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  1.  # 1

    Boas, vim me confrontado com esta situação, vivo num condomínio privado em Alcochete mas sem portão de entrada, logo o trânsito é permitido, mas á poucos dias a câmara resolveu colocar contentores de reciclagem sem autorização do condomínio e logo calhou me em frente á minha casa. Já existia um caixote de lixo que não chegou a incomodar me, mas neste momento tenho a frente da casa transformada em lixeira. Temos um administrador residente que disse que só agora reparou, eu pessoalmente já fiz queixa por escrito mas até agora tenho sido ignorado. Será que tenho de pagar uma fortuna a um advogado para me tirarem os contentores da frente da minha casa? O que posso fazer mais??
  2.  # 2

    Mas o terreno onde foram colocados os contentores é privado? É privado de uso público? Ou é público?
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  3.  # 3

    Meu estimado, primeiramente importará observar que, tratando-se a área de instalação dos equipamentos de recolha de resíduos urbanos, propriedade privada, no caso em apreço, condominial, não podem terceiros ali colocar quaisquer coisas ou elementos, mesmo que ao serviço e no interesse dos comproprietários, sem que para tanto tenham obtido prévia autorização da administração. Tratando-se de área pública, tem-se a situação balizada fora da área de competência da administração, recaindo antes sobre os próprios condóminos.

    No que concerne à gestão de resíduos urbanos, quer os indiferenciados ou os diferenciados, tem-se este naturalmente um serviço de interesse geral que visa uma prossecução do interesse público, pelo que e para tal finalidade, comporta a instalação de equipamentos de recolha em espaço público, mais concretamente nas proximidades de habitações.

    Destarte e nos termos da al. qq) do nº 1 do art. 33º do anexo I da Lei 75/2013, compete às Câmaras Municipais administrar o domínio público municipal e nesse sentido, é-lhes atribuído o poder regulamentar, onde o Município elabora, aprova e faz entrar em vigor um regulamento de salubridade, higiene, limpeza e recolha de resíduos sólidos na área do município, competindo-lhe outrossim (ou à entidade a quem for concessionada a recolha dos resíduos sólidos urbanos), definir a colocação dos contentores de recolha de resíduos sólidos, e bem assim, decidir sobre a capacidade e localização dos mesmos.

    Ora, como se pode verificar pelo diploma, a câmara municipal tem competência para efectuar a colocação dos contentores no espaço público municipal, não necessitando para tanto de qualquer concordância prévia dos particulares nem de qualquer parecer de outras entidades, pois está investida do poder administrativo que lhe é conferido pela lei.

    Em matéria de serviço de gestão de resíduos urbanos o DL 194/09 na sua redacção actual, nos seus nº 4 e 5 do art. 59º, diz que tem de se assegurar à população que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a distância inferior a 100m do limite dos prédios e verificar-se se a entidade gestora efectua uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, ambiente e qualidade de vida dos cidadãos. No entanto, o limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 200m em áreas predominantemente rurais, quando tal esteja previsto em regulamento de serviço aprovado pela entidade titular.

    Não obstante a eventual legalidade (também olvidou esclarecer a que distância se situam aqueles), no limite, verificando-se que a actual colocação dos contentores tem-se passível de violar a tutela geral da sua personalidade, alvo de protecção jurídica nos termos do art. 70º do CC, nas suas dimensões de direito ao repouso, ao sono, à tranquilidade, e de direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, dada a poluição atmosférica, sonora e visual e a falta de salubridade que se verificarão no local, pode e deve opor-se ao facto de ter que conviver e suportar os odores do lixo, a putrefacção, a falta de higiene e a existência de ratos no local.

    Para tanto, ciente que a localização dos contentores depende de actividades discricionária da CM, deve no entanto essa escolha fazer-se com observâncias dos princípios que enformam a actividade administrativa, em especial o da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e do interesse público, pelo que, pode solicitar a recolocação dos contentores num outro ponto próximo mas afastado o bastante para que não lhe causem incómodos de maior, argumentando, entre outros considerandos, a manutenção de um desejado ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, bem como o do direito à saúde, à vida e à integridade física da população condominial.

