Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde pretendo saber todos os tipos de contracto que existem num condominio.
    Contracto de electricidade de condominio?
    Contracto de telecomunicacoes?
    Contracto de elevadores?
    Contas com o banco?
  2.  # 2

    Colocado por: Joao Carvalhotelecomunicacoes


    ???
  3.  # 3

    Água
    • size
    • 5 janeiro 2020

     # 4

    Colocado por: Joao CarvalhoBoa tarde pretendo saber todos os tipos de contracto que existem num condominio.
    Contracto de electricidade de condominio?

    Sim, para luz das escadas, elevadores, etc

    Contracto de telecomunicacoes?

    Talvez, se optar por colocar uma linha de comunicação no elevador, ou em outra área comum. Invulgar...

    Contracto de elevadores?

    Sim, com a necessária empresa de manutenção

    Contas com o banco?

    Sim, necessariamente, para depósito do Fundo Comum de Reserva.


    Supostamente, também;
    Contrato fornecimento de água
    Contrato com a Empresa de Administração do Condomínio
    Contrato empregada da limpeza
    Contrato de seguro de acidentes pessoais
    Contrato seguro colectivo Multirriscos do prédio
  4.  # 5

    Colocado por: Joao CarvalhoBoa tarde pretendo saber todos os tipos de contracto que existem num condominio.


    Meu estimado, existirão tantos contratos quantas as actividades (arrendar espaço comum) e serviços de interesse comum (fornecimento energia, gás, água, manutenção ascensores, jardins, piscina e outras coisas/partes comuns, limpeza e jardinagem, empreitadas e reparações, administração, seguros, etc.), que se hajam necessárias pactuar, se bem que, nem todos os contratos carecem da forma escrita.

    Crucial é saber distinguir os diversos tipos de contrato de trabalho. O mais aconselhado é o recurso ao contrato de prestação de serviços (cfr. art. 1154º CC). A sua distinção com o contrato de trabalho prende-se desde logo no facto da possibilidade de ser gratuito, ao contrário do contrato do outro, necessariamente oneroso. Outra diferença encontra-se na inexistência de subordinação jurídica, que acontece no contrato de trabalho, que implica ainda, horário de trabalho, seguros, férias, subsídios férias, etc.).

    De outros principais contratos que importa conhecer o enquadramento, temos o de mandato (pelo qual uma das partes se obriga a praticar a outra um ou mais actos jurídicos por conta da outra - art. 1157º do CC); de depósito (pelo qual uma das partes entrega à outra coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida - art. 1185º do CC); e de empreitada (pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço - art. 1207º do CC).

    Colocado por: Palhava

    ???


    Meu estimado, com a publicação do DL nº 295/98, que transcreveu as normas europeias de segurança de ascensores contempladas na directiva 95/16/CE, passou a ser obrigatório, para todos os elevadores colocados em marcha após 1 de Julho de 1999, a existência de um sistema de comunicação bidireccional da cabina do ascensor para o exterior - o que implica a celebração de um contrato com uma operadora de telecomunicações. Acresce ressalvar que a funcionalidade das comunicações bidireccionais nos elevadores instalados depois de Junho de 1999 não é sempre igual. Para os elevadores instalados depois de Junho de 2004, o Despacho 10500 / 2004 da Direcção-Geral de Geologia e Energia já prevê o cumprimento da EN 81-28 de 2003, o que obriga, entre outras coisas, que as comunicações bidireccionais sejam testadas de 72 em 72 horas.

    Desconheço qual o regime sancionatório para o incumprimento desta obrigação. O citado diploma apenas dispõe:

    Art. 11º (Contra-ordenações)
    1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:
    a) De 500 000$ a 9 000 000$, a colocação no mercado ou em serviço de ascensores ou dos seus componentes que não tenham aposto marcação CE e a declaração de conformidade descrita no anexo II ;
    b) De 300 000$ a 5 000 000$, a colocação na caixa dos ascensores de outras canalizações ou instalações além das necessárias ao seu funcionamento e à sua segurança;
    c) De 150 000$ a 3 000 000$, a falta de colocação do painel previsto no n.o 2 do artigo 4.o
    2 — A negligência e a tentativa são puníveis.
    3 — No caso de pessoa singular, o máximo de coima a aplicar é de 750 000$.
    4 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.o 1 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 234/95, de 14 de Setembro.
    5 — Para efeitos do presente artigo, a responsabilidade pelas infracções é imputável ao instalador

    Acresce ainda ressalvar que à imobilização das instalações é aplicável o disposto no art. 162º do RGEU, aprovado pelo DR nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e que em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no nº 1 do art. 21º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 244/95, de 14 de Setembro.

    Em geral, quando as instalações não oferecem as condições de segurança necessárias, compete às CM proceder à respectiva selagem e a dar conhecimento ao proprietário e à empresa de manutenção. Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança.

    A violação das regras descritas acima constitui contra-ordenação punível com coima entre 250 euros a 37 500 euros. A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da câmara municipal ou ao director-geral da Energia e Geologia. A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições das instalações compete às CM.

    Oficiosamente, tenha a informação - não confirmada - que, aquando da obrigatória inspecção, na falta do referido equipamento, procede-se à imobilização do elevador até à efectivação da instalação. Não deixe de contactar o Gabinete de Atendimento ao Munícipe da sua área para confirmar esta informação, e bem assim, aqui relatar o que lhe houverem informado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
0.0126 seg. NEW