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  1.  # 21

    Colocado por: Cobris

    Chame a PSP.


    Já pensámos nisso várias vezes, mas estamos a tentar evitar recorrer às autoridades. Vou perguntar aos meus pais se lhes deram uma data limite para resolverem o problema. Pessoalmente penso que só assim e com um "se não resolver até x, recorre-mos a outras entidades" é que fica resolvido.
  2.  # 22

    Colocado por: ValarDohaeris

    Sim, eu sei e não é isso que está em causa. A minha questão é sobre o seguro. Nem sequer foi comigo, o objecto era de um vizinho, mas ele falou no seguro e perguntou se alguém sabia de alguma coisa. Como perguntei sobre o meu furo resolvi incluir a parte do furto/seguro aqui para ver se alguém sabia alguma coisa útil. Provavelmente só lendo a apólice, se ela existir. Obrigado.



    Se o condomínio tiver um seguro global será do tipo multi-riscos e, normalmente, não cobre roubos ou furtos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ValarDohaeris
  3.  # 23

    Tanta coisa que ainda não entendi o que se pretende. Seja objetivo.
  4.  # 24

    Colocado por: BoraBoraSe o condomínio tiver um seguro global será do tipo multi-riscos e, normalmente, não cobre roubos ou furtos.
    mas em caso de o vizinho nao pagar os danos no tecto e na luz não lhe cobre isso?
  5.  # 25

    Um seguro multi-risco não cobre uma falha de pagamento de danos do vizinho. O seu seguro cobre esse risco?

    O assunto tem de ser resolvido entre os vizinhos. Em último caso terá de recorrer à via judicial.
  6.  # 26

    Colocado por: BoraBoraO seu seguro cobre esse risco?
    nunca vivi num apartamento (em pt), por isso pergunto.
  7.  # 27

    Colocado por: antonylemosnunca vivi num apartamento (em pt), por isso pergunto.


    Mas em condomínio o que é obrigatório é apenas o seguro do risco de incêndio.

    Artigo 1429.° - Seguro obrigatório
    1- É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.

    2- O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.


    Na prática um seguro designado multi-risco é mais abrangente e pouco mais caro. Vale sempre a pena. Mas verifique se a sua fracção está abrangida por algum seguro do condomínio para não ter surpresas futuras.
    Concordam com este comentário: jorgealves, reginamar
  8.  # 28

    Colocado por: BoraBora verifique se a sua fracção está abrangida por algum seguro do condomínio para não ter surpresas futuras.
    não moro em apartamento
  9.  # 29

    Colocado por: bettencourtTanta coisa que ainda não entendi o que se pretende. Seja objetivo.


    Mais objectivo do que enumerar as questões? Sem contexto seria mais difícil perceber o que se passou e poder responder às dúvidas...que estão no primeiro comentário.
  10.  # 30

    O problema em causa ( a abertura de um buraco na laje entre os dois pisos, decorrentes das obras de beneficiação da fração) tendo sido decorrente das obras do vizinho. o seguro do predio, caso haja, nunca cobre essa situação. O seguro do empreiteiro do seu vizinho é que poderia cobrar. ou então este que resolva a situação.

    Se o vizinho não está em boa fé. Arranje um advogado ( ou façam voces mesmo) e envie uma carta a intimar o vizinho a efectuar as reparações necessárias face a situação.. num determinado prazo.

    Esta questão não tem nada a ver com o condóminio e/ou com assembleia de condóminos. Está a complicar a situação.
    Concordam com este comentário: BoraBora, reginamar
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ValarDohaeris
  11.  # 31

    Colocado por: ValarDohaeris

    Mais objectivo do que enumerar as questões? Sem contexto seria mais difícil perceber o que se passou e poder responder às dúvidas...que estão no primeiro comentário.



