Colocado por: BoraBoraMas considera a reclamação justa ou injusta?
Diria que deveria limpar mas receber um bónus (previamente acordado com ela) a pagar pelo condómino que está a efectuar as obras.
Colocado por: rogerioalves
Não seria mais sensato, o condómino que está a fazer obras contratar uma empresa que fizesse a limpeza pós-obras?
Mas o que eu quero realmente saber é se a pessoa que faz a limpeza das partes comuns tem direito a receber o vencimento mesmo não tendo efetivado a limpeza. Ela recusa-se a lavar a escada devido às obras que trouxeram sujidade fora do normal, ninguém tem lavado desde à dois meses para cá. As obras ainda decorrem.
Obrigado pela resposta
Melhores cumprimentos
Colocado por: rogerioalves
A pessoa da limpeza do prédio tem de receber o valor acordado mensalmente mesmo não efetivando o trabalho devido às obras?
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, a partir do momento que em alguém (pessoa ou empresa de prestação de serviço) assume o ónus de efectuar a limpeza das áreas comuns do edifício, obriga-se qualquer daqueles a efectuar o competente serviço, com a periodicidade e preço que se hajam acordados, independentemente das condições havidas encontradas, nomeadamente, um excesso de sujidade provocado por moradores/visitas menos cuidadosos ou por obras realizadas no interior das fracções autónomas ou partes comuns.
Perante a quebra da assumida incumbência, e pelo período daquele voluntário incumprimento, nenhum pagamento é devido a quem deveria prestar tal serviço, antes pelo contrário, podem no limite aqueles incorrer no ónus de indemnizar o condomínio pelos prejuízos que lhe possam ser causados, nomeadamente, se este tiver que contratar terceiros para prestar o mesmo serviço por um valor mais elevado.
No entanto, importa atentar que, uma coisa é o serviço de limpeza que deve ter-se efectuado, por exemplo, com uma regularidade semanal, sendo irrelevante o argumento da maior ou menor sujidade, por este ou aquele factor anormal, como a feitura de obras que possam causar um pouco mais de sujidade; outra bem distinta é se, como resultado dessas mesma obras (seja numa fracção autónoma ou nas partes comuns), pela sua relevância - e eventual desleixo - impliquem que as áreas comuns careçam de uma limpeza feita com maior assiduidade ou até, diariamente.
Desta sorte, se o proprietário ou quem procede à feitura das obras não cuidar de proceder à competente e devida limpeza daquilo que sujou (nas áreas comuns, sublinhe-se), e após oportuna solicitação do administrador do condomínio para o fazer, pode e deve consequentemente este proceder em conformidade (proceder à limpeza as áreas comuns tantos dias quantos os necessários para manter o asseio no condomínio), obrigando-se o referido proprietário causador daquele constrangimento, a suportar as despesas extras com o referido serviço.
Vale isto por dizer que, face à sujidade manifestamente provocada, perante o descuido e desleixo dos agentes, e havendo-se a necessidade de se efectuar uma limpeza diária, tendo uma semana cinco dias úteis, sendo um destinado à limpeza ordinária e primitivamente havida contratualizada, ao proprietário da fracção em obras impende o ónus de suportar os custos do serviço prestado extraordinariamente nos restantes quatro dias.
Portanto venho solicitar uma opinião-ajuda como devo calcular o valor da indenização e os passos a seguir para resolver o problema sem grandes chatices. O prédio não tem nenhum contrato com a pessoa ,paga a pessoa um valor mensal, paga subsídio de férias, Natal e o mês de substituição, paga 8 euros mensais por água que a pessoa traz (o prédio não tem torneira com água).
Colocado por: callinasEntão mas não precisa de despedir.
Ela não limpa tudo. Você diz que tem de limpar se não, não lhe paga.
Se não lhe paga, ela concerteza não vai voltar a limpar .
...mas quase certeza que a administração não lhe fazia descontos para SS, e aqui eu fico mesmo estupefato, como raio uma empresa de administração de condomínios (ao mesmo tempo o dono da empresa era condómino aqui no prédio mas este verão vendeu o apartamento) não sabe destas coisas e admite estas falhas.
P.S.e a pessoa em causa não pode ter problemas que não declarava os valores recebidos para SS??? Não tendo nenhum contrato escrito qual e o regime que se pode aplicar aqui,de um contrato part-time ou regime de empregada doméstica?