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  1.  # 21

    Boa tarde, vou roubar aqui o tópico para expor o meu problema.

    Moro ao lado de um café que infelizmente é frequentado por pessoas um pouco "alternativas", e desde à cerca de 7 anos a esta parte a coisa anda um pouco descontrolada. Antigamente era um café normal, em que não incomodava em nada a vizinhança.

    Os problemas começaram com concertos ao final da tarde e até altas horas, música colocada no exterior do café, virado para a via pública deste o final da manhã até altas horas ,etc. Foi chamada a psp por diversas vezes e fiz queixa na CMH e a coisa acalmou na altura um pouco.

    No entanto, diariamente tenho ruído das pessoas que frequentam o café desde as 07H15 da manhã mais ou menos até às 22H00, 23H00, sendo que ontem eram 01H30 da noite e andavam a gritar como doidos. É que é impressionante facto destas pessoas não conseguirem confraternizar sem literalmente gritar.

    Claro que cerca de 2 dias por semana, mais coisa menos coisa (é completamente variável), o número de pessoas é tão grande que ocupam a via pública fechando a mesma, quando algum carro tenta passar, as pessoas simplesmente não se desviam e ainda ficam chateadas por os carros quererem passar na via pública, tais gladiadores de copo de cerveja na mão. Esqueci-me de referir que tudo isto acontece numa estrada, porque logo a seguir à porta do café existe uma estrada, não existindo passeio.

    Para além disto, é cães à solta, quando se lembram trazem tambores e guitarras, enfim, o faroeste aqui da zona.

    A psp já nem aparece praticamente quando é chamada, a Câmara diz que é a PSP que tem que atuar, e andamos aqui ao deus dará, por nossa conta porque é o jogo do empurra e ninguém resolve nada.

    Quais as minhas hipóteses?

    Obrigado
  2.  # 22

    Colocado por: Oliveiraj
    Quais as minhas hipóteses?


    Meu estimado, nesse contexto com essas características que ressalva, a coabitação das actividades do estabelecimento, por este promovidas e/ou pelos "clientes" que atrai, em área residencial, gera incontornavelmente conflitos associados ao ruído, sendo que neste concreto e primeiramente, os processos de reclamação serão dirigidos à CM a qual deve apreciar as reclamações com origem em estabelecimentos de restauração e bebidas, reclamações com origem em festas (concertos ao vivo, festas da cidade, animação nocturna, etc?), ruído de vizinhança e ruído por obras.

    Acresce salientar que no âmbito das competências de fiscalização conferidas pelo Regulamento Geral do ruído aprovado pelo DL 09/2007, compete às CM assegurar a instrução das reclamações relacionadas com actividades ruidosas, realizando para o efeito e sempre que se justifique, medições acústicas para despistagem da violação dos limites sonoros legais, porquanto serão estas medições que vão fazer prova bastante para suportar a reposição da legalidade.

    No entanto, é também da responsabilidade das CM o licenciamento de actividades ruidosas temporárias (obras de construção civil, competições desportivas, concertos, etc.) através da figura da Licença Especiais de Ruído (cfr. art. 15º DL 09/2007). Esta Licença Especial de Ruído (LER) é uma figura jurídica de excepção que, em situações de manifesto interesse público e devidamente justificadas, permite legalizar ou disciplinar a realização de determinadas actividades ruidosas de carácter temporário - mesmo que claramente estas violem os limites legais.

    Os exemplos mais frequentes são as competições desportivas, os espectáculos, as festas ou outros divertimentos (sublinhe-se, de curta duração e que tenham lugar em espaços improvisados, não preparados/infra-estruturados para o efeito, e cuja principal função não seja o acolhimento das mesmas actividades), feiras e mercados com amplificação sonora, obras de construção civil, lançamento de fogo de artifício, sonorização de locais públicos, comícios, celebrações, procissões e manifestações religiosas, utilização pontual de equipamento electromecânico (geradores de energia, gruas ou monta-cargas para mudanças, etc.), operações de betonagem (ou outras que tenham que ocorrer em ciclos ininterruptos, mas por períodos de tempo muito curtos), etc.