    A única coisa que existe aí é um buraco no tecto, agora contrate um advogado e coloque a ação para reparar o buraco no tecto.
  12.  # 32

    Colocado por: ValarDohaeris
    e me fizeram um furo redondo no tecto. Foi mesmo de um lado ao outro, tem o diâmetro pequeno (dá para meter um lápis e ainda sobra espaço) ficou a ver-se o cimento e os tijolos. Com as vibrações também caiu um bom bocado do estuque das beiras do tecto. O vizinho foi informado e negaram a utilização de martelos pneumáticos, mas para não nos preocupar-mos pois quando as obras acabassem eles vinham concertar tudo o que estivesse estragado.


    Meu estimado, O art. 1346º do CC não esgota nem as restrições, nem os deveres impostos aos proprietários de prédios em relação de vizinhança, pelo que, para além da responsabilidade que pode decorrer de acções ou omissões ao abrigo dos arts. 492º e 493º do CC, nas normas do art. 1346º aflora um princípio geral que rege as relações de vizinhança e que pode gerar, em determinadas circunstâncias, um dever de restabelecimento do equilíbrio imobiliário perturbado pela actuação de um dos proprietários ou mesmo um dever geral de prevenção de danos, cuja violação se inscreve no art. 483º do CC.

    Tendo o proprietário vizinho procedido à feitura de obras na sua fracção autónoma, o furo ficou a dever-se ao incumprimento de um dever geral de diligência envolvendo, assim, a prática de um ilícito culposo gerador de responsabilidade civil, porquanto a situação de vizinhança implica para o vizinho o dever de prevenir quaisquer danos numa fracção contígua. sendo-lhe portanto imputáveis os danos derivados das mesmas, nos já citados termos do art. 483º do CC.

    Colocado por: ValarDohaeris
    Informá-mos o condomínio porque achámos que como estavam a mexer na estrutura do prédio (que, segundo me disseram, é de todos os condóminos) deviam ser informados. A resposta foi que da porta para dentro não era nada com eles e tinha de ser tratado entre nós.


    As placas ou lajes do prédio, que constituem tecto para as fracções inferiores, e piso para as fracções superiores, são parte integrante da estrutura do prédio e, nessa medida, partes comuns do edifício (cfr. al a) nº 1 art. 1421º CC), pelo que, em princípio, os proprietários de uma fracção autónoma integrada num edifício constituído em propriedade horizontal podem realizar obras novas na sua fracção (cfr. art. 1305º CC).

    Estando no entanto, vedada ao proprietário a realização de obras novas, mesmo na sua própria fracção autónoma, se tais obras não respeitarem a segurança e a linha arquitectónica do edifício (cfr. al. a) do art. 1422º do CC) e verificando-se a feitura de obras que afectam a laje/placa de estrutura resistente do prédio, que é também laje e tecto da sua fracção, havendo-se susceptível de originar a alteração da arquitectura, da estrutura e da segurança do interior do prédio, sobre aquele impende o dever de acção.

    Colocado por: ValarDohaeris
    Durante o tempo de obras houveram mais problemas com as obras (para além do barulho ensurdecedor do martelo pneumático, que sempre negaram usar) pois andavam a transportar as pareces partidas no elevador comum sem ter atenção ao peso que estavam a carregar no elevador, empregados mal educados a dizer palavrões aos moradores, um roubo de um objecto de preço bastante elevado da área comum do prédio (ficamos a saber que o dono tinha dado a chave de entrada do prédio a pelo menos um dos trabalhadores), entre outras coisas.


    Quanto às obras no interior de edifícios, dimana do art. 16º do DL 9/2007 que "1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído. 2 - O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído."

    Quanto ao furto havido feito nas partes comuns do prédio, tem-se matéria que em nada aqui e a si aproveita, sendo da exclusiva alçada das autoridades policiais (mediante competente denúncia) e seguradora (mediante competente comunicação, se se houver contratado).

    Colocado por: ValarDohaeris
    Agora, as obras já acabaram há mais de um mês e o vizinho nenhum contacto fez, pelo que o meu pai (dono do apartamento onde estou) lhe telefonou entretanto e ele disse que ligava de volta em poucos dias, mas como eu já esperava, não telefonou. Vamos telefonar de novo ainda esta semana, mas gostaria de ter algumas informações, até porque a reunião de condomínio está para breve e queros ir informads caso hajam problemas.


