por: sizeMas a casa estará em nome de apenas do seu senhorio, ou estará em nome de um conjunto de herdeiros, ou de uma herança indivisa ?
Mas, a ser verdade existir esse problema, quem tem que o resolver é o vendedor.
Se não for possível concretizar o negócio por culpa do vendedor, terá que lhe devolver em dobro o sinal, caso tenha tenha sido efectuado.
Colocado por: MdeWA doação em vida de bens feita a filho (ou filhos) que eram à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador está sujeita a colação.
Isto significa que com a morte dos pais o filho que recebeu a doação deve “restituir” o bem doado à massa da herança, para efeitos de igualação da partilha, ou seja, para efeitos de ficar igual aos outros irmãos.
Essa restituição significa que o valor do imóvel doado (valor à data do falecimento dos pais), é considerado como sendo um bem da herança.
Se o bem doado – o seu valor – couber todo na quota disponível (1/3 do património total dos falecidos) a autorização do irmão é dispensada e não há que o compensar. Se não.. nessa altura tem de dar tornas aos irmãos da diferença (entre o imóvel que lhe foi doado e o que lhes coube nas partilhas).
Peça ajuda no Cartório para apurar a diferença de valor e assim conseguir perceber quanto falta pagar para o irmão "difícil" dar o seu acordo.
Colocado por: RuiamadoraReferi 1 terço simplesmente pelo facto de as filhas da domadora não se oporem à venda, apenas o irmão está se a opor. a venda. Como posso ultrapassar esta situação pois já tenho tudo certo no banco.
Colocado por: MdeWos bens doados estão registados na CRP com dois artigos diferentes ou só um?