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  1.  # 21

    A minha mãe tinha 71 anos à data de falecimento do meu pai. Actualmente tem 76
  2.  # 22

    Colocado por: sognimJá por aqui há várias opiniões, mas o que sempre me disseram e ouvi dizer é que o conjugue sobrevivo, no caso a sua mãe é dono de 50% mais 12,5% portanto a parte dela na herança são 62,5%.
    O remanescente ou seja 37,5% a dividir pelos nove irmãos.
    Deixem elas avançar para Tribunal para pedir partilhas.


    Partindo do princípio que os bens eram dos 2, a mãe tem direito a 50% que são dela e os outros 50% que eram do marido, são a dividir por todos os herdeiros em partes iguais, neste caso como são 10 herdeiros, calha 5% a cada um, o que faz com que a mãe tenha um total de 55% da herança.

    As suas contas só se aplicam quando existam 3 filhos e cônjuge sobrevivo, 50% / 4 = 12,5% a cada um. 50% + 12,5% = 62,5%.
    •  
      Mk Pt
    • 5 novembro 2019 editado

     # 23

    Colocado por: floresandraA minha mãe tinha 71 anos à data de falecimento do meu pai. Actualmente tem 76


    LEI 48/2018, que veio alterar o Código Civil [neste caso, artigo 1707-A]:


    3- Sendo a casa de morada de família propriedade do falecido, o cônjuge sobrevivo pode nela permanecer, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
    [...]

    10 — Caso o cônjuge sobrevivo tenha completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o direito de habitação previsto no n.º 3 é vitalício


    Até saiu nas noticias:
    https://www.dn.pt/poder/lei-das-herancas-direito-vitalicio-a-casa-da-familia-so-com-mais-de-65-anos-9577563.html

    https://www.idealista.pt/news/imobiliario/habitacao/2018/07/12/36783-herancas-viuvos-so-tem-direito-vitalicio-a-casa-se-tiverem-mais-de-65-anos

    https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/direito-vitalicio-a-casa-da-familia-so-com-mais-de-65-anos-332237

    Imprima estes artigos e espete na cara das suas irmãs.
    Perdõe o calão, mas é o que apetece dizer/escrever nesse caso. :)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: floresandra
  3.  # 24

    Colocado por: Varejote

    Partindo do princípio que os bens eram dos 2, a mãe tem direito a 50% que são dela e os outros 50% que eram do marido, são a dividir por todos os herdeiros em partes iguais, neste caso como são 10 herdeiros, calha 5% a cada um, o que faz com que a mãe tenha um total de 55% da herança.

    As suas contas só se aplicam quando existam 3 filhos e cônjuge sobrevivo, 50% / 4 = 12,5% a cada um. 50% + 12,5% = 62,5%.

    O que sempre me disseram é que o conjugue sobrevivo não pode herdar menos de 1/4.
    Até para fazer as contas do IRS (mais valias foi assim que fiz)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: floresandra
    •  
      Mk Pt
    • 5 novembro 2019 editado

     # 25

    Adenda:

    Colocado por: Mk Pt

    LEI 48/2018, que veio alterar o Código Civil [neste caso, artigo 1707-A]:



    Até saiu nas noticias:
    https://www.dn.pt/poder/lei-das-herancas-direito-vitalicio-a-casa-da-familia-so-com-mais-de-65-anos-9577563.html

    https://www.idealista.pt/news/imobiliario/habitacao/2018/07/12/36783-herancas-viuvos-so-tem-direito-vitalicio-a-casa-se-tiverem-mais-de-65-anos

    https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/direito-vitalicio-a-casa-da-familia-so-com-mais-de-65-anos-332237

    Imprima estes artigos eespete na caradas suas irmãs.
    Perdõe ocalão, mas é o que apetece dizer/escrever nesse caso. :)

    Este direito pressupõe renuncia do conjugue sobrevivo (a sua mãe) à herança:


    Já no que respeita à casa de morada de família, a Lei n.º 48/2018 consagrou expressamente um regime de proteção ao cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à qualidade de herdeiro legitimário, conferindo-lhe um direito real de habitação sobre a casa de morada de família se o imóvel em causa for da propriedade do cônjuge falecido. Este direito real de habitação perdurará pelo prazo de 5 anos, sendo que, se à data da abertura da sucessão, o cônjuge sobrevivo tiver 65 anos, este direito será vitalício.


    No entanto, é de notar que esta renuncia diz respeito à herança mesmo, portanto caso a sua mãe tenha casado em regime de comunhão geral (como era normal antigamente) ou de adquiridos (e tenha adquirido a casa com o seu pai), que a sua mãe continuará sempre proprietária de 50% da casa, portanto a 'renúncia à herança' diz respeito apenas a uma parte dos outros 50% que a sua mãe tinha direito como herdeira.
    Concordam com este comentário: Anonimo16102022
    Estas pessoas agradeceram este comentário: floresandra
  4.  # 26

    Colocado por: sognim
    O que sempre me disseram é que o conjugue sobrevivo não pode herdar menos de 1/4.
    Até para fazer as contas do IRS (mais valias foi assim que fiz)


    Deduzo que 1/4 seja do global, ou seja caso em que por exemplo o imóvel seja bem próprio do autor da herança, nessa caso o cônjuge sobrevivo iria ser herdeiro igual aos descendentes e iria ficar com quota inferior a 1/4.

    Alguém que confirme.
  5.  # 27

    Colocado por: Varejote

    Deduzo que 1/4 seja do global, ou seja caso em que por exemplo o imóvel seja bem próprio do autor da herança, nessa caso o cônjuge sobrevivo iria ser herdeiro igual aos descendentes e iria ficar com quota inferior a 1/4.

    Alguém que confirme.


    nope! veja:

    Artigo 2139.º
    (Regras gerais)
    1. A partilha entre o cônjuge e os filhos faz-se por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros; a quota do cônjuge, porém, não pode ser inferior a uma quarta parte da herança.
    2. Se o autor da sucessão não deixar cônjuge sobrevivo, a herança divide-se pelos filhos em partes iguais.

    quer dizer que se for um bem comum, 1/2 será desde logo da Sra., pelo que nem entra na partilha e o outro 1/2 divide-se pelos 10 herdeiros (cônjuge + filhos), sendo que a viúva recebe 1/4 e cada um dos 9 filhos 1/36.

    se fosse um bem próprio do falecido, a viúva tem 1/4 e os 9 filhos 1/12 cada.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: floresandra
  6.  # 28

    Se for bem comum entra na herança na mesma, tem é meação para a "viúva".

    Quando as finanças criam o NIF de herança, ficam lá os bens na totalidade, não fica 50% do imóvel X.
    Concordam com este comentário: Anonimo16102022
    Estas pessoas agradeceram este comentário: floresandra
  7.  # 29

    Colocado por: VarejoteSe for bem comum entra na herança na mesma, tem é meação para a "viúva".

    Quando as finanças criam o NIF de herança, ficam lá os bens na totalidade, não fica 50% do imóvel X.
    Concordam com este comentário:MdeW


    Se calhar por isso os processos de inventário não se tramitam nas finanças! ;)
    Concordam com este comentário: Varejote
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  8.  # 30

    Sim, nas finanças fica lá a relação total de bens na herança, depois de facto o inventário não é feito lá.

    Mas herança julgo que seja como um todo e não "descontando" a meação, para efeitos do artigo 2139º.

    Atenção, não estou a afirmar que seja mesmo assim, apenas tenho dúvidas, até para a floresandra, era bom que assim fosse como diz.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: floresandra
 
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