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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Fiz um contrato de arrendamento de um apartamento com inicio o 1 Outubro 2019 e o seu termo em 30 de Setembro 2020. Os meus inquilinos vêm de me telefonar dia 16 de Janeiro 2020 me dizendo que desejam fazer Rescisão antecipada do contrato de habitação. Podem-me dizer qual é a antecedência do prazo legal para o ano 2020.
    Agradeço as vossas respostas.
  2.  # 2

    Vai-lhe adiantar muito estar a discutir prazos com o inquilino. Trate de arrendar a casa o quanto antes, é isso que interessa.
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    • 17 janeiro 2020

     # 3

    Colocado por: Colte Podem-me dizer qual é a antecedência do prazo legal para o ano 2020.



    O inquilino tem que respeitar o termo do contrato 120 dias após a denuncia.
  3.  # 4

    Senhor size,
    voce diz 120 dias mas entao o que é esta lei que diz o seguinte
    Ter um contrato de arrendamento não significa, obrigatoriamente, que o tem que cumprir até ao final. Na realidade, isto acaba por se aplicar a qualquer tipo de contrato, existindo sempre cláusulas que prevêem estas situações.
    Há vários tipos de contrato de arrendamento, todos com prazos diferentes. Porém, qualquer contrato a tempo certo renova automaticamente. Caso pretenda evitar que o seu contrato renove para igual período deve comunicar essa intenção ao senhorio, dentro dos prazos legais.
    Imagine que tem um contrato de um ano e ainda falta algum tempo para o final desse contrato. Se precisar de sair da casa pode fazê-lo, desde que comunique ao senhorio dentro do prazo. Mas, esse prazo legal varia consoante a duração do contrato.
    Inferior a 6 meses: ⅓ do prazo
    6 meses a 1 ano: 60 dias
    1 a 6 anos: 90 dias
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    • 18 janeiro 2020

     # 5

    Colocado por: ColteSenhor size,
    voce diz 120 dias mas entao o que é esta lei que diz o seguinte


    E o que acima colocou corresponde a alguma lei, no tocante à sua questão ?

    Não confunda rescisão antecipada do contrato, com oposição à renovação automática. São situações distintas.
  4.  # 6

    Colocado por: Colteu contrato renove para igual período deve comunicar essa intenção ao senhorio, dentro dos prazos legais.
    Imagine que tem um contrato de um ano e ainda falta algum tempo p


    como se trata de denúncia (e não oposição à renovação), a regra é a seguinte:

    Artigo 1100.º
    Denúncia pelo arrendatário
    1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, após seis meses de duração efetiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver um ano ou mais de duração efetiva;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se, à data da comunicação, este tiver até um ano de duração efetiva.
    2 - Quando o senhorio denunciar o contrato nos termos da alínea c) do artigo seguinte, o arrendatário pode denunciá-lo, independentemente de qualquer justificação, mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    3 - A denúncia do contrato, nos termos dos números anteriores, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    4 - À denúncia pelo arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 1098.º
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    • 18 janeiro 2020 editado

     # 7

    Mas esse artigo 1100º nada tem a ver com contratos de prazo certo. Essa regra nada vale para o seu caso.
    Concordam com este comentário: Anonimo16102022
  5.  # 8

    Colocado por: sizeMas esse artigo 1100º nada tem a ver com contratos de prazo certo. Essa regra nada vale para o seu caso.
    Concordam com este comentário:MdeW


    tem razão, aplica-se o nº 3 do artigo 1098º (não tinha visto que tinha prazo)

    3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.

    como aparentemente o contrato é de um ano, em Janeiro pode dar um aviso de 120 dias.
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    • 18 janeiro 2020

     # 9

    Obrigado. Bem me parecia...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Anonimo16102022
  6.  # 10

    Bom dia MdeW e SIZE. Mas então neste meu caso exacto com estas datas precisas a rescisão antecipada do contrato é de quantos 120 ou 60 dias que inquilino deve comunicar ao proprietário.
    Inicio do contrato o 1 Outubro 2019 e o seu termo em 30 de Setembro 2020.
    Os meus inquilinos vêm de me telefonar dia 16 de Janeiro 2020 me dizendo que desejam Rescindir do contrato de hbitação. Agradeço imenso a vossa ajuda
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    • 19 janeiro 2020

