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  1.  # 21

    Colocado por: anacunha123

    Enfim.... o meu filho é que diz que "aquilo" vai cuidar do senhor. Men..."Aquilo" que "lá está em casa", segundo o meu filho, e que faz os putos detestarem lá estar, fazendo-os ter medo da casa, acordar a meio da noite a olhar para o abismo, parados no meio do quarto, com os olhos fixos no nada... talvez e espero eu agora que seja "real" e que o homem também ele não goste de lá estar.LOOOL não estou a brincar, sempre me quis desfazer da casa por causa disso, o meu marido diz que são coisas da cabeça dos putos por isso quis alugar. Bammmm, devia ter vendido, já me arrependi


    E lá se foi um tópico que parecia fazer sentido
    Concordam com este comentário: Nasa1989, Vítor Magalhães, Doctor Z
  2.  # 22

    Se a casa tem problemas desses, o inquilino deve-se ter instalado na garagem!!! :-)
  3.  # 23

    Colocado por: anacunha123Posso fazer alguma coisa?(1) A lei está do lado dele?(2) Pode pegar em tudinho e despejar na garagem?(3) O anexo descreve os bens que constam NA CASA...(4) ele vai e põe TUDO NA GARAGEM (5)


    (1) Minha estimada, atendendo que os inquilinos não pretenderão usufruir do mobiliário, eventualmente com receio de o danificar, pelo espectável alto valor daquele e pelo risco de incorrer subsequentemente na obrigação de a indemnizar por quaisquer danos, mesmo que involuntários, preferem não dele fruir.

    (2) Os inquilinos não estarão a violar qualquer preceito legal com aquela prática, porém, com aquele acto poderão evitar responsabilidades quanto a danos pela utilização menos prudente do mobiliário, mas não se poderão desresponsabilizar por outros danos que aquele sofra (humidades, furtos, etc.).

    (3) Em bom rigor, a garagem será um espaço com uma função muito concreta e que se destinará ao parqueamento de viaturas, não necessariamente apenas automóveis, o que não invalida que seja utilizada para outros fins que não se tenham contrários aos de habitação - por exemplo, não pode ser convertida em armazém/loja ou indústria...

    (4) Uma garagem tem-se incindível à habitação, isto é, deverá ser considerada como uma área integrante da casa, ainda que possa não se ter contígua à referida e outrossim possa não estar a ela directamente acessível por uma ligação directa, como geralmente acontece em prédios constituídos em regime de propriedade horizontal.

    (5) Se os inquilinos não manifestaram o interesse em fruir do mobiliário, e porque só o deixou porque tal lhe foi sugerido pela mediador imobiliário, pode e deve ponderar retirá-lo do local, cuidando de o guardar em outro local ou no limite, aliená-lo...

    Atente que nos termos da lei, "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas" (art. 1305º CC), pelo que, ao arrendar a casa, você está a exercer o direito de «disposição», transferindo os direitos de «uso» e «fruição» para o inquilino. No limite, o direito de «disposição» pode ter-se também - mas parcialmente - transferido, quando é admitido o sub-arrendamento, mas isso não nos aproveita aqui.

    Por «uso», deve entender-se a utilização do locado que o arrendatário entender por mais conveniente, por exemplo, aquele pode "converter" um quarto num escritório particular. Por «fruição» deve entender-se o aproveitamento do locado que o arrendatário entender por necessário, por exemplo, aquele pode "utilizar" a cozinha para fabricar bolos para vender a terceiros com até três auxiliares(cfr. art. 1092º CC).

    No mais, atente que a titularidade de direitos reais implica direitos (dos inquilinos usufruir em pleno do locado), mas também deveres (de fazerem dele e das coisas havidas nele prudente uso). Destas sortes, quer fruam do mobiliário, quer prescindam dessa fruição, cuidando de o ter em "boa guarda", é irrelevante para efeito do cumprimento do contrato.

    Certo é que, seja pelo inadequado ou imprudente uso, seja pela inadequada ou imprudente guarda, se de um ou de outra, resultar algum qualquer dano (ou furto), os inquilinos obrigar-se-ão necessariamente a indemnizá-la pelos danos (deterioração ou perda), porquanto na obrigação de indemnizar, deve, em princípio, proceder-se à reconstituição natural, sendo a indemnização por equivalente sucedânea ou subsidiária.

    Assim, face ao antes exposto e sendo certo que, segundo o previsto no art. 1043º, nº 1, do CC, «na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato», e, ainda, prevendo o nº 2 do mesmo preceito que «se presume que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega», é segura, a tradução de que a responsabilidade (contratual) dos arrendatários existirá quer pelos danos que se ajam causados no locado ou com a remoção e depósito dos bens nele havidos deixados.

    Aliás, uma tal responsabilidade sempre seria de afirmar à luz do preceituado no art. 1044º do CC, pois que, como ali se refere, o locatário responde sempre pela perda ou deteriorações da coisa, salvo as que decorram de uma prudente utilização do locado, a não ser que demonstre (e a ele cabe o respectivo ónus de prova – cfr. art. 342º, nº 2 do CC) que elas decorreram de facto que não lhe seja imputável a si.

    Destarte, há-de constituir reconstituição natural e não indemnização por equivalente o pagamento das despesas reclamadas pelo lesado (à custa do lesante) para a substituição ou reparação do bem danificado pelo mesmo lesante.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: anacunha123
  4.  # 24

    Colocado por: anacunha123o meu filho é que diz que "aquilo" vai cuidar do senhor. Men..."Aquilo" que "lá está em casa",

    Casa assombrada...????!!!!
  5.  # 25

    Colocado por: anacunha123Está escrito no regulamento do condomínio que os espaços da garagem não podem ser utilizados como dispensa ou colocados móveis. Como inquilino tem a obrigação de cumprir.


    Condóminos são os proprietários.

    Os proprietários respondem perante o condomínio pelo comportamento dos inquilinos.
  6.  # 26

    Colocado por: Palhava
    Casa assombrada...????!!!!


    Colocado por: Palhava

    Condóminossão os proprietários.

    Os proprietários respondem perante o condomínio pelo comportamento dos inquilinos.



    Será mesmo assim?
    • size
    • 6 dezembro 2019

     # 27

    Colocado por: Palhava

    Condóminossão os proprietários.

    Os proprietários respondem perante o condomínio pelo comportamento dos inquilinos.


    Não.
    Os maus/ilegais comportamento de cada cidadão recai sobre cada um.

    O não cumprimento das regras do regulamento do condomínio por parte do arrendatário, pode, sim, reverter na resolução do contrato por parte do senhorio.
  7.  # 28

    Sendo eu inquilino estava "do seu lado" até ter dito que vai fazer a vida negra ao inquilino.
    Tente conversar com ele a bem e procure perceber se não existe um tempo "experimental". Uma coisa é fazer a vida negra, outra é utilizar os meios próprios e adequados para resolver a situação.
    Concordam com este comentário: desofiapedro
  8.  # 29

    Colocado por: Palhava
    Às vezes não coloco as hipóteses todas,mas sim:
    1-(...)
    2-(...)


    3-a mobília transmitia más energias.


    Podem sugerir um exorcismo.Não?

    Colocado por: anacunha123o meu filho é que diz que "aquilo" vai cuidar do senhor. Men..."Aquilo" que "lá está em casa",
    Concordam com este comentário: desofiapedro
 
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