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  1.  # 1

    Boa tarde, vou expor o meu assunto no sentido de que alguém me possa ajudar: Comprei um apartamento recentemente, (usado), eu sabia que se iriam fazer obras, o prédio já tem alguns anos e é preciso lavar e arranjar as fachadas, contudo logo após comprar o meu apartamento o condomínio informou-nos o valor a pagar mas a acta nos nunca nos foi entregue ( talvez por lapso, não sabemos). No entanto ontem tivemos um pequena reunião de condomínio para escolher a cor da fechada e eu pergunto á administradora do condomínio, para onde foi canalizado o dinheiro que pagamos, á qual ela me responde que foi para o terraço, visto ser uma parte com dupla funcionalidade - de cobertura e simultaneamente de uso exclusivo. O que acontece é que a vizinha que usufrui desse terraço, fez umas floreiras gigantes, nunca pediu autorização a ninguém para as fazer e com o tempo começaram a haver infiltrações e rachadelas nas paredes do prédio e o vizinho debaixo tem o teto da cozinha cheio de humidade e anda sempre a pintar, por conseguinte todos os 21 moradores temos de pagar algo que a meu ver foi mau uso da vizinha, pois os trolhas chegaram até a mostrar raízes enterradas nas telas. As obras estão pagas, mas há mais a fazer que efetivamente tem de ser mas esta aqui a meu ver deveria de ser a que danificou que deveria de pagar. O que poderei fazer agora?
  2.  # 2

    Colocado por: SaractfBoa tarde, vou expor o meu assunto no sentido de que alguém me possa ajudar: Comprei um apartamento recentemente, (usado), eu sabia que se iriam fazer obras, o prédio já tem alguns anos e é preciso lavar e arranjar as fachadas, contudo logo após comprar o meu apartamento o condomínio informou-nos o valor a pagar mas a acta nos nunca nos foi entregue ( talvez por lapso, não sabemos).


    Minha estimada, presumindo-se que à data da realização da última reunião plenária, ainda não tinha a qualidade de condómino ou terceira titular de algum direito sobre a fracção autónoma, não impende sobre o administrador executivo a obrigação de lhe enviar cópia da acta, no entanto porém, aquele encontra-se vinculado ao dever de informação (por força do art. 573º e sgs e com as devidas adaptações, 1157º e segs., todos do CC), pelo que, deverá prestar-lhe as informações bastantes para a colocar ao corrente do exercício administrativo.

    No entanto, ainda que o administrador não cumpra pontualmente com este seu dever de informação, em bom rigor, não lhe assiste o direito de reclamar pela omissão, porquanto, sobre si impende igual dever de procurar obter toda a informação tida por necessária (cfr. art. 573º, 574º e, 575º e 576º do CC) para que possa apurar e acompanhar tudo quanto se tem referente ao exercício administrativo.

    Colocado por: SaractfNo entanto ontem tivemos um pequena reunião de condomínio para escolher a cor da fechada e eu pergunto á administradora do condomínio, para onde foi canalizado o dinheiro que pagamos, á qual ela me responde que foi para o terraço, visto ser uma parte com dupla funcionalidade - de cobertura e simultaneamente de uso exclusivo. O que acontece é que a vizinha que usufrui desse terraço, fez umas floreiras gigantes, nunca pediu autorização a ninguém para as fazer e com o tempo começaram a haver infiltrações e rachadelas nas paredes do prédio e o vizinho debaixo tem o teto da cozinha cheio de humidade e anda sempre a pintar, por conseguinte todos os 21 moradores temos de pagar algo que a meu ver foi mau uso da vizinha, pois os trolhas chegaram até a mostrar raízes enterradas nas telas. As obras estão pagas, mas há mais a fazer que efetivamente tem de ser mas esta aqui a meu ver deveria de ser a que danificou que deveria de pagar. O que poderei fazer agora?


    A inclusão dos terraços no elenco das partes comuns justifica-se por os mesmos integrarem a estrutura do edificado, sendo, consequentemente, do interesse de todos os condóminos que a conservação daqueles não fique dependente da diligência de apenas alguns deles e que nesses espaços não sejam introduzidas inovações à revelia. Os terraços intermédios, ainda que parciais, contêm-se com uma função primeira (cobertura) e uma segunda (panorâmica), integram, também eles, o núcleo estrutural do edifício, como é de sufragar a doutrina mais recente do STJ, segundo a qual tais integram a previsão da al. b) do nº 1 do art. 1421º do CC (em qualquer uma das suas versões), independentemente do piso em que se situam e de o seu uso estar, em exclusivo, afecto a algum dos condóminos.

    No entanto, estes condóminos que fruem em exclusivo de quaisquer áreas comuns, no caso que nos aproveita, terraço intermédio de cobertura/panorâmico, têm que observar o que dimana do nº 1 e al. a) do nº 2, ambos do art. 1422º do CC, pelo que, havendo-se o uso inadequado e susceptível de causar danos aos mesmos, respondem aqueles pelos danos que causaram; respondem em igual medida se pelos seus actos ou omissões, contribuíram para a origem dos mesmos.

    Neste caso, em princípio, e pelos parcos elementos que nos facultou, a responsabilidade pelas reparações impendia manifestamente sobre a condómina, e não sobre o condomínio. Porém, se em assembleia os seus consortes aprovaram competente deliberação no sentido da feitura da requerida reparação recair sobre os mesmos, tem-se a decisão lavrada em acta vinculativa para todos, nos termos do nº 1 do art. 1º do DL 269/94, nada havendo portanto a fazer para remediar a situação.
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  3.  # 3

    Obrigada a quem me respondeu
 
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