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    • NRG
    • 29 dezembro 2019

     # 1

    Olá a todos!

    Relativamente à denúncia de contratos de arrendamento venho expor um dúvida concreta. Contrato de arrendamento com duração de 3 anos, onde consta uma clausula no contrato que diz que o arrendatário pode denunciar o contrato com uma antecedência mínima de 90 dias a 1/3 da duração inicial (ou seja 1 ano).

    A dúvida que trago é se o arrendatário pode denunciar o contrato 90 dias antes de 1 ano (1/3 do tempo inicial) ou apenas o pode fazer após passar 1 ano de contrato (1/3 do tempo inicial).

    Muito obrigado!
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    • 29 dezembro 2019

     # 2

    Só depois depois de 1 ano, dando, a partir daí, o periodo dos 90 dias.
    Concordam com este comentário: Sr.io
    Estas pessoas agradeceram este comentário: NRG
    • NRG
    • 29 dezembro 2019

     # 3

    Colocado por: sizeSó depois depois de 1 ano, dando, a partir daí, o periodo dos 90 dias.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:NRG


    Será possível confirmar a legislação que regulamenta esta questão?

    Código Civil - Decreto-Lei n.º 47344 - Artigo 1098

    Correto?
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    • 29 dezembro 2019

     # 4

    SUBDIVISÃO I - Contrato com prazo certo

    ----------

    Artigo 1098.º - (Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)


    1. O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:

    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
    Concordam com este comentário: Sr.io
 
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