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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Fui informado pelo condomínio que o valor mínimo a segurar para o meu apartamento deverá cobrir no mínimo um determinado valor e que deveria fornecer a respetiva apólice e comprovativo de pagamento. Verifiquei e o valor da cobertura do meu seguro atual é significativamente inferior.
    Quando questionei esta situação no banco indicaram-me que o valor coberto já seria o indicado pelo Instituto de Seguros de Portugal e que seria inútil aumentar o valor da apólice pois o seguro nunca iria cobrir um valor superior ao calculado segundo as tabelas do Instituo de Seguros de Portugal. Segundo ele seria o equivalente ao seguro automóvel em que caso exista um acidente o seguro automovel nunca cobre um valor superior ao valor do automovel usado segundo as tabelas dos próprios seguros.

    O bancário disse-me que havia tido o mesmo problema no seu condomínio, que o gestor de condominio lhe havia pedido um valor superior ao calculado pelas tais tabelas e que ele se recusou a aumentar a cobertura do seguro.

    Gostava de saber se alguém tem a mesma situação e se existe alguma forma de eu verificar por mim qual o valor correto para o seguro do meu apartamento?
  2.  # 2

    Artigo 1429.° - Seguro obrigatório
    1- É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.

    2-O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.

    A administração do condomínio só está a cumprir a lei.
    Se a assembleia fixou o valor do seguro num valor superior terá que o cumprir sujeitando-se que a administração faça o complemento em falta e lhe apresente a fatura.
  3.  # 3

    Colocado por: BoraBoraA administração do condomínio só está a cumprir a lei.
    Se a assembleia fixou o valor do seguro num valor superior terá que o cumprir sujeitando-se que a administração faça o complemento em falta e lhe apresente a fatura.

    Completamente errado.



    mln2c,
    Contrate o seguro onde quiser desde que cubra o que é obrigatório por lei.
    Fazer um seguro multi-riscos é outra opção válida.
    Não é assembleia de condóminos quem define o valor do seguro.
    • size
    • 13 janeiro 2020

     # 4

    Colocado por: nielsky
    Completamente errado.



    mln2c,
    Contrate o seguro onde quiser desde que cubra o que é obrigatório por lei.
    Fazer um seguro multi-riscos é outra opção válida.
    Não é assembleia de condóminos quem define o valor do seguro.


    Às tantas, até será, caso haja abuso dos condóminos em formalizarem seguros de miséria...

    Artigo 5.º

    Actualização do seguro

    1 - É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.

    2 - Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.

    3 - Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.
  4.  # 5

    Isso para mim é um não problema.
    As seguradoras actualizam os seguros anualmente.

    Qual a lógica de a assembleia decidir o valor da actualização e qual a base?
    A única que vejo é os interesses, no caso de a administração ser efetuada por uma empresa em que tenham participação indireta numa empresa que vende seguros.
    • size
    • 13 janeiro 2020

     # 6

    Colocado por: nielskyIsso para mim é um não problema.
    As seguradoras actualizam os seguros anualmente.



    Não será assim tão linear. . As seguradoras não podem actualizar por sua livre iniciativa.
  5.  # 7

    Considere um Valor Seguro (min) =ABC x 850€/ m2 e segure esse valor. Se a sua casa for de luxo, suba o valor do m2.
    Tem de segurar pelo preço de reconstrução, não de venda! :)

    A atualização é feita anualmente, se constar isso na apolice ( eu fiz a cruzinha nesse campo).

    Os bancos seguram o valor do credito. Pediu 80% eles seguram 80%. (Eu pedi para segurar 100% e estabeleci EU o valor a segurar). A gestora disse: Está a segurar a mais! Respondi eu: Não se preocupe, é este valor que eu quero segurar! :)

    Se não faz parte do seguro coletivo do condominio, o seu seguro tem de contemplar tb as partes comuns do prédio, daí a preocupação do administrador do condominio. E tem de fornecer a apolice como prova de que tem o seguro, pois é um seguro obrigatorio!

    Antigamente existia uma tabela de referencias, embora as casas dentro da mesma zona nunca sao iguais nem tem os mesmos acabamentos, e o valor tinha de ser ajustado.

    http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/legislacao/preco_habitacao_DL141_88.html
    Concordam com este comentário: BoraBora
  6.  # 8

    Colocado por: mln2cGostava de saber se alguém tem a mesma situação e se existe alguma forma de eu verificar por mim qual o valor correto para o seguro do meu apartamento?


