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  1.  # 21

    Colocado por: PalhavaMais outro caso em que o arrendamento,em vez de dar lucro, dá é prejuízo.E obriga os senhorios a fazer caridade.


    neste caso acho que está a ver mal. para quê o senhorio fez assim o contrato na altura? agora em tempos de vacas gordas é que está a ver que fez mal, e quer quebrar um contrato, qual caridade? no entanto concordo que se nada está escrito no contrato ele dificilmente será obrigado por lei a vender, quanto muito terá ( talvez por determinação de processo civil) ser obrigado a dar uma indeminização.
    Concordam com este comentário: Palhava, leandro_m
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Palhava
  2.  # 22

    Colocado por: marco1

    neste caso acho que está a ver mal. para quê o senhorio fez assim o contrato na altura? agora em tempos de vacas gordas é que está a ver que fez mal, e quer quebrar um contrato, qual caridade? no entanto concordo que se nada está escrito no contrato ele dificilmente será obrigado por lei a vender, quanto muito terá ( talvez por determinação de processo civil) ser obrigado a dar uma indeminização.


    Acho que tem razão.


    Se alguém se vir obrigado a fazer algo por um contrato que assinou e depois mudar de ideias, só tem de responder perante a quebra do contrato, pagando uma indenização.


    E agora?Como contabilizar esse valor indemnizatório?


    Tribunal.
  3.  # 23

    Como no contrato de arrendamento não há indicação de penalizações, o valor justo será devolver a parte da renda que seria para abater ao valor da compra?
    Ou o valor em dobro?
  4.  # 24

    Ou nenhum valor já que não está previsto no contrato?
  5.  # 25

    Colocado por: JprbgOu nenhum valor já que não está previsto no contrato?


    Acho que vai ter de negociar com o senhorio.

    Se não está nada em contrato, em ultimo caso, vai para tribunal por se sentir prejudicado.

    NOTA para o futuro: colocar indemnizações em contratos de arrendamento com opção de compra (ou qualquer outro)
  6.  # 26

    Colocado por: jcfcid

    Acho que vai ter de negociar com o senhorio.

    Se não está nada em contrato, em ultimo caso, vai para tribunal por se sentir prejudicado.

    NOTA para o futuro: colocar indemnizações em contratos de arrendamento com opção de compra (ou qualquer outro)


    Isso e o proprietário colocar uma % de aumento do valor de compra por cada X anos.
  7.  # 27

    Colocado por: JprbgBoa noite,

    Num contrato de arrendamento com opção de compra, gostaria de saber quais são as penalizações que o dono tem caso não pretenda vender durante o tempo de arrendamento?
    No contrato não há indicação de penalizações previstas.
    O contrato indica o valor da renda, indicando a parte do valor para deduzir no valor da venda, caso esta se concretize.
    A habilitação ainda está a ser paga ao banco pelo dono.

    A razão para o dono não aceitar a venda hoje é porque o local onde está a habitação foi fortemente valorizado nos últimos anos e o valor acordado na altura é atualmente muito baixo.

    Resumindo, legalmente o dono terá de indemnizar o inquilino pela não venda? E se sim, por quanto já que no contrato não há nada a indicar.
    O dono pode invocar a razão da não venda pelo valor acordado tendo em conta que a zona foi bastante valorizada?


    Obrigada.


    Meu (minha) estimado (a), no pacto ou contrato de opção existe uma declaração contratual de uma das partes, que a vincula de forma irrevogável, enquanto a outra parte, a beneficiária, se reserva a faculdade de, livremente, aceitar ou não esse mesmo contrato, sendo suficiente para a perfeição do negócio a declaração de vontade desta última.

    Vale isto por dizer que, se em contrato de arrendamento celebrado entre o inquilino e o proprietário, tiver sido estabelecida a opção de compra da habitação locada, tem o primeiro legitimidade para, por si só, instaurar uma competente acção destinada à concretização dessa venda a seu favor, exercendo o direito de opção que individualmente lhe cabe, sem que o segundo se possa opor.

    Portanto, uma cláusula de opção de compra num contrato de arrendamento vincula sempre o proprietário a vender o imóvel ao inquilino pelo preço acordado, durante ou após um dado período de tempo.

    Destarte, sendo o contrato de compra e venda de um bem imóvel optativo, sujeito à formalização da declaração de vontade das partes, pode o beneficiário do direito de opção, em caso de recusa do vendedor na realização da respectiva escritura pública de venda, recorrer à execução específica, na medida em que, nesse caso, a aceitação do beneficiário se revela insuficiente à perfeição do negócio, cabendo suprir a declaração negocial do faltoso, irremediavelmente vinculado à venda, no ato da formalização do contrato.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  8.  # 28

    Colocado por: happy hippyDestarte, sendo o contrato de compra e venda de um bem imóvel optativo, sujeito à formalização da declaração de vontade das partes, pode o beneficiário do direito de opção, em caso de recusa do vendedor na realização da respectiva escritura pública de venda, recorrer à execução específica, na medida em que, nesse caso, a aceitação do beneficiário se revela insuficiente à perfeição do negócio, cabendo suprir a declaração negocial do faltoso, irremediavelmente vinculado à venda, no ato da formalização do contrato.


    Quer dizer que o senhorio terá de ser responsabilizado em sede de justiça a pagar uma indemnização ao inquilino por se recusar à venda?

