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  1.  # 1

    Preciso de ajuda pf! Arrendei um apartamento, contrato de 1 ano. Agora, passados 6 meses, preciso rescindir e pensei: uma coisa é a oposição à renovação outra é a rescisão antecipada (que tinha ideia que se podia fazer desde que cumprido 1/3 do contrato e enviando carta com 120 dias de antecedência). Fui ver o meu contrato e está escrito "o inquilino pode denunciar desde que com 90 dias de antecedência e cumpridos 2/3 do contrato" (o que é o mesmo que dizer que nunca posso sair mais cedo já que o contrato é de 1 ano). Isto é legal/possível? Não tenho mesmo hipótese de sair mais cedo avisando com 120 dias já que cumpri mais de 1/3 do contrato? Obrigado
  2.  # 2

    Tem.
    Não leu antes de assinar o contrato?
    Agora é que está preocupado se é legal ou não?

    Fale com o seu senhorio, explique-lhe a razão de ter de sair.

    Não assine mais nada sem ler/ entender o que está a assinar! Se assinar, cumpra!
    Concordam com este comentário: Sr.io
  3.  # 3

    Colocado por: DonaRuteTem.
    Não leu antes de assinar o contrato?
    Agora é que está preocupado se é legal ou não?

    Fale com o seu senhorio, explique-lhe a razão de ter de sair.

    Não assine mais nada sem ler/ entender o que está a assinar! Se assinar, cumpra!
  4.  # 4

    Olá DonaRute, tem toda a razão. O meu problema é que á época da assinatura me informaram que há leis gerais que são imperativas ou seja, independentemente de estar escrito a ou b no contrato, há situações previstas na lei para protecção das partes em bom senso e que se sobrepõem. Depois de ouvir isto fiquei descansada e ainda por cima interpretei esta cláusula como referente apenas à oposição à renovação (está tal e qual a lei prevê para essa situação) mas vendo bem as coisas agora lá diz denuncia e não sei se é vinculativo ou não na medida em que a lei diz que qualquer inquilino pode sempre sair antecipadamente desde que avise com 120 dias e que tenha decorrido 1/3 do contrato (e decorreu). Devia ter lido melhor, sem dúvida, mas não podendo mudar o que está para traz necessito de saber as minhas opções e os direitos das partes antes de falar com o senhorio. Obrigado
  5.  # 5

    Colocado por: PlubeePreciso de ajuda pf! Arrendei um apartamento, contrato de 1 ano. Agora, passados 6 meses, preciso rescindir e pensei: uma coisa é a oposição à renovação outra é a rescisão antecipada (que tinha ideia que se podia fazer desde que cumprido 1/3 do contrato e enviando carta com 120 dias de antecedência). Fui ver o meu contrato e está escrito "o inquilino pode denunciar desde que com 90 dias de antecedência e cumpridos 2/3 do contrato" (o que é o mesmo que dizer que nunca posso sair mais cedo já que o contrato é de 1 ano). Isto é legal/possível? Não tenho mesmo hipótese de sair mais cedo avisando com 120 dias já que cumpri mais de 1/3 do contrato? Obrigado


    Pode. A cláusula do contrato é nula já que as regras do Código Civil sobre este tipo de decisão (no caso a denúncia) são imperativas.
    Deve referir isso ao senhorio (vide artigo 1080º CC)

    Artigo 1080.º
    Imperatividade
    As normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento urbano têm natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário.
    Concordam com este comentário: Sr.io
  6.  # 6

    Colocado por: PlubeePreciso de ajuda pf! Arrendei um apartamento, contrato de 1 ano. Agora, passados 6 meses, preciso rescindir e pensei: uma coisa é a oposição à renovação outra é a rescisão antecipada (que tinha ideia que se podia fazer desde que cumprido 1/3 do contrato e enviando carta com 120 dias de antecedência). Fui ver o meu contrato e está escrito "o inquilino pode denunciar desde que com 90 dias de antecedência e cumpridos 2/3 do contrato" (o que é o mesmo que dizer que nunca posso sair mais cedo já que o contrato é de 1 ano). Isto é legal/possível? Não tenho mesmo hipótese de sair mais cedo avisando com 120 dias já que cumpri mais de 1/3 do contrato? Obrigado


    Colocado por: PlubeePreciso de ajuda pf! Arrendei um apartamento, contrato de 1 ano. Agora, passados 6 meses, preciso rescindir e pensei: uma coisa é a oposição à renovação outra é a rescisão antecipada (que tinha ideia que se podia fazer desde que cumprido 1/3 do contrato e enviando carta com 120 dias de antecedência). Fui ver o meu contrato e está escrito "o inquilino pode denunciar desde que com 90 dias de antecedência e cumpridos 2/3 do contrato" (o que é o mesmo que dizer que nunca posso sair mais cedo já que o contrato é de 1 ano). Isto é legal/possível? Não tenho mesmo hipótese de sair mais cedo avisando com 120 dias já que cumpri mais de 1/3 do contrato? Obrigado
    Não são 120 mas 90 dias
  7.  # 7

    Colocado por: antanhol53

    Não são 120 mas 90 dias



    120 dias

    Artigo 1098.º
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
    2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;

    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
    4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.
    Concordam com este comentário: Sr.io
  8.  # 8

    Colocado por: MdeW


    120 dias

    Artigo 1098.º
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 90 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
    2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;

    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
    4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.
    Leu mal.Contrato de 1 ano ,denuncia por por parte do inquilino 90 dias. Se o contrato é de um ano como é que o inquilino vai denunciar o contrato depois de ter cumprido 9 meses ou seja mais 4 dá 13 meses e um ano que eu saiba só têm 12....
  9.  # 9

    lamentavelmente só sei ler o que dispõe o regime legal, no caso o Código Civil, pelo que não sei que mais deva ler.

    no caso, sendo um contrato com prazo certo, depois de 1/3 do contrato (4 meses) tem de avisar com 120 dias (outros 4).
    Concordam com este comentário: Teulada
  10.  # 10

    Colocado por: MdeWlamentavelmente só sei ler o que dispõe o regime legal, no caso o Código Civil, pelo que não sei que mais deva ler.

    no caso, sendo um contrato com prazo certo, depois de 1/3 do contrato (4 meses) tem de avisar com 120 dias (outros 4).
    Está a ler a renuncia por parte do senhorio aí sim é de 120 contrato de um ano:quando o inqilino Art1098 alinia B e C. Neste caso ate é de 60 dias
  11.  # 11

    Colocado por: MdeWlamentavelmente só sei ler o que dispõe o regime legal, no caso o Código Civil, pelo que não sei que mais deva ler.

    no caso, sendo um contrato com prazo certo, depois de 1/3 do contrato (4 meses) tem de avisar com 120 dias (outros 4).
    Está a ler a renuncia por parte do senhorio aí sim é de 120 contrato de um ano:quando o inqilino Art1098 alinia B e C. Neste caso ate é de 60 dias

    Colocado por: antanhol53Está a ler a renuncia por parte do senhorio aí sim é de 120 contrato de um ano:quando o inqilino Art1098 alinia B e C. Neste caso ate é de 60 dias
    Esqueça os 60 e O que está em causa é a alinia B 90 dias...
  12.  # 12

    3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    Concordam com este comentário: Sr.io
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Plubee
  13.  # 13

    Obrigado MdeW! Já fiquei esclarecida.
 
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