    Meu estimado, o valor a considerar pelas companhias de seguros para os seguros multi-riscos de uma habitação é responsabilidade do proprietário, ou seja do tomador do seguro, pelo que no que diz respeito aos capitais seguros, ou vulgarmente chamado, valor seguro, o mesmo deve ter sempre em consideração o custo da reconstrução à data do sinistro.

    Destarte, o valor do capital seguro deve corresponder: (i) ao custo de reconstrução do imóvel no caso das paredes, tendo em conta o tipo de construção e outros factores que possam influenciar esse custo; (ii) relativamente ao conteúdo, o valor da reposição em novo de equipamentos ou materiais com as mesmas características; e ainda (iii) no que diz respeito às paredes, o valor matricial, no caso de edifícios que vão ser demolidos ou expropriados.

    No que ao conteúdo concerne, não será relativamente pacífico determinar o valor, porquanto não é fácil acompanhar a evolução do mercado onde os equipamentos eléctricos e electrónicos têm grandes volatilidades e por vezes dificuldades por já não existirem em comercialização (o mais avisado é ter sempre guardadas as facturas e brochuras com as características dos mesmos).

    Quanto ao valor de reconstrução muitas companhias de seguro já têm incorporado nos seus simuladores formas de cálculo com base num valor de reconstrução (que até 2014 era publicado em diário da republica), que se baseia numa recomendação da Associação Portuguesa dos Peritos Avaliadores de Engenharia. Vide aqui: http://www.apae.com.pt/index.php/comunicacao/legislacao/30-preco-de-construcao-por-metro-quadrado

    No entanto, importa sublinhar que estes valores são valores médios para uma reconstrução dita normal, pelo que, caso se trate de uma construção com características e matérias diferenciadas dever-se-à ter isso em linha de conta, e bem assim avisar que relativamente ao capital seguro vs indemnização os segurado, o capital seguro nunca deve ser muito inferior ou superior ao real porquanto em caso de sinistro a lei prevê que seja aplicada a regra da proporcionalidade, isto é, se o custo de reconstrução for de 100 000€ e o segura a avaliar em 80 000€, a seguradora só paga 80% do valor do sinistro, mesmo que este seja inferior aos 80 000€ de capital seguro...

    Pelo exposto, quer o nº 2 do art. 1429º do CC quer o art. 5º do DL 268/94 de 25/10, só se aplicam se se verificar que o condómino não possui o exigido seguro, ou tendo-o, haja-se aquele com um valor tido por insuficiente para cumprir as condicionantes ressalvadas no meu parágrafo segundo. Acresce outrossim sublinhar que actualmente o ISP não publica qualquer índice, pelo que importa recorrer a outros métodos de cálculo idóneos (simuladores das seguradoras ou informação sita no site da APPAE) e que, uma avaliação superior à real condição (e/ou avaliação da companhia de seguros) implica necessariamente um prémio superior mas não uma indemnização maior...

    Desta sorte, procure cumprir a sua obrigação com o devido rigor, envie competente comprovativo, com a devida formalidade - carta registada (cuidando de guardar cópia e comprovativo do envio - não carece do envio c/aviso de recepção, porém, se quiser usar desta máxima formalidade, também nada tem a perder). Se o administrador executivo primeiro ou a administração colegial posteriormente, não aceitarem e impuserem a obrigatoriedade de subscrever um valor superior, pode e deve impugnar a deliberação nos termos do art. 1433º do CC com fundamento em abuso de direito (cfr. art. 334º CC), sob pena de, não o fazendo, ter-se a deliberação vinculativa (cfr. nº 2 art. 1º DL 268/94) por falta de tempestiva oposição do vício, incorrendo você na obrigação de ter que suportar o seguro a contratar pelo administrador...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  7.  # 9

