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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Sei que não é o forum ideal para isto mas não consigo obter quem me esclareça sem ser no ACT e não queria seguir esse caminho para já.

    Resumindo.
    Trabalho numa empresa á cerca de 5 anos, sou efectivo e decidi voltar a estudar.
    Tinha um horário com turnos rotativo turnos de 12H, das 06:00 as 18:00 ou 18:00 as 06:00, alterava todos os meses(Devido á minha função) e tinha cerca de 15 dias de trabalho/15 dias de folgas mensais(Sei que parece estranho mas é legal em prol da necessidade da empresa é um horário temporário mas que já dura á mais de 3 anos.)

    Entreguei o estatuto trabalhador estudante á cerca de 1 mes, e por acordo acabaram-se os turnos rotativos perdendo eu direito ao subsidio que recebia por fazer este tipo de horários.
    Agora trabalho das 06:00 as 18:00, existem alguns dias em que me sinto mais cansado, pois saio do curso as 23;25 e chego a casa as 00:15 para entrar ao trabalho no dia seguinte as 06:00.

    Existe alguma coisa na legislação que me permita entrar mais tarde nem que seja apenas 02H por semana nos dias em que o cansaço se acumule?
    Sei que se o meu horário não permitisse frequentar as aulas tinha direito a sair mais cedo 6H semanais remuneradas para frequentar as aulas, será que posso usar estas horas á entrada do serviço visto apenas conseguir dormir 4 horas nos dias em que trabalho?
    Se sim como posso fazer para apresentar esse pedido na empresa?

    Obrigado a quem poder esclarecer.
  2.  # 2

    Olá. Não pode utilizar o "crédito" de horas para ficar a dormir mais um pouco.

    Artigo 90 do Código do Trabalho

    Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante

    1 - O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.
    2 - Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho.
    3 - A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:
    a) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
    b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
    c) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
    d) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.
    4 - O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afecto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas.
    5 - Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito.
    6 - O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.
    7 - Ao trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efectiva de trabalho.
    8 - O trabalhador estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.
    9 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 6 a 8.
  3.  # 3

    Neste caso das duas uma, se puder faça o curso a tempo parcial se possível, ou então mudar de emprego. Fazer 12h de trabalho mais aulas, irá pagar caro em saúde a curto prazo.
  4.  # 4

    Colocado por: BrunoMoreira_1993Agora trabalho das 06:00 as 18:00, existem alguns dias em que me sinto mais cansado, pois saio do curso as 23;25 e chego a casa as 00:15 para entrar ao trabalho no dia seguinte as 06:00.


    das 6 da manha às 18:00 da tarde vão 12 horas, mesmo que retire a hora de almoço, ainda sobra 11 horas de trabalho. Mesmo que tenha 2 horas de almoço ainda sobram 10 horas. Ou seja está a trabalhar bem mais do que as 40 horas por semana.

    por muita força de vontade que tenha, você não vai conseguir aguentar esse ritmo sem que o corpo acuse as consequencias.

    para mim, não é vergonha nenhuma tiram um curso de 3 anos em 6 no regime de trabalhador estudante. É escolher bem metade das cadeiras em cada semestre e apostar em essas e não em tudo. Mesmo assim vai ter que reduzir o ritmo de trabalho, essas 10 a 11 horas de trabalho são exageradas, porque tirar um curso não se resume a ir às aulas, existem trabalhos, horas de estudo, etc, que você não tem tempo para as fazer.


    se não conseguir abdicar dessas 10 a 11 horas de trabalho diários, acho que vai ter que abdicar do curso.
    Concordam com este comentário: Capuchinha
  5.  # 5

    abdicar do curso esta fora de questão, mais rápido procuro outro emprego.
    Então não existe nada na lei que obrigue a empresa a ceder-me 1 certo numero de horas de descanso é isso?
    Pensei que teria direito as 6h semanais, visto o horário ser compatível com o horário de aulas, mas não ser compatível com o o horário de descanso.

    Obrigado pelas respostas
  6.  # 6

    Colocado por: ****

    procure na lei , até direito a horas para estudar voçê têm .


    Tem direito a 6 horas para frequentar as aulas, podendo incluir o tempo de deslocação para a escola. Para o que pretende, não consegue justificar. Tem também direito a dois dias para cada exame, incluindo o dia do exame.
  7.  # 7

    E também direito a uma licença não remunerada até 10 dias em cada ano civil. Veja o CT, artigo 92.
  8.  # 8

    Colocado por: Rui1977E também direito a uma licença não remunerada até 10 dias em cada ano civil. Veja o CT, artigo 92.


    Esse direito nunca vi ninguém exercer.
  9.  # 9

    Mas existe ;)
 
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