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  1.  # 21

    sise

    depende, pode haver apólices das frações que são básicas e só abrangem incêndios.
    Concordam com este comentário: happy hippy
  2.  # 22

    O que normalmente acontece é que esse seguro do prédio também têm cobertura civil, o que permite 'proteger' a administração no caso de ser necessário
  3.  # 23

    E no caso de ser administrador fica descansado.

    Por exemplo, a senhora da limpeza sofre uma queda no prédio. Esta senhora não mora no prédio e o condomínio não a têm como prestadora de serviços, a administração poderá socorrer-se do seguro do prédio para cobrir eventuais despesas. Caso não exista, a administração é chamada a cobrir numa 1 fase, pedindo posteriormente a devolução da cota extra a cada um dos condôminos, o que sabe que à partida isso poderá levar anos e a administração fica a arder.

    Se for o administrador em causa, o que prefere?
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    • 25 outubro 2019 editado

     # 24

    Colocado por: amartinsE no caso de ser administrador fica descansado.

    Por exemplo, a senhora da limpeza sofre uma queda no prédio. Esta senhora não mora no prédio e o condomínio não a têm como prestadora de serviços, a administração poderá socorrer-se do seguro do prédio para cobrir eventuais despesas. Caso não exista, a administração é chamada a cobrir numa 1 fase, pedindo posteriormente a devolução da cota extra a cada um dos condôminos, o que sabe que à partida isso poderá levar anos e a administração fica a arder.

    Se for o administrador em causa, o que prefere?


    Se quem faz a limpeza não se enquadra numa prestação de serviços, então, o que existirá é uma empregada do condomínio, em que o seguro a ter em conta, não é o seguro de Multirriscos, mas sim um seguro específico de acidentes de trabalho .

    Em caso de sinistro, se não existir seguro de acidentes pessoais, quem é chamado à responsabilidade é o Condomínio (Todos os condóminos) não o administrador.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  4.  # 25

    E quem responde pelo condomínio?
    Primeiro o administrador
  5.  # 26

    Mas o user pode fazer o que bem entender!

    Eu, quando fui administrador do prédio da minha antiga morada, se não fosse o seguro do condomínio teria ficado entalado.

    Porquê?
    Porque hove uma parte da fachada que caiu, provocou danos materiais (carros estacionados) e danos pessoais.

    Quem pagou? É claro que foi o seguro, de outra forma seria eu (pessoa individual) pois ocupava a administração e depois poderia pedir aos restantes a parte coorespondente. Num prédio onde 'cobrar' o condomínio (35€ mensais) já era um filmr quanto mais pedir cota extra de +/- 2000€ para fazer face a esta despesa.
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    • 25 outubro 2019 editado

     # 27

    Colocado por: amartinsE quem responde pelo condomínio?
    Primeiro o administrador


    Não.
    A responsabilidade civil recai, directamente, sobre o condomínio, não sobre o administrador. Estamos a falar de suposto sinistro da empregada da limpeza. Não confunda isto com os danos que o prédio possa causar. São coisas distintas.
  6.  # 28

    Passaria 3 ou 4 vidas a não pagar condomínio ate me ser restituido todo o valor que o seguro teve de pagar
  7.  # 29

    Size é correto, mas o administrador é a cara do condomínio e pode ser responsabilizado por danos de terceiros 'causados pelas/nas' zonas comuns
  8.  # 30

    A situação da empregada de limpeza, infelizmente é anormalidade.
    Efectivamente o condomínio deveria ter seguro de acidentes de trabalho para cobrir estas necessidades, mas num condomínio com pouca liquidez, fundo de maneio esse seguro é caro, pois na realidade não é só o seguro, também são os descontos, etc, etc, etc
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    • 25 outubro 2019

     # 31

    Colocado por: amartinsSize é correto, mas o administrador é a cara do condomínio e pode ser responsabilizado por danos de terceiros 'causados pelas/nas' zonas comuns


    Não directamente por esses terceiros. É o condomínio a ter que responder.
    Depois, os condóminos, é que poderão ter a possibilidade de serem ressarcidos, caso se comprove grosseira negligência do administrador.
  9.  # 32

    Colocado por: amartinsA situação da empregada de limpeza, infelizmente é anormalidade.
    Efectivamente o condomínio deveria ter seguro de acidentes de trabalho para cobrir estas necessidades, mas num condomínio com pouca liquidez, fundo de maneio esse seguro é caro, pois na realidade não é só o seguro, também são os descontos, etc, etc, etc

    Pode só ter o seguro de acidentes pessoais mesmo que a empregada(o) da limpeza não tenha qualquer vinculo contratual. É coisa para custar cerca de 100€ ano.
  10.  # 33