    Boa Noite,
    Aproveito esta discussão para colocar algumas dúvidas relativamente a seguro da minha habitação versus o seguro do condomínio.
    Associado ao meu empréstimo tenho um seguro multirriscos com várias coberturas inclusive as de incêndio.
    A quota da minha fração é 45 € que a administração divide em 35 € custos de condomínio e 10 € seguro.
    Sendo este um prédio com 30 anos, algumas das habitações estão pagas e não tem o seguro do banco (inclusive as dos 3 administradores).
    Na reunião de condomínio de 2019 comuniquei que estando a minha casa segurada, eu não tinha de estar a pagar 2 seguros, nem estar a ser prejudicada porque existem frações que não estão seguradas. Como a administração não estava à espera desta questão, ficaram um pouco atrapalhados e resolveram logo ali fazer uma votação. Das 21 frações estiveram presentes 7 pessoas (3 eram os administradores) tendo a votação como resultado 6 votos a favor para que todas as frações pagassem o seguro do condomínio e o meu voto contra. Disseram-me que me podiam passar um documento para apresentar no banco para que este não me cobrar o seguro. Ora a meu ver quem decide a escolha do seguro sou eu, e cancelar o seguro do banco altera o spead do meu contrato.

    Pergunta:
    1) Pelo que li, é obrigatório por lei um seguro de incêndio. O meu seguro inclui incêndio. O seguro do prédio além de incêndio obrigatório por lei, inclui várias coberturas, muitas delas do interior das casas (um dos administradores teve um rompimento de um cano e as obras foram feitas à custa do seguro do condomínio).
    Apesar de ter entregue a documentação referente ao meu seguro a administração diz-me que eu sou obrigada a pagar também o seguro do prédio porque assim ficou decidido em reunião de condomínio (6 votos contra 1)
    Isto é mesmo assim? Pode a “lei do condomínio” sobrepor-se à própria lei?

    2) Entretanto recusei-me a pagar mais a quota mensal (onde se inclui o valor do seguro) até resolverem e surgiu uma nova questão. Fiquei 4 meses (dezembro a março) sem pagar. Paguei agora 45 € referente ao mês de abril e voltei a insistir na questão do seguro e na resolução deste impasse e fui informada que com esse valor abril não fica pago e que essa verba é para abater dezembro e janeiro e por aí fora. E que tenho de pagar os 45 € e penalizações (10% se o pagamento é feito nos 2 meses seguintes e 50% se for posteriormente) desde dezembro e que o seguro do prédio é para ser pago, ou seja, mais de 200 €. Isto é mesmo assim?

    Outra vizinha pagava a quota no final do mês e a administração insistiu que a partir dia 10 de cada mês tinha de pagar multa de 10%. Como a suposta “divida” foi acumulando e o condominio entregou o caso a um advogado, a senhora teve de recorrer a um advogado para explicar ao condominio que o que estavam a fazer era ilegal e só assim conseguiu resolver a questão, sendo que ainda queriam que ela pagasse o custo do advogado do condomínio.
    Já pedi para envirem contacto para tentar esclarecer a minha situação ao que me responderam que os contactos são feitos por e-mail...
    Tudo isto é legal?
    • size
    • 18 abril 2020 editado

     # 10

    1- Determina a lei que quem tem a obrigatoriedade de formalizar o seguro do risco de incêndio é o proprietário da habitação e não o condomínio . Só, se o condómino não o fizer é que o Administrador poderá fazê-lo .
    Por isso, possuindo seguro indexado ao empréstimo bancário, tem toda a legitimidade para fazer prova desse seguro junto do administrador do condomínio, alertando que a partir desse momento não lhe compete comparticipar no seguro colectivo do condomínio. Obviamente, que o administrador está obrigado a proceder a uma rectificação da apólice do condomínio, para excluir a sua fracção.
    Isto, deve ser feito por carta regista e não através de bla bla bla num reunião de condomínio.

    2 - Aqui, procedeu mal. Nunca pode recusar o pagamento do valor das quotas referentes à sua comparticipação nos encargos de fruição e conservação do prédio. Procedeu ilegalmente. Deveria sim continuar a pagar a quota dos € 35,00 e, quando muito, não pagar o valor do seguro.,
    Por isso, será conveniente regularizar a sua divida referente aos encargos do prédio e passar a pagar as quotas dos € 35,00 para evitar as penalizações.
  8.  # 11

    Subscrevo o que o "size" disse mas há um pequeno pormenor que deve ser mencionado.

    Normalmente os bancos fazem o seguro pelo valor do empréstimo e não pelo valor de reconstrução tabelado por lei. É pois muito provável que o seguro da sua fracção tenha um valor inferior ao previsto na lei e daí que a administração do condomínio possa ter parcialmente razão. Averigue.


