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    • NRG
    • 29 dezembro 2019

     # 1

    Olá a todos!

    Relativamente à rescisão de contrato de arrendamento por parte do senhorio, pretendo saber se a contagem dos dias de antecedência mínima de aviso é feita a partir do momento de entrega da carta registada nos CTT (por parte do senhorio) ou a contagem dos dias começa a partir do dia em que o destinatário (arrendatário) recebe a carta registada.

    Imaginando que o senhorio tem 120 dias para avisar o arrendatário, olhando para as duas hipóteses qual será aquela que os dias começarão a contar?

    Muito obrigado!
  1.  # 2

    Mande uns dias mais cedo, e não há problemas com isso.
    Não tem de ser 120 dias exatos.
    • NRG
    • 30 dezembro 2019 editado

     # 3

    Correto, contudo se já estiver o tempo apertado (que é o caso) é pertinente esta dúvida... Após um procura não encontrei nenhuma referência deste assunto na legislação
  2.  # 4

    Á partida conta o dia do registo da carta nos CTT porque nem sempre se sabe quando o inquilino levanta a mesma. Pode ser no dia seguinte, 15 dias depois ou nunca.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: NRG
    • NRG
    • 31 dezembro 2019

     # 5

    Colocado por: CarvaiÁ partida conta o dia do registo da carta nos CTT porque nem sempre se sabe quando o inquilino levanta a mesma. Pode ser no dia seguinte, 15 dias depois ou nunca.


    Concordo, também tenho a mesma opinião. O senhorio não consegue controlar quando o destinatário receberá a carta. Penso que esta questão não está devidamente esclarecida na legislação...
    • size
    • 31 dezembro 2019

     # 6

    Colocado por: NRG. O senhorio não consegue controlar quando o destinatário receberá a carta. Penso que esta questão não está devidamente esclarecida na legislação...


    Presumo, não tenho a certeza, que se contam a partir do 3º dia da data do registo da carta.

    Depois, conforme o assunto, há que considerar o seguinte;


    Artigo 9º:
    Nº1-Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
    Nº2-As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
    (…)
    Nº7-A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do nº2 do artigo 1084º do Código Civil, é efectuada mediante: a) (…); b) (…); c) escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do nº1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível o senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação.
    Artigo 10º:
    Nº1-A comunicação prevista no nº1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que: a) a carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantando no prazo previsto no regulamento dos serviços postais; b) o aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
    Nº2-O disposto no número anterior não se aplica às cartas que. a) (…); b) integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14º-A e 15º, respectivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do nº7 do artigo anterior.
    Nº3-Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta com aviso de recepção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
    Nº4-Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do nº1, considera-se a comunicação recebida no 10º dia posterior ao do seu envio.
  3.  # 7

    Já agora, se me for permitido, e aproveitando o tópico.

    Para rescisão antes do tempo por parte do inquilino (contrato de 5 anos que vai no 3°).

    Com quanto tempo de antecedência tenho que enviar o ofício? 90 dias?
    • size
    • 31 dezembro 2019

     # 8

    120 dias, uma vez que o prazo do contrato é superior a 1 ano.
    • NRG
    • 1 janeiro 2020 editado

     # 9

    Colocado por: size120 dias, uma vez que o prazo do contrato é superior a 1 ano.


    Já agora, aproveito ainda para lançar mais uma questão. Na qualidade de arrendatário, tenho um contrato de duração de 3 anos (superior a 1 ano), pelo Código Civil na situação de denúncia de contrato, obriga-me a 120 dias (artigo 1098 - n.º 3 a), no entanto no contrato diz que devo avisar com 90 dias de antecedência. O que prevalece?

    Obrigado!
  4.  # 10

    Tenham atenção a este ponto:

    Artigo 1098.º do CC5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.

    Um exemplo que explica como é considerado o fim do mês está disponível neste link:
    http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/ce4b61282a075c9480257a1e0031f21b?OpenDocument

    (Façam Ctrl+F para encontrar a palavra "gregoriano" e assim lêem só as frases referentes a este ponto, apesar de que todo o caso é interessante.)
 
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