    Colocado por: smarthum...
    mas então se todos os condóminos tiverem um seguro pessoal para as suas fracções com a cobertura obrigatória (incêndio), estará o predio dispensado de o contratar ?(1)
    E nesse caso, se deflagrar um incêndio nas escadas, quem assume a responsabilidade de curar os danos?(2)
    Penso que na pratica, os condóminos deverão possuir o seguro dos seus imóveis com as coberturas obrigatórias por lei (incêndio), que normalmente não têm extensão às partes comuns do prédio (até porque se desconhece o capital do risco de cada parte comum), sendo por isso necessário contratualizar o seguro condomínio com a cobertura obrigatória, cujas expensas entrarão na contabilidade do condomínio, suportada por todos...
    estarei errado ?(3)
    OB


    (1) Meu estimado, o seguro de grupo, v.g. multi-riscos condomínio, é facultativo, podendo o mesmo incidir sobre a cobertura exigida na lei ou incluir quaisquer outros riscos, mediante deliberação dos condóminos, nos termos do art. 1432º, nº 3 do CC. De salientar que o seguro obrigatório de incêndio, para além da cobertura do risco de incêndio, garante ainda os danos directamente causados aos bens seguros em consequência dos meios empregues para o combater, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente de incêndio, acção mecânica de queda de raio, explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer dos factos atrás previstos. (cfr. art. 2º, nº 1 e nº 2, da Apólice uniforme do seguro obrigatório de incêndio).

    (2) Todos os condóminos nos termos do art. 1420º do CC. No relatado caso, cabe ao conjunto dos condóminos, reparar os danos produzidos nas partes comuns e eventualmente numa ou mais fracções autónomas quando provenientes de uma parte comum, por aplicação do regime contido no art. 493º, nº 1 do CC, pois o proprietário está obrigado a vigiar a sua coisa, seja móvel ou imóvel.

    (3) Os seguros obrigatórios contra o risco de incêndio das diversas fracções autónomas, no capital correspondente às suas quotas-partes, cujo somatório deverá perfazer o capital global a segurar no prédio (Condomínio), já incluem as quotas-partes comuns (área bruta da fracção autónoma (superfície total do fogo) e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício).

    Colocado por: Carvai
    E se for no estacionamento - algo que acontece com alguma frequência - qual o seguro que cobre ?
    E se for na sala dos elevadores ?
    E se for uma inundação no estacionamento e/ou arrecadações ? (já aconteceu no meu prédio)


    Meu estimado a resposta às suas três questões tem-se abordada no ponto 2 supra. Porém, no caso de um ou mais condóminos possuíssem apenas um seguro contra o risco de incêndio e ocorresse uma inundação na área de parqueamento ou arrecadações, esses condóminos ter-se-iam igualmente responsáveis, respondendo na exacta proporcionalidade das suas quotas-partes, com capitais próprios.

    Colocado por: marco1aqui no meu prédio, a nova administradora só assumia o cargo se fosse feito um seguro multirriscos do prédio, isto para alem do seguro de cada fração que também foi exigido o seu comprovativo.
    não sei se é de lei assim mas que dá jeito quando houver problemas nas partes comuns, não é preciso andar a acionar todas as apólices de cada fração.
    dá qualquer coisa diluída na quota mensal de cerca de 6 €


    Meu estimado, como já fui de salientar no meu primeiro escrito, incorre a administração e administrador em manifesto abuso de direito ao tentar impor a obrigatoriedade da contratação de um segundo seguro, tendo-se pois tal deliberação enferma de vício passível de impugnação.

    No entanto porém, havendo o seu prédio com uma duplicidade de seguros, importa atentar ao que dimana da lei, porquanto o tomador de seguro ou o segurado fica obrigado a participar à seguradora, sob pena de responder por perdas e danos, a existência de outros seguros com o mesmo objecto e garantia (cfr. art. 14º, nº 1, da Apólice uniforme do seguro obrigatório de incêndio). Assim e existindo à data do sinistro mais de um contrato de seguro com o mesmo objecto e garantia, a apólice do seguro obrigatório de incêndio apenas funcionará em caso de inexistência, nulidade, ineficácia ou insuficiência de seguros anteriores (cfr. art. 14º, nº 2, da Apólice uniforme do seguro obrigatório de incêndio):

    APÓLICE UNIFORME DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE INCÊNDIO
    (...)
    Artigo 14.º
    Coexistência de contratos
    1. O tomador de seguro ou o segurado ficam obrigados a participar à seguradora, sob pena de responder por perdas e danos, a existência de outros seguros com o mesmo objecto e garantia.
    2. Existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro com o mesmo objecto e garantia, a presente apólice apenas funcionará em caso de inexistência, nulidade, ineficácia ou insuficiência de seguros anteriores.
    (...)
    Concordam com este comentário: Anonimo16102022
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Carvai, smart, reginamar, zed
    • smart
    • 27 outubro 2019 editado

     # 34

    humm..
    Obrigado pelo seu altruismo e partilha de conhecimento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: happy hippy
 
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