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  1.  # 1

    Os meus pais (atualmente com 65 e 61 anos de idade) residem em imóvel arrendado, em que o contrato de arrendamento está ainda em nome do meu avô paterno, falecido há mais de 13 anos.

    Os meus avós paternos começaram a residir neste imóvel quando o meu pai era pequeno (i.e. há mais de 60 anos), mas foram para a "terra" em meados dos anos 80, tendo deixado a casa arrendada para os meus pais viverem, mas sem nunca terem alterado a titularidade do contrato.

    Em 2006 o meu avô faleceu e, na altura, essa situação foi comunicada ao senhorio, tendo-se tentado passar a titularidade do contrato para a minha avó (mediante a apresentação de todos os documentos necessários). A titularidade, no entanto, nunca foi alterada.

    Em 2011 a minha avó faleceu também, e os meus pais, com receio que ao tentar atualizar a titularidade do contrato vissem a renda a aumentar substancialmente ou ficarem sem a casa, não fizeram qualquer comunicação do sucedido, pelo que o contrato permanece em nome do meu avô.

    Ao longo dos anos os proprietários do imóvel têm-se sucedido, sendo até difícil saber quem é na realidade o atual proprietário do imóvel e tendo havido uma fase em que os meus pais nem sequer recebiam o documento mensal para fazerem pagamento da renda, tendo no entanto continuado a fazer esse pagamento.

    Recentemente, porém, os meus pais têm vindo a ser contactados por "alguém" em representação do senhorio que tem feito perguntas e que já afirmou que os meus pais não têm direito a ficar com a casa. Esta pessoa pensa que a minha avó ainda é viva e que reside no imóvel.

    É uma situação complicada, que resulta sobretudo da inércia dos meus pais, mas gostava de saber até que ponto é que esta pessoa tem razão no que diz quando afirma que os meus pais não têm direito à casa, e em que é o facto de o contrato de arrendamento estar em nome de pessoas que faleceram há tanto tempo, pode ajudar a legitimar esta afirmação.

    Por outro lado, o facto de o meu pai já ter completado os 65 anos e de viver naquela casa há mais de 60 anos, pode ajudar de alguma maneira a garantir que fica com a casa?

    PS: Tentei pesquisar situações semelhantes no fórum, mas só encontrei casos já com alguma antiguidade.

    Agradeço, desde já, os vossos comentários.
  2.  # 2

    Meu (minha) estimado (a), desde logo importa esclarecer que, verificadas determinadas condições, um contrato de arrendamento pode-se transmitir para ascendentes, descendentes ou mesmo outras pessoas que vivessem com o último inquilino falecido.

    O primeiro passo para se saber qual o regime jurídico a aplicar consiste em analisar a data de celebração do Contrato de Arrendamento, sendo que existem essencialmente dois regimes distintos: (i) o aplicável aos contratos celebrados antes e durante a vigência do RAU (DL 321-B/90); e (ii) o aplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor do NRAU (Lei 6/2006).

    Neste concreto, aplicar-se-à o primeiro regime, pelo que, serão aplicáveis as normas do art. 57º do NRAU, por força das normas transitórias estatuídas nos art. 26º nº 2 e 28º nº 1 do mesmo diploma, pelo que, o contrato de arrendamento não caduca por morte do inquilino primitivo (leia-se pela morte da pessoa que originalmente celebrou o contrato de arrendamento com o senhorio) quando sobrevivam cônjuge com residência no locado.

    Há uma outra regra que não será aqui de aplicar: se à data da morte do primitivo inquilino, o titular do direito à transmissão tiver outra casa, própria ou arrendada, nas áreas dos concelhos de Lisboa ou Porto e seus limítrofes ou no respectivo concelho quanto ao resto do país, o direito à transmissão já não se verifica.

    Por outro lado, quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entres eles, sendo que, se o ascendente a quem a posição de arrendatário se transmite tiver menos de 65 anos à data da morte do arrendatário, o contrato fica submetido ao NRAU, aplicando-se, na falta de acordo entre as partes, o disposto para os contratos com prazo certo, pelo período automaticamente renovável de 2 anos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
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    • 19 novembro 2019

     # 3

    Por morte do seu avô o contrato transmitia-se, legalmente, para a sua avó, sem necessidade de se efectuar alteração da titularidade do contrato, desde que ela habitasse, permanentemente, a habitação. Como não era esse o caso. o senhorio obteve o direito de fazer caducar o contrato.

    Assim, se o senhorio obtiver provas como, realmente, a habitação tem sido habitada, sem serem os legítimos beneficiários do contrato, poderá ter legitimidade para recuperar o imóvel.
 
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