    Artigo 1429.° - Seguro obrigatório
    1- É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.

    2- O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.
  9.  # 12

    Muito obrigada pelos esclarecimentos

    O Capital seguro do condomínio para a minha fração é de 99.900 €, o Capital Seguro do meu banco é de 130.900 € , ou seja, muito acima do valor do condomínio.
    De referir que enviei via e-mail (não foi por carta registada) para a administração informação da minha fração e do meu seguro (número de apólice, seguradora, valor seguro) em Janeiro de 2019. Como referi no meu texto em cima, este tema foi referido em reunião de condominio, o que deu origen a uma votação, que está escrito em acta, onde referem que eu sou obrigada a pagar também o seguro do prédio porque assim ficou decidido em reunião de condomínio (6 votos contra 1).
    Ora se a lei geral menciona que o seguro obrigatóro é o de incêndio, que o adminsitrador deve efectuar um seguro se os condomínos
    não o fizerem, é lícito uma votação de condominio sobrepor-se à própria lei?
    Tenho de ser prejudicada na minha mensalidade, ter de pagar dois seguros, porque a maior parte das frações ou não tem seguro, ou prefere o do prédio que engloba coberturas de um Seguro Multi Riscos Habitação ese não fosse desta forma se calhar não tinham possibilidade de o ter?
  10.  # 13

    Colocado por: absilvaMuito obrigada pelos esclarecimentos


    Ora se a lei geral menciona que o seguro obrigatóro é o de incêndio, que o adminsitrador deve efectuar um seguro se os condomínos
    não o fizerem, é lícito uma votação de condominio sobrepor-se à própria lei?
    Tenho de ser prejudicada na minha mensalidade, ter de pagar dois seguros, porque a maior parte das frações ou não tem seguro, ou prefere o do prédio que engloba coberturas de um Seguro Multi Riscos Habitação ese não fosse desta forma se calhar não tinham possibilidade de o ter?


    É totalmente ilícito.
    A responsabilidade pela efectuação do seguro é do proprietário. E só na falta deste não o ter feito e/ou instado a isso não o fizer é que o administrador terá competência para o fazer em seu nome. Não é o caso, como sabe.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: absilva
  11.  # 14

    Permitam:
    a administradora - nova - do meu condomínio também resolveu propor um "colectivo", sendo que a assembleia aprovou apesar de saberem que há condóminos que têm seguros multirriscos ligados ao seu empréstimo bancário.
    Como estavam pouco mais de 50% e entretanto se iniciou a quarentena… ficou tudo para a próxima assembleia.

    Os condóminos que não desejam aderir ao "seguro colectivo" quiserem opor-se à deliberação da assembleia - podem impugnar a todo o tempo ou tem prazo?
    Se o útil e profícuo membro happy hippy quisesse comentar…
    Grata.
  12.  # 15

    BoraBora, muito obrigada pelo esclarecimento.

    Mas então esta administração está de má fé, não sabe o que anda a fazer? Não se tem demonstrado disponíveis para resolver a questão, Não disponibilizem um contacto directo. Também não faz sentido eu recorrer a um advogado e ter custos com uma questão que pelos vistos é um "não tema". O que se faz num caso destes?
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    • 19 abril 2020 editado

     # 16

    Colocado por: absilva

    O que se faz num caso destes?


    Se fez prova, de forma eficaz, do seu seu seguro, é não pagar o valor que, abusivamente, lhe pretendem imputar.

    Realmente, essa administração comete graves ilegalidades, nomeadamente ;

    -Não é no decorrer de uma reunião do condomínio, que se resolve colocar à votação do quer que seja, sem que previamente, tal assunto tenha que constar numa convocatória, remetida aos condóminos com 10 dias de antecedência.

    - Não é com quórum insuficiente de votos que se pode aprovar o quer que seja . Dificilmente, os tais 6 condóminos, num prédio com 21 fracções, possuirão a maioria necessária de votos para se deliberar .

    Se no seu concelho existirem Julgados de Paz, que são equiparados a um Tribunal, poderia recorrer a eles para se queixar dos disparates dessa suposta administração. Não necessita de advogado, não gastará mais que € 70,00, ou mesmo zero e torna-se, relativamente, rápido.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, absilva
  13.  # 17

    @size, muito obrigada, pela ajuda assim o farei.
 
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