    E como se calcula essa indemnização?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Jprbg
  9.  # 29

    Colocado por: happy hippyDestarte, sendo o contrato de compra e venda de um bem imóvel optativo, sujeito à formalização da declaração de vontade das partes, pode o beneficiário do direito de opção, em caso de recusa do vendedor na realização da respectiva escritura pública de venda, recorrer à execução específica, na medida em que, nesse caso, a aceitação do beneficiário se revela insuficiente à perfeição do negócio, cabendo suprir a declaração negocial do faltoso, irremediavelmente vinculado à venda, no ato da formalização do contrato.
    Agradeço desde já ao happy.
    Pode traduzir por algo mais comuns?

    Em caso de recusa do proprietário, só uma venda forçada no tribunal?
    Até que valores o inquilino pode exigir de indemnização para evitar o tribunal?
    A saber, o inquilino tem uma habitação em seu poder que se encontra arrendada. Ou seja, tem uma casa dele para além desta que é arrendada.
    Também não é intenção do atual proprietário em despachar o inquilino. Apenas não pretende vender. Nem pelo valor acordado nem nenhum outro.
  10.  # 30

    Colocado por: JprbgO contrato indica o valor da renda, indicando a parte do valor para deduzir no valor da venda

    Em que data foi assinado o contrato ?
    Qual a percentagem da renda mensal que era descontada no preço de compra ?

    O dono da casa era o único proprietário ? Ou era casado ? Se casado, em que regime ? Comunhão geral, comunhão de adquiridos ou Separação de bens ?

    Quem assinou o contrato pela parte do proprietário da casa ?

    No contrato está indicado o prazo de finalização do negócio ? Em que termos ?
  11.  # 31

    Meus estimados, o princípio da autonomia ou da liberdade contratual (cfr. art. 405º do CC) tem-se essencial no domínio dos contratos - a vontade das partes será soberana - justificando-se, porém, a intervenção do tribunal para, analisando o clausulado, verificar se ao abrigo dessa liberdade, de modo consciente ou não, as partes estão a violar normas imperativas ou a incorrer em ilícito, pelo que, quando do clausulado resulte dúvidas sobre o seu sentido, dúvidas que possam resultar da própria conjugação daqueles, vale, para os negócios onerosos, o ensinamento lavrado no art. 237º do CC.

    No caso vertente, pelo teor e finalidade do que se houve contratualizado, resulta pacífico que a vontade do senhorio era a de alienar o locado no termo prefixado no documento, pressupondo-se que o exercício da opção de compra é do interesse exclusivo do promitente-comprador e, por isso, nessas circunstâncias o arrendamento subsiste com o pagamento da renda até ao pagamento integral do preço, aquando da venda formalizada mediante competente escritura pública.

    Colocado por: Palhava
    Quer dizer que o senhorio terá de ser responsabilizado em sede de justiça a pagar uma indemnização ao inquilino por se recusar à venda? (1)

    E como se calcula essa indemnização?(2)


    (1) Sim, desde que se furte ao cumprimento da obrigação que sobre si impende: o pagamento voluntário da indemnização devida...

    (2) Havendo incumprimento do promitente-vendedor por perda de interesse na venda, aplica-se-lhe o que dimana do art. 808º do CC, com a sanção do pagamento do sinal dobrado.

    Colocado por: Jprbg
    Pode traduzir por algo mais comuns?(1)

    Em caso de recusa do proprietário, só uma venda forçada no tribunal?(2)
    Até que valores o inquilino pode exigir de indemnização para evitar o tribunal?(3)
    A saber, o inquilino tem uma habitação em seu poder que se encontra arrendada. Ou seja, tem uma casa dele para além desta que é arrendada.(4)
    Também não é intenção do atual proprietário em despachar o inquilino. Apenas não pretende vender. Nem pelo valor acordado nem nenhum outro.(5)


    (1) Com certeza, se bem que o meu escrito se tem inteligível o bastante...

    Acordado entre o senhorio e o inquilino contrato de arrendamento com opção de compra, tal contrato, com a entrega do imóvel, convola-se num contrato-promessa de arrendamento com opção de compra. Tal negócio, sendo um contrato-promessa deve, nesse caso, realizar-se, num terceiro momento, o contrato definitivo (venda). Furtando-se o vendedor ao cumprimento, sujeitar-s-à a uma execução específica (se não houver sinal) ou à indemnização em dobro do sinal. Atente-se que todas as quantias pagas pelo promitente-comprador têm o carácter de sinal.

    (2) Se se considerarem as rendas como sinal, não pode impor a venda forçada (cfr. nº 1 e 2 art. 830º CC)...

    (3) Considerando-se as rendas sinal, o dobro que que se houver pago desde o início do contrato de arrendamento...

    (4) Irrelevante...

    (5) Prevalece o contrato sobre a vontade. No incumprimento, incorre nas sanções previstasa na lei.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Palhava
  12.  # 32

    Colocado por: JprbgA saber, o inquilino tem uma habitação em seu poder que se encontra arrendada. Ou seja, tem uma casa dele para além desta que é arrendada.


    O user fala em si na 3a pessoa?

    Será que é na realidade um investidor a quem o inquilino recorreu na perspectiva de servir de testa de ferro para a aquisição do apartamento?
  13.  # 33

    "O contrato indica o valor da renda, indicando a parte do valor para deduzir no valor da venda, caso esta se concretize."

    "(3) Considerando-se as rendas sinal, o dobro que que se houver pago desde o início do contrato de arrendamento..."


    No contrato está a parte do valor da renda que abate na compra do imóvel, julgo que é a esse valor que poderá ser devolvido em dobro por incumprimento e não o total das rendas pagas.
 
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