    Porém, a atribuição deste carácter de excepção obedece a alguns critérios, como a satisfação de iniciativas/projectos de reconhecido interesse público, cultural e/ou científico, e o acesso generalizado e preferencialmente gratuito à população, sendo para tanto necessário solicitar a emissão do referido «LER», caso a actividade ruidosa temporária decorra na proximidade de: (i) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados em qualquer horário e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas; (ii) Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento; (iii) Hospitais ou estabelecimentos similares, em qualquer horário.

    Destarte, sentindo-se incomodado com o ruído produzido pelo estabelecimento comercial, deve dirigir exposição em requerimento próprio ao Gabinete do Munícipe, com todos os dados de identificação aí solicitados. Já relativamente ao ruído provocado por actividades na via pública, deverá contactar a PSP que será a responsável por verificar se as mesmas foram ou não autorizadas pela Licença Especial de Ruído e, em caso negativo, asseguram a interrupção da mesma com lugar a contra-ordenação. Em qualquer dos casos, e em função do resultados obtidos e, no caso de verificar a violação dos limites legais, a CM notifica o estabelecimento prevaricador para que adopte as medidas necessárias à minimização de ruído - procedimento que pode, no limite, resultar no encerramento preventivo deste, caso não tenham sido adoptadas quaisquer medidas. No caso de o relatório não confirmar a violação dos limites legais, o processo será arquivado, comunicando-se o resultado a ambas as partes.

    A partir deste ponto, deixa de prevalecer o Regulamento Geral do Ruído e entramos na tutela do direito de personalidade (cfr. art. 70º CC). As providências previstas no art. 70º, nº 2 do CC visam a protecção dos direitos de personalidade (p. ex. direito à vida, direito à integridade física e pessoal, direito à liberdade e direito à tranquilidade da vida familiar) contra uma ameaça de ofensa (providências preventivas) ou a atenuação, dentro do possível, dos efeitos de ofensa já consumada (providências atenuantes), e podem funcionar mesmo em situações puramente objectivas, independentemente de culpa do agente.

    E toda a jurisprudência tem decidido que o facto de um estabelecimento de diversão nocturna se encontrar licenciado não dispensa o cumprimento pelos respectivos administradores/gerentes de deveres relacionados com o ruído que do mesmo irradia para o exterior, com reflexos negativos no direito ao descanso e ao sossego de quem habita nas proximidades, sendo portanto ilícita a actividade, geradora de ruído nocturno, ocorrida em espaço controlado pelos titulares do estabelecimento de diversão e lesiva do direito fundamental de personalidade dos vizinhos, impedidos de descansar no interior do seu próprio domicílio, por tal comportamento traduzir violação de um direito de personalidade que, pela sua natureza e relevância, não pode deixar de se ter, em princípio, por prevalecente sobre os interesses empresariais em explorarem, no local, uma actividade ruidosa largos períodos nocturnos.

    Ao ajuizar estes sobre o modo de compatibilização dos direitos em confronto, tutelando de forma efectiva o direito de personalidade dos residentes nas imediações de estabelecimento de diversão nocturna, gerador de ruído para o exterior, - fixando nomeadamente o período possível de funcionamento - o tribunal tem em consideração o impacto ambiental negativo global que está necessariamente associado ao tipo de actividades nele exercidas, incluindo comportamentos incívicos ocorridos no exterior do estabelecimento, desde que quem o explora com eles pudesse razoavelmente contar, por serem indissociáveis da natureza da actividade exercida, sem que tal traduza uma imputação de responsabilidade civil por facto de terceiro.

    Assim, existindo uma relação de concausalidade entre o estabelecimento e o ruído a ele associado, sendo a lesão do direito de personalidade e os consequentes danos resultado, quer de um facto imputável ao próprio, por ocorrido em espaço por ele controlado, quer do impacto ambiental negativo global, associado a comportamentos no exterior de terceiros/utentes, pode aquele ser chamado a responder - na medida dessa concausalidade - pela indemnização por si peticionada, enquanto lesado, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais.
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