     # 11

    Colocado por: ColteBom dia MdeW e SIZE. Mas então neste meu caso exacto com estas datas precisas a rescisão antecipada do contrato é de quantos 120 ou 60 dias que inquilino deve comunicar ao proprietário.
    Inicio do contrato o 1 Outubro 2019 e o seu termo em 30 de Setembro 2020.
    Os meus inquilinos vêm de me telefonar dia 16 de Janeiro 2020 me dizendo que desejam Rescindir do contrato de hbitação. Agradeço imenso a vossa ajuda


    Repetindo, 120 dias.
    Basta consultar a disposição concreta, para o seu caso, expressa no código civil.
    Concordam com este comentário: Anonimo16102022
  7.  # 12

    É preferível deixá-los sair com acordo e deixarem a casa em condições, do que obrigá-los a cumprir o estipulado na Lei e eles deixarem a casa em más condições.
    Concordam com este comentário: Anonimo16102022
  8.  # 13

    sognim, estou de acordo, não se deve castigar quem já pouco pode, a vida esta complicada para muitos dos nossos compatriotas.
    Muito obrigados a todos pela ajuda.
    colte
  9.  # 14

    Noa compriendo nada destas leis : idealista/news
    https://www.idealista.pt/news/imobiliario/habitacao/2017/07/31/34042-queres-rescindir-um-contrato-de-arrendamento-ensinamos-te-como

    Bom dia MdeW e SIZE. Venho de novo a craga porque estou predido com o que se escreve.
    Mais uma vez,neste meu caso exacto com estas datas precisas a rescisão antecipada do contrato é de quantos 120 ou 60 dias que inquilino deve comunicar ao proprietário.
    Inicio do contrato o 1 Outubro 2019 e o seu termo em 30 de Setembro 2020.
    Os meus inquilinos vêm de me telefonar dia 16 de Janeiro 2020 me dizendo que desejam Rescindir do contrato de hbitação. O meu Inquelino continua a dizer que sao 30 dias como esta escrito em baixo. Agradeço imenso a vossa ajuda

    Prazos de comunicação
    A rescisão de um contrato de arrendamento tem de ser feita com uma antecedência de 120 dias, se o prazo de duração inicial ou da renovação for igual ou superior a seis anos. Quando o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos, o prazo para a comunicação da renúncia é reduzido para 60 dias e passa para os 30 dias quando a duração inicial ou a renovação é superior a três meses e inferior a um ano.
    Nos acordos com prazos inferiores a três meses, o aviso deve ser feito decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.

    Oposição à renovação
    Outra forma de resolver um contrato é optar por não o renovar de forma automática. Aqui os prazos são diferentes se a oposição partir do proprietário do imóvel ou do arrendatário.
    Inquilino: Se for o inquilino a querer sair do imóvel os prazos de comunicação são mais curtos, passando para os 120 dias quando a duração do contrato é igual ou superior a seis anos. O período do aviso prévio é reduzido para 90 dias, quando a duração do contrato é igual ou superior a um ano e inferior a seis anos. Nos contratos com duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano, o aviso de oposição deve ser enviado com 60 dias de antecedência.
    Quando a duração é inferior aos seis meses, o prazo de comunicação é igual ao reservado para os senhorios, ou seja um terço do prazo.
    Obrigados
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    • 20 janeiro 2020

     # 15

    Colocado por: ColteNoa compriendo nada destas leis : idealista/news
    https://www.idealista.pt/news/imobiliario/habitacao/2017/07/31/34042-



    Não será, o não compreender estas leis, mas sim ficar, totalmente baralhado com as consultas que faz a normas desactualizadas, já alteradas.
    Porque não acredita na norma concreta do código civil que lhe foi acima exposta ?
    Concordam com este comentário: Anonimo16102022
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Anonimo16102022
  10.  # 16

    Colocado por: size


    Não será, o não compreender estas leis, mas sim ficar, totalmente baralhado com as consultas que faz a normas desactualizadas, já alteradas.
    Porque não acredita na norma concreta do código civil que lhe foi acima exposta ?
    Concordam com este comentário:MdeW



    pode consultar o artigo 1098º nº 3 a) aqui:

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis

    (a diferença entre oposição à renovação é que seria comunicada 90 dias antes de 30 de Setembro; a denúncia é feita (depois dos 4 meses de permanência) com 120 dias de antecedência).
  11.  # 17

    Ok, esclarecido agradeço a vossa paciência.
    um bom dia para todos.
    Colte
 
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