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  1.  # 1

    Boa tarde a todos, venho aqui expor a situação em que me encontro para ver se alguém me pode ajudar com alguma legislação.

    Tenho um apartamento num condomínio que sofreu recentemente danos de infiltração dentro da minha fracção, causados por um cano parte comum do condomínio. Foi accionado o seguro do condomínio por mim, pois a administração deste condomínio pouco ou nada faz mas isso já é outro assunto, que após peritagem e orçamento fez o pagamento da indemnização pedida.

    Contudo os valores da referida indemnização foram transferidos para a conta do condomínio, que é na verdade o Tomador do Seguro, só que a administração recusa-se agora a transferir directamente para mim esses valores. Refere que tenho de pedir à empresa que me fez o orçamento aprovado pela companhia de seguros (orçamento este que já enviei para administração) para emitir uma factura em nome/nif da seguradora, e depois enviar para a administração uma cópia dessa factura juntamente com o comprovativo de nib da empresa de obras para administração transferir directamente os valores para a empresa.

    Isto faz algum sentido? Não é a administração apenas a fiel depositária dos valores recebidos, valores esses que são devidos ao proprietário? É que por exemplo no caso de decidir ser eu a fazer a obra nem há lugar à factura. Até compreendo que a administração como diz tenha de justificar a saída de valores da conta (não sei é como justifica a entrada), mas terá de haver outra forma que não a fatura da empresa de obras, e que os valores sejam transferidos directamente para mim. Afinal a lesada sou eu e a seguradora concordou em indemnizar-me a mim pelos danos.

    Agradeço a vossa ajuda pois não encontro nada na legislação para poder contrariar a posição da administração.
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    • 3 dezembro 2019

     # 2

    Talvez faça sentido,
    A seguradora, pagou com base num orçamento, não com base na base da factura dos trabalhos realizados.
    A empresa, a quem entregou a reparação dos seu danos, tem a obrigação de lhe emitir a respectiva factura. Terá que a pedir/exigir, e enfim, resolver o problema.
    É que um orçamento não certifica a reparação.
  2.  # 3

    Colocado por: sizeTalvez faça sentido,
    A seguradora, pagou com base num orçamento, não com base na base da factura dos trabalhos realizados.
    A empresa, a quem entregou a reparação dos seu danos, tem a obrigação de lhe emitir a respectiva factura. Terá que a pedir/exigir, e enfim, resolver o problema.
    É que um orçamento não certifica a reparação.


    Mas e seu eu decidir não arranjar já por não conseguir suportar ainda a franquia, o condomínio apodera-se dos valores? E não posso decidir arranjar por uma empresa que me apresente um orçamento inferior, e mais uma vez o condomínio apodera-se dos valores que sobrarem? É que eu tinha ideia que após receber a indemnização de um seguro eu nem sequer sou obrigada a reparar. Não percebo como o condomínio pode-se apoderar de um valor que não pertence ao condomínio. Pensei que bastaria uma declaração a dizer que recebi os valores, transferidos pela companhia de seguros pagos a título de indemnização por danos sofridos na minha fracção
  3.  # 4

    Estranho que a martinina tenha podido accionar o seguro quando o tomador é o condomínio. Pensava que a seguradora o recusaria.
  4.  # 5

    A indemnização tem que ser paga ao tomador do seguro, o condomínio.
    O condomínio paga perante a apresentação de uma fatura, passada ao condomínio, e não à seguradora.
    Se a fatura for inferior ao valor recebido pela seguradora, o excedente é para o condomínio.

