Os meus pais (atualmente com 65 e 61 anos de idade) residem em imóvel arrendado, em que o contrato de arrendamento está ainda em nome do meu avô paterno, falecido há mais de 13 anos.
Os meus avós paternos começaram a residir neste imóvel quando o meu pai era pequeno (i.e. há mais de 60 anos), mas foram para a "terra" em meados dos anos 80, tendo deixado a casa arrendada para os meus pais viverem, mas sem nunca terem alterado a titularidade do contrato.
Em 2006 o meu avô faleceu e, na altura, essa situação foi comunicada ao senhorio, tendo-se tentado passar a titularidade do contrato para a minha avó (mediante a apresentação de todos os documentos necessários). A titularidade, no entanto, nunca foi alterada.
Em 2011 a minha avó faleceu também, e os meus pais, com receio que ao tentar atualizar a titularidade do contrato vissem a renda a aumentar substancialmente ou ficarem sem a casa, não fizeram qualquer comunicação do sucedido, pelo que o contrato permanece em nome do meu avô.
Ao longo dos anos os proprietários do imóvel têm-se sucedido, sendo até difícil saber quem é na realidade o atual proprietário do imóvel e tendo havido uma fase em que os meus pais nem sequer recebiam o documento mensal para fazerem pagamento da renda, tendo no entanto continuado a fazer esse pagamento.
Recentemente, porém, os meus pais têm vindo a ser contactados por "alguém" em representação do senhorio que tem feito perguntas e que já afirmou que os meus pais não têm direito a ficar com a casa. Esta pessoa pensa que a minha avó ainda é viva e que reside no imóvel.
É uma situação complicada, que resulta sobretudo da inércia dos meus pais, mas gostava de saber até que ponto é que esta pessoa tem razão no que diz quando afirma que os meus pais não têm direito à casa, e em que é o facto de o contrato de arrendamento estar em nome de pessoas que faleceram há tanto tempo, pode ajudar a legitimar esta afirmação.
Por outro lado, o facto de o meu pai já ter completado os 65 anos e de viver naquela casa há mais de 60 anos, pode ajudar de alguma maneira a garantir que fica com a casa?
PS: Tentei pesquisar situações semelhantes no fórum, mas só encontrei casos já com alguma antiguidade.
Meu (minha) estimado (a), desde logo importa esclarecer que, verificadas determinadas condições, um contrato de arrendamento pode-se transmitir para ascendentes, descendentes ou mesmo outras pessoas que vivessem com o último inquilino falecido.
O primeiro passo para se saber qual o regime jurídico a aplicar consiste em analisar a data de celebração do Contrato de Arrendamento, sendo que existem essencialmente dois regimes distintos: (i) o aplicável aos contratos celebrados antes e durante a vigência do RAU (DL 321-B/90); e (ii) o aplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU (Lei 6/2006).
Neste concreto, aplicar-se-à o primeiro regime, pelo que, serão aplicáveis as normas do art. 57º do NRAU, por força das normas transitórias estatuídas nos art. 26º nº 2 e 28º nº 1 do mesmo diploma, pelo que, o contrato de arrendamento não caduca por morte do inquilino primitivo (leia-se pela morte da pessoa que originalmente celebrou o contrato de arrendamento com o senhorio) quando sobrevivam cônjuge com residência no locado.
Há uma outra regra que não será aqui de aplicar: se à data da morte do primitivo inquilino, o titular do direito à transmissão tiver outra casa, própria ou arrendada, nas áreas dos concelhos de Lisboa ou Porto e seus limítrofes ou no respectivo concelho quanto ao resto do país, o direito à transmissão já não se verifica.
Por outro lado, quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entres eles, sendo que, se o ascendente a quem a posição de arrendatário se transmite tiver menos de 65 anos à data da morte do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período automaticamente renovável de 2 anos.
Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
Por morte do seu avô o contrato transmitia-se, legalmente, para a sua avó, sem necessidade de se efectuar alteração da titularidade do contrato, desde que ela habitasse, permanentemente, a habitação. Como não era esse o caso. o senhorio obteve o direito de fazer caducar o contrato.
Assim, se o senhorio obtiver provas como, realmente, a habitação tem sido habitada, sem serem os legítimos beneficiários do contrato, poderá ter legitimidade para recuperar o imóvel.