    A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova, sendo o art. 342º do CC que preceitua precisamente esta regra. No entanto, a lei circunscreve a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, isto é, aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica.

    Destarte, pode e deve exigir a reparação dos danos, em prazo que repute minimamente adequado, pelo meio mais formal, a saber, carta registada com aviso de recepção, endereçada para o proprietário, o qual aquele, terá que exigir a responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra.

    Colocado por: ValarDohaeris
    As minhas dúvidas são as seguintes:
    1) Com quanto tempo de antecedência deve ser colocado o aviso de obras para informar os outros vizinhos?
    2) É permitido o uso de martelos pneumáticos em obras de prédio já habitados?
    3) Partir o chão para mudar/alterar a canalização, é permitido? Pensei que para esse tipo de alterações teriam que aumentar o chão uns centímetros, não parti-lo. (com essa brincadeira cortaram-me um cabo de electricidade da casa de banho).
    4) Foi me dito que as placas da estrutura do prédio são de todos os condóminos. É verdade? O condomínio não tem que se envolver por se tratar da placa? Onde posso ler mais sobre isto? Gostava de ter alguma lei ou informação de fonte fidedigna caso seja verdade e o condomínio negue outra vez.
    5) Esse furo na placa pode desvalorizar o imóvel?
    6)Há algum limite de tempo, em termos legais, para ele fazer a reparação? É que começo a ficar com a sensação que ele está a ver se o tempo passa para não arranjar os estragos.
    7) Eles podem dar a chave de entrada no prédio aos homens sem informar ninguém?
    8) Poderá o seguro do condomínio ser activo no caso do roubo?


    1) A lei não define um prazo, pelo que deve ser afixado no lugar de estilo em qualquer altura, sempre antes do início dos mesmos (vide citado DL 9/2007);
    2) Poder-se-à usar todas as ferramentas tidas por necessárias, devendo-se contudo aquelas usar com a devida acuidade para não causar danos a terceiros;
    3) Para o efeito que refere, tem-se legitima a intervenção, porém se a intervenção se tiver susceptível de prejudicar a segurança, está-lhe vedada;
    4) Sendo a laje parte imperativamente comum (vide citado art. 1421º) tem o administrador o dever de agir nos termos da al. f) art. 1436º CC;
    5) Não de todo. Pode e deve exigir a correcta reparação do dano, repondo o seu tecto na sua primitiva condição estética;
    6) Não existe qualquer prazo legal (apenas contratual), no entanto, não pode o proprietário e/ou o empreiteiro argumentar que a reparação está dependente da conclusão;
    7) Não deve, no entanto, tal prática em si nem é ilícita, nem é fácil exigir-se-lhe solidariedade na responsabilidade;
    8) Se houver um seguro (multi-riscos habitação ou condomínio) com essa cobertura, pode e deve o condómino accioná-lo.

    Colocado por: ValarDohaeris
    Se me poderem responder às questões, ou informarem onde posso ler/perguntar informação correcta sobre isto (devo contactar algum eng. civil?), seria uma grande ajuda.


    Não se me afigura a necessidade de se recorrer a um engenheiro civil, no entanto, deixo essa matéria para quem de maior e melhor saber que o meu. No mais, pode e deve exigir - formalmente - a reparação. Se aquela não se tiver efectuada no prazo concedido para o efeito (prazo esse alargado o bastante para permitir a feitura da reparação - 15 dias úteis, por exemplo), tem duas opções: (i) recorre a um Julgado de Paz (se o houver no seu concelho) ou Tribunal (se não houver um JdP) para exigir a feitura da reparação; ou (ii) realiza você a reparação e exige o reembolso voluntário das despesas por si havidas suportadas ou coercivamente (neste pode peticionar despesas, custas e juros de mora - se recorrer aos serviços de um jurisconsulto, os seus honorários não são contabilizados na petição).
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas, Faísca
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, ValarDohaeris
 
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