    Contudo, ainda que na falta de mais e melhores esclarecimentos, não se vislumbra em que medida a localização desses novos depósitos de lixo o podem afectar, de modo significativo, sublinhe-se, quando já ali existia um outro, contra o qual não manifestou qualquer reserva. Embora aqui não se aplique, os condóminos podem opor-se à emissão de fumos, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos ou quaisquer outros factos semelhantes, provenientes do prédio vizinho, sempre que os mesmos importem prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem de utilização normal do prédio de que emanam (cfr, art. 1346º do CC).

    Se não lograr o seu desiderato, resta-lhe o recurso aos tribunais... porém, dos casos que conheço, as CM acederam na recolocação dos contentores em local que causasse menores constrangimentos aos moradores, sabendo-se porém, que outros factores hão a considerar e porventura alguém sairá mais prejudicado.
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  4.  # 4

    Desde já quero agradecer a atenção, e neste caso não se trata de domínio público apenas não tem uma barreira física que separe a nossa estrada da municipal, não tem portão. A câmara recusa fazer a limpeza do espaço por tratar se de um espaço privado, apenas limpa á volta do caixote do lixo que já existia, o qual a engenheira responsável pelo departamento de resíduo disse me que nem devia de lá estar.
  5.  # 5

    Meu estimado, nesse caso, e como fui de observar no primeiro parágrafo do meu primitivo escrito, neste concreto (instalação de contentores de recolha de resíduos sólidos), a Câmara Municipal só tem competência para administrar o domínio público municipal, pelo que, não pode aquela proceder à instalação dos referidos equipamentos em domínio privado, sem que para tanto tenham obtido prévia autorização dos competentes proprietários, mesmo quando tal acto vise o superior interesse destes.

    Havendo-se ali feita a clandestina instalação, importa desde logo aferir do interesse da mesma para o condomínio, cabendo tal apreciação ao administrador executivo (cfr. al. g) art. 1436º do CC), a quem competiria, no âmbito deste seu poder-dever, autorizar e indicar a zona tida por mais adequada para a referida. Posteriormente, se algum condómino discordasse, podia e devia aquele suscitar a discussão da matéria em sede própria (assembleia de condóminos), no limite, nos termos do art. 1438º do CC.

    Na falta de autorização daquele, e no âmbito do balizamento do poder-dever disciplinador do administrador (vide al. g) art. 1436º), pode e deve solicitar-lhe que providencie o competente requerimento junto da edilidade para que se proceda à mudança dos equipamentos para uma outra área ainda dentro do perímetro do prédio, susceptível de causar menos incómodos a si e a outros seus consortes ou, se não for de todo exequível, exigir a remoção dos mesmos para área pública.

    Caso a CM não actue, não lhes será licito recorrer à figura da acção directa (cfr. nº 1 art. 336º CC), porquanto esta pressupõe o cumprimento cumulativo de todas as alíneas: a)- a existência de um direito próprio; b)- a impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais (judiciais ou policiais); c)- ser a acção directa indispensável para evitar a inutilização prática do direito; d)- não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo; e)- Não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.

    Destarte, não actuando aquela voluntariamente, a solução final é obrigar a remoção pelos formais meios coercivos (tribunal). Acresce contudo sublinhar que tudo o que se houve aqui vertido foi no pressuposto de que este desiderato resultará da aquiescência da maioria simples dos condóminos, competindo subsequentemente ao administrador avançar com a acção (cfr. nº 1 art. 1437º CC). Se a maioria dos consortes decidir pela manutenção dos contentores no local, resta-lhe a si, impugnar a deliberação nos termos do art. 1433º do CC e avançar com uma acção contra o condomínio...
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