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  1.  # 21

    Por aqui também aconteceu, a EDP notifica o prioritário para cortar os ramos.
    Sendo que a polêmica é já outra, porque tenho de ser eu a podar as árvores se os postes e as linhas passam no meu terreno?!
  2.  # 22

    Colocado por: TitinhoMeus caros, preciso da vossa ajuda.
    Sou dono e uma propriedade onde tenho umas árvores centenárias. Uma empresa de electricidade sem minha autorização cortou as ramagens, dizem que estava a danificar o fio.
    Sem minha autorização e/ou conhecimento, chegaram lá e toca a cortar. Lembro que as árvores são centenárias e o cabo de eletricidade passa lá há (-+) 20 anos, se calhar nem tanto.
    Sinto-me lesado e sem forças para combater tamanha maldade.
    O que me aconselham fazer?
    Obrigado


    Meu estimado, a EDP é uma empresa titular de uma licença de distribuição de energia eléctrica em média e alta tensão, integrando-se no sistema eléctrico de serviço público, nos termos previstos nos art. 2º, 3º, 4º e 28º, todos do DL 182/95, sendo que dimana do art. 54°, nº 1, do DL 26 852, de 30 de Julho de 1936, que “Os proprietários dos terrenos onde se acham estabelecidas linhas de uma instalação declarada de utilidade pública e os proprietários dos terrenos confinantes com quaisquer vias de comunicação ao longo das quais estejam estabelecidas as referidas linhas são obrigados a não consentir nem conservar neles plantações que possam prejudicar aquelas linhas na sua exploração, cumprindo igual obrigação aos chefes de serviços públicos a que pertencerem plantações nas condições referidas, mas somente nos casos de reconhecida necessidade”.

    Em síntese, o proprietário deve ser notificado por carta registada para cortar as árvores (ou proceder ao decote das mesmas de forma a que não coloquem em causa as linhas de alta tensão que estão por cima), sob pena de não o fazendo no prazo máximo concedido a contar da data de recepção da dita carta, incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos do disposto no art. 54º, 1º parágrafo, do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo DL 28 852, de 30 de Julho de 1936.

    A imputação de um crime de desobediência decorre efectivamente do normativo constante do art. 54º nº 1 do DL 26 852, de 30 de Julho de 1936, por referência ao art. 348º nº 1 al. a) do CP. Diz-nos este preceito que: “Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se, uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples”.

    No entanto porém, tem-se este um diploma que, pese embora não tenha sido totalmente revogado, sofreu ao longo dos anos várias alterações e modificações especificas onde pontificam o DL 43335 de 19.11.1960 (cujo art. 171º revogou, por exemplo o art. 55º do DL 26852) e o DL 446/76 de 3 de Junho (que alterou os art. 8º, 9º, 11º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 61º, 63º, 65º, 67º,68º e 78º e revogou o §1 do art. 38º), mas sobretudo não pode deixar de ser interpretado de acordo com as alterações substancias e estruturais que se verificaram no panorama jurídico nacional e europeu após o estabelecimento das bases de organização do Sistema Eléctrico Nacional, pelo DL 182/95 de 27 de Julho, entretanto revogado pelo DL 29/2006 de 15 de Fevereiro.

    Ainda de salientar que o DL 43335 citado estabelecia que a outorga de uma concessão pelo Estado, com declaração de utilidade pública, «confere no concessionário(…) o direitos: Atravessar prédios particulares com canais condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios». Por outro lado o art. 37º referia que «Os proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas. E também o art. 43º estabelecia que «Os proprietários dos terrenos atravessados por linhas de alta tensão terão sempre o direito de exigir do concessionário, sem que lhe devam qualquer indemnização, o afastamento ou substituição dos apoios das linhas quando isso for necessário para a realização de obras de ampliação em edifícios existentes, desde que delas não resulte alteração do fim a que os mesmos se destinam».

    Portanto, destes regimes jurídicos resulta que o concessionário está adstrito um conjunto de deveres de manutenção da rede, em razão da segurança exigida, que só a ele o responsabiliza. Nesta conformidade, não cortando o proprietário e não impedindo o corte pelo concessionário, não incorre este na citada desobediência. No mais, atente ao que dimana do art 1305º do CC.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  3.  # 23

    Pois, mas aqui julgo que será uma situação de baixa tensão e não média e alta tensão.
  4.  # 24

    Colocado por: SMBSDisse bem é uso de poder. Não é abuso. Imagine que eles têm 100 terrenos com árvores para cortar. Agora tinham de esperar pela autorização de 100 pessoas.
    Concordam com este comentário:Nelhas

    Sim esperam. Qual é o problema.
    Um estrada tal como um corredor de média e alta tensão não se fazem sem projecto, sem contactar proprietários.
  5.  # 25

    Colocado por: Nelhas

    Caso uma povoação ou infraestruturas vitais a populações fossem servidos por isso, e voçe estivesse no estrangeiro ou ausente por outros motivos e não pudesse responder ou dar autorização, todas as pessoas aguardavam sem electricidade até que houvesse resposta do proprietário.
    Uma semana, 2, 3 ,4 .
    A REN não fazia nada porque não tinha autorização.
    Acha que isso era algo com lógica?
    Concordam com este comentário:SMBS,pauloagsantos

    Há mecanismos pára ultrapassar isso. Fazem-se barragens , a ocupar milhares de ha.
  6.  # 26

    Colocado por: callinasPois, mas aqui julgo que será uma situação de baixa tensão e não média e alta tensão.

    Sim, é. E nunca fui notificado por ninguém, nunca me disseram que era necessário proceder ao corte. Simplesmente entraram e cortaram como quiseram.
  7.  # 27

    Colocado por: callinas
    Há mecanismos pára ultrapassar isso. Fazem-se barragens , a ocupar milhares de ha.
    Meu caro, a REN para fazer o que quer que seja, não faz como a EDP entra, corta e é tudo nosso. A REN notifica os próprietarios e poe-nos a pare do que irá acontecer, chega a um consenso entre as partes. De momentos que o proprietário autorize, este sabe que não pode deixar crescer o que quer que seja junto das linhas, postes, etc. Os terrenos São expropriados, logo são pagos a área que eles ocupam, são pagas. Aí as pessoas não podem reclamar quanto ao corte porque foram ressarcidas. A minha situação é completamente diferente. A mim usaram e abusaram. Mas pronto, vejo que a minha solução é calar, mas vou andar atento porque de uma próxima as coisas serão totalmente diferentes.
  8.  # 28

    Tente averiguar e reclame. Concerteza que lhe respondem, que falaram com o proprietário que afinal não era você.
    Também estou com uma situação em que foram falar comigo para colocar um poste. Perante alguma indignação, do porquê ali e não mais em cima ou em baixo, veio-se saber que a "senhoras da casa" tinha autorizado a passagem da linha. Acontece que a linha não passava no terreno da " senhora da casa," mas no terreno do vizinho, eu.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Titinho
  9.  # 29

    Colocado por: TitinhoA mim usaram e