Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    com a nova lei de abril do ano passado sobre arrendamento um contrato de um ano que mencione expressamente que a renovação automática se faz por períodos sucessivos de um ano é suficiente para que o mesmo contrato não se renove para os 3 anos, como prevê essa lei?
  2.  # 2

    se se refere à Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, não.

    o "salvo estipulação em contrário" refere-se a uma cláusula resolutiva (o contrato não se renova) ou a um prazo de renovação superior aos 3 anos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Emanuelpinto
  3.  # 3

    Caro MdeW, agradecendo a sua resposta desde já, qual seria então uma redação do contrato que assegure que a renovação é p.ex de um ano apenas, no caso de um contrato de um ano... ou isso não é possível de todo? Grato
  4.  # 4

    Ou será que a única forma de resolver é ficar expressamente dito que o contrato não se renova?
    Concordam com este comentário: Anonimo16102022
  5.  # 5

    Colocado por: EmanuelpintoOu será que a única forma de resolver é ficar expressamente dito que o contrato não se renova?
    Concordam com este comentário:MdeW


    sim, porque se se renova é no mínimo por 3 anos.
    Concordam com este comentário: Sr.io
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Emanuelpinto
  6.  # 6

    ... mas nada impede que seja elaborado novo contrato após o término do primeiro, certo? Ou poderá haver algum problema?
    Concordam com este comentário: Anonimo16102022, Sr.io
  7.  # 7

    não há problema nenhum, de facto. embora, fiscalmente, seja menos favoravel.
  8.  # 8

    No NRAU é dito que para rescindir um contrato o senhorio tem que dar uma justificação (morada para o próprio ou descendentes e obras...). Mas não fica claro se, para o caso da figura de oposição à renovação automática do contrato também é necessária essa mesma justificação. Ou seja, se o inquilino for avisado nos termos da lei que o senhorio se opõe à renovação do contrato, tem que dar uma justificação?
  9.  # 9

    Colocado por: MdeWse se refere à Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, não.

    o "salvo estipulação em contrário" refere-se a uma cláusula resolutiva (o contrato não se renova) ou a um prazo de renovação superior aos 3 anos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Emanuelpinto


    Boa tarde
    é da opinião que o n.º 1 do art.º 1096 do CC aplica-se a contratos celebrados no passado com renovações inferiores a 3 anos mas que já se renovaram dentro da lei nova - Lei 13/2019

    Artigo 1096.º
    Renovação automática
    1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


    p.e. Um contrato habitacional celebrado em 1 de Agosto de 2010 com prazo certo de 5 anos e estipulado contratualmente que tem renovações automáticas de um ano. Este contrato em 1 de Agosto de 2019 renovou-se pelo prazo de 1 ano ou por 3 anos?

    Obg
  10.  # 10

    Colocado por: amfcardia
    p.e. Um contrato habitacional celebrado em 1 de Agosto de 2010 com prazo certo de 5 anos e estipulado contratualmente que tem renovações automáticas de um ano. Este contrato em 1 de Agosto de 2019 renovou-se pelo prazo de 1 ano ou por 3 anos?



    A lei é bem clara. Mesmo que, supostamente, a legislação de 2019 fosse aplicada a contratos anteriores, que não é, a norma dos 3 anos só é aplicada na primeira renovação que, no seu caso, ocorreu em 2015. Portanto, fora de questão.
    O prazo inicial do contrato de 5 anos, por si só, garante o que o legislador pretendeu estabelecer, que foi dos arrendatários beneficiarem de um prazo mínimo de 3 anos de arrendamento.
  11.  # 11

    sim é o que me faz sentido pq as partes assim acordaram anteriormente à existencia da lei
    mas aparentemente existem pessoas de direito que vêem a situação em sentido inverso.
    ou seja a renovação do contrato já dentro da lei nova que tenha o prazo inferior a 3 anos dita que este seja ampliado a 3 anos!
  12.  # 12

    Colocado por: amfcardia
    ou seja a renovação do contrato já dentro da lei nova que tenha o prazo inferior a 3 anos dita que este seja ampliado a 3 anos!


    Como assim ?
    Mas a lei diz que isso só se aplica na primeira renovação e o no seu exemplo a primeira renovação foi em 2015.

    ----------

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)

    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
    ........

    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
  13.  # 13

    Mas não é o nº 3 do artº 1097º do CC a que me refiro.
    Esse artigo como diz (e bem) obriga que 1ª oposição só irá produz efeitos 3 anos após a celebração e como este contrato já tem 10 anos essa questão não se coloca.

    Eu refiro-me ao nº 1 do 1096º do CC

    Artigo 1096.º
    Renovação automática
    1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.