    Tudo isto, para mim parece-me óbvio, se arranjar alguém que faça mais barato, aproveite e mande fazer mais umas obras que necessite, para ele faturar todo o valor recebido do seguro.
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    • 3 dezembro 2019 editado

     # 6

    Colocado por: martinina

    Mas e seu eu decidir não arranjar já por não conseguir suportar ainda a franquia, o condomínio apodera-se dos valores? E não posso decidir arranjar por uma empresa que me apresente um orçamento inferior, e mais uma vez o condomínio apodera-se dos valores que sobrarem? É que eu tinha ideia que após receber a indemnização de um seguro eu nem sequer sou obrigada a reparar. Não percebo como o condomínio pode-se apoderar de um valor que não pertence ao condomínio. Pensei que bastaria uma declaração a dizer que recebi os valores, transferidos pela companhia de seguros pagos a título de indemnização por danos sofridos na minha fracção


    Repare no seguinte:
    A suposta franquia, tem que ser suportada pelo condomínio, por todos os condóminos, incluindo a Martinina...pela sua quota-parte.
    Em concreto, o condomínio, não estará a apoderar-.se de nada. Está sim a exigir comprovativos da reparação dos seus danos, através da respectiva factura.
    Quem é legalmente responsável pela reparação dos danos na sua fração é o condomínio. Se não existisse seguro, era o condomínio que teria que a ressarcir pelo seus danos com próprios fundos, mas tendo transferido essa responsabilidade para uma Seguradora, o Condomínio recebe da Seguradora o valor da reparação e, do mesmo modo, tem de seguida, regularizar perante si, o valor da obra que foi orçamentada e, supostamente, executada.

    A seguradora até poderia ter entregue ao condomínio o valor orçamento que apresentou, sem que a obra de reparação tenha sido efectuada. Daqui, a necessidade do condomínio apenas a ressarcir depois de provar que a reparação está efectuada. O orçamento não prova isso.
  5.  # 7

    Colocado por: PicaretaO condomínio paga perante a apresentação de uma fatura, passada ao condomínio, e não à seguradora.

    A experiência que tenho é:
    A seguradora disponibiliza a verba referente ao orçamento sem o IVA.
    A fatura é passada à seguradora.
    Depois a seguradora paga o valor do IVA ao condomínio.

    Para não me chatear muito, sempre pedi ao perito do seguro que arranjasse alguem para fazer o serviço.
    Nesse caso só assinei uma folha a confirmar que a obra estava executada.

    Edit: Seguradora Lusitania
  6.  # 8

    Já percebi que não devo ter razão. Mas ainda me faz um pouco confusão, essencialmente perante dois cenários:

    1 - imaginemos que decido arranjar eu o dano pois até tenho jeito para a coisa e acho que faço melhor que as empresas. Não vou emitir fatura claro, e fica o condomínio com o dinheiro

    2 - se o problema tivesse iniciado num vizinho, este accionava o seguro dele claro, recebia o dinheiro e se eu decidisse não arranjar já ou arranjar eu mesma, o culpado do dano ainda ficava a ganhar.

    Pensava que o lesado tinha o direito legal de escolher quem quiser para fazer a reparação, ou até mesmo ser ele próprio a fazê-la, ou no limite ficar com os danos e não os reparar, e que a legislação dava ao lesado o direito de ser ressarcido dos danos mas não o obriga a repará-los - pode querer vender o bem danificado e comprar outro novo.
  7.  # 9

    Eu tenho opinião contrária: a Martinina tem um dano, que a seguradora quantificou e indemnizou. O condomínio não tem que saber se foi reparado ou não, nem se o custo da reparação (a acontecer) é inferior ou superior.
  8.  # 10

    Colocado por: luisvvEu tenho opinião contrária: a Martinina tem um dano, que a seguradora quantificou e indemnizou.O condomínio não tem que saber se foi reparado ou não, nem se o custo da reparação (a acontecer) é inferior ou superior.


    é a minha interpretação, mas pelos vistos não é senso comum.
    O meu problema é que a obra requer pintura de uma divisão da casa e eu já estava a pensar fazer obras na casa toda para o qual estou a juntar fundos. Só que só prevejo ter estes fundos daqui a um 1ano/ 1 ano e meio. Não me incomoda viver com os danos até porque são numa divisão que não utilizo. Mas vai me incomodar entrar duas vezes em obra. Mas entretanto qual a probabilidade de depois de tanto tempo eu receber os valores da administração, que já é complicada por si só?
 
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