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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Venho por este meio, pedir esclarecimento sobre a minha situacao particular.

    O meu pai tem uma moradia com mais de 50 anos, que adquiriu em propriedade total.
    A moradia tem um r/c e um primeiro andar que nao esta dividido por fraccoes.
    Pretendia alugar o primeiro andar que pode funcionar com uma casa independente, com casa de banho e cozinha.
    Por favor, podem esclarecer se preciso fazer a divisao por fraccao.

    Caso nao seja necessario dividir em fraccoes, por favor, podem indicar se o inquilino pode fazer contrato e ficar com residencia no andar de cima?

    Por ultimo, existe diferenca entre esta situacao de alugar a parte de cima da casa (com quarto, cozinha e casa de banho) e o aluguer de apenas um quarto?
    Nesta ultima situacao de aluguer de um quarto, o inquilino nao pode pedir residencia.

    Muito obrigado pela vossa orientacao.

    Cordialmente,

    Antonio Marques
  2.  # 2

    Colocado por: Antonio VL Marques
    O meu pai tem uma moradia com mais de 50 anos, que adquiriu em propriedade total.
    A moradia tem um r/c e um primeiro andar que nao esta dividido por fraccoes.
    Pretendia alugar o primeiro andar que pode funcionar com uma casa independente, com casa de banho e cozinha.
    Por favor, podem esclarecer se preciso fazer a divisao por fraccao.


    Meu estimado, dimana do art. 1305º do CC que "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.". Desta sorte só se pretender alienar um dos pisos é que as fracções autónomas têm que se constituírem como unidades independentes, distintas e isoladas entre si com saída para uma parte comum ou para a via pública (cfr. art. 1415º CC). Para arrendar, não se aplica este preceito legal.

    Colocado por: Antonio VL Marques
    Caso nao seja necessario dividir em fraccoes, por favor, podem indicar se o inquilino pode fazer contrato e ficar com residencia no andar de cima?


    Tem-se o seu desiderato perfeitamente exequível, no entanto, o mais avisado será criar uma "barreira" que impossibilite que o inquilino "frequente" a sua própria habitação.

    Colocado por: Antonio VL Marques
    Por ultimo, existe diferenca entre esta situacao de alugar a parte de cima da casa (com quarto, cozinha e casa de banho) e o aluguer de apenas um quarto?


    Têm-se ambas situações análogas, ou seja, no que toca ao contrato propriamente dito, a lei geral aqui aplicável vai no sentido de tratar indiferenciadamente os dois casos, não sendo referido o caso específico de arrendamento de parte do imóvel, salvo a consagração de que é permitido o arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos.

    Atendendo ao que resulta do art. 405º do CC, num caso estamos perante um contrato de arrendamento de um quarto (com ou sem hospedagem) no outro um contrato de arrendamento de casa. Assim, os requisitos gerais de um contrato de arrendamento são os mesmos, quer se trate do arrendamento de uma fracção autónoma os casa "completa", quer de parte dessa fracção ou casa.
  3.  # 3

    Muito obrigado por partilhar o seu extenso conhecimento nesta area.
    Da sua resposta, entendo que possa fazer contrato de arrendamento do andar de cima, tal como esta actualmente, sem ter que dividir por fraccoes.
    Entendo ainda, que o contrato do andar de cima permite ao arrendatario declarar o andar de cima como a sua residencia.
    Por favor, pode confirmar para ter certeza que entendi bem.

    Uma vez mais, muito obrigado pela sua orientacao
    Concordam com este comentário: happy hippy
 
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