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  1.  # 41

    Epah no futuro ate pode vender a casa a cima do valor de mercado porque la habitou um "famoso" pelo menos para os putos fanaticos dos "yotuberes"
  2.  # 42

    Você teve de pedir autorização na faculdade porque a faculdade não é sua . Neste momento a casa é do arrendatário , por isso pode fazer os videos que quiser .
    Se não gosta do arrendatário , antes da próxima renovação de contrato mande uma carta a revogar a renovação do contrato !
    Concordam com este comentário: antonylemos
  3.  # 43

    Já tive um youtuber, dos "famosos" a morar em frente da minha casa. Fazia montes de vídeos (não sei se tinha autorização). Quando saiu, porque a vida deles é mesmo morar 1 ano aqui, 1 ano ali, p "espicaçar" público, a dona tornou aquilo num Al e a publicidade era mesmo "passar férias onde o youtuber x morou" 😅 é aproveitar!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Luis Teixeira
  4.  # 44

    Colocado por: Luis TeixeiraVoltando ao assunto inicial sobre o qual é feita a pergunta: "Pode ou não o inquilino fazer videos de cariz comercial para angariação de clientes na sua actividade profissional dentro de uma casa alugada, sem o consentimento expresso do senhorio de acordo com a nova lei de proteção de dados?" Pergunto isto porque quando fiz um trabalho fotográfico do exterior da Faculdade de Ciencias tive de ter por escrito a autorização do director.


    Meu estimado, desconhecendo de todo se o inquilino explora manifestamente uma actividade comercial no locado, em bom rigor, pouco nos aproveita porquanto, ainda que o fizesse de facto, não estaria - prima facie, e pelos parco elementos facultados - a incorrer em algum ilícito, porquanto, no uso residencial do arrendado inclui-se, salvo cláusula em contrário, o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada (cfr. art. 1092º, nº 1, do CC), salientando o nº 2 do citado artigo “é havida como doméstica a indústria explorada na residência do arrendatário que não ocupe mais de três auxiliares assalariados”.

    Pelo exposto, a não ser que o contrato de arrendamento proíba a indústria doméstica, o inquilino tem a possibilidade de exercer uma actividade industrial no local arrendado. Para melhor completar a matéria, importa ressalvar que será permitida a actividade industrial, mas não a comercial, o que suscita algumas dificuldades de interpretação do balizamento de uma e outra actividade: um salão de cabeleireiro é considerado industrial, mas a venda de artigos de mercearia já é comercial.

    Desta sorte, e salvo melhor opinião, a feitura de vídeos - contanto não para venda destes, temos uma produção (por analogia, actividade industrial) -, não configura nenhum ilícito, mesmo que realizado no interior do locado e expondo algumas das coisas ali havidas.

    Quanto às festas e consequequentes ruídos, é matéria para denuncia às competentes autoridades policiais, por parte dos condóminos incomodados (não do administrador executivo - que não tem competências nesta matéria) para que façam cessar o mesmo, voluntariamente, sob pena da competente lavra de um auto de notícia, com os expedientes normais subsequentes.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Mk Pt, reginamar, Luis Teixeira
 
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