    Esta norma refere à duração da renovação automática do contrato. E como o texto está escrito obriga a que (salvo estipulação em contrário) a renovação tenha o prazo mínimo de 3 anos. Ora como o contrato foi renovou-se automáticamente em 1 de Agosto de 2019 (facto novo) período em qual a lei nova já se econtrava em vigor, este prazo poderá ter sido ampliado para 3 anos e o contrato renovado até 1 de Agosto de 2022.

    Resta tentar perceber o que o legislador quis dizer por "salvo estipulação em contrário".
    Será que se refere a permitir estipular que o contrato pode não se renovar automáticamente e que caduca no seu termo ou se refere ao prazo que poderá ter essa renovação automática e que poderá esta ser inferior a 3 anos. Ou será que refere aos dois?

    O que acha?
  14.  # 14

    Colocado por: amfcardiaMas não é o nº 3 do artº 1097º do CC a que me refiro.
    Esse artigo como diz (e bem) obriga que 1ª oposição só irá produz efeitos 3 anos após a celebração e como este contrato já tem 10 anos essa questão não se coloca.

    Eu refiro-me ao nº 1 do 1096º do CC




    Tem que conjugar os 2 artigos, entre si, porque ambos se complementam.
    O artigo 1096º estipula a renovação automática, por período de duração mínima de 3 anos , quando o prazo do contrato seja inferior . Complementarmente, o artigo 1097º reforça e estabelece que o senhorio, na sua oposição à renovação, tem que respeitar o período de duração mínima de 3 anos. Tudo, no entendimento do legislador em estabelecer aos arrendatários, uma maior estabilidade no arrendamento, com 3 anos garantidos.

    E como o texto está escrito obriga a que (salvo estipulação em contrário) a renovação tenha o prazo mínimo de 3 anos. Ora como o contrato foi renovou-se automáticamente em 1 de Agosto de 2019 (facto novo) período em qual a lei nova já se econtrava em vigor, este prazo poderá ter sido ampliado para 3 anos e o contrato renovado até 1 de Agosto de 2022.
    Resta tentar perceber o que o legislador quis dizer por "salvo estipulação em contrário".
    Será que se refere a permitir estipular que o contrato pode não se renovar automáticamente e que caduca no seu termo ou se refere ao prazo que poderá ter essa renovação automática e que poderá esta ser inferior a 3 anos. Ou será que refere aos dois?


    Salvo disposição em contrário, será a possibilidade de no contrato ficar estipulado que o mesmo não ficará sujeito a renovações automáticas, caducando, no seu termo.
  15.  # 15

    Colocado por: sizeTem que conjugar os 2 artigos, entre si, porque ambos se complementam.
    O artigo 1096º estipula a renovação automática, por período de duração mínima de 3 anos ,quando o prazo do contrato seja inferior

    Acha que é mesmo qd o prazo do contrato seja inferior a 3 anos? ou quando o prazo da renovação seja inferior a 3 anos?
    Obg



    Colocado por: sizeSalvo disposição em contrário, será a possibilidade de no contrato ficar estipulado que o mesmo não ficará sujeito a renovações automáticas, caducando, no seu termo.

    Concordo
  16.  # 16

    Colocado por: amfcardia
    Acha que é mesmo qd o prazo do contrato seja inferior a 3 anos? ou quando o prazo da renovação seja inferior a 3 anos?


    Que outra interpretação se pode tirar ?

    Vamos ler:

    a) O contrato de prazo certo renova-se automaticamente no seu termo
    b) Por períodos sucessivos de igual duração
    c) Mas, de 3 anos se esta for inferior .

    Ou seja, aplica-se a norma dos 3 anos, se a renovação de igual duração do prazo do contrato for inferior, por ex. no caso de um contrato com prazo de 1 ano.
    Não esquecendo que esta norma apenas é aplicável na primeira renovação
  17.  # 17

    Obg

    Então utilizando a lógica inversa, se o prazo inicial do contrato NÃO for inferior a 3 anos (p.e. 3 anos) já não se aplica a renovação automática obrigatória de 3 anos.

    Ou seja já se poderá estipular um prazo de renovação automática inferior a 3 anos.

    p.e. contrato com prazo inicial de 3 anos poderá ficar estipulado que tem renovações automáticas 1 ano

    Será isto?
  18.  # 18

    Aproveitando um tópico, recomendo a leitura a potenciais senhorios do Estado
    https://observador.pt/opiniao/chamam-lhe-renda-segura-parece-mas-nao-e/

    Curiosamente ou talvez não, ao baptizar estas de "segura" já assumem que o arrendamento normal é muito inseguro. E nos últimos anos têm trabalhado arduamente para aumentar a insegurança. E a sacar 30% num negócio onde só fazem m****.
 
0.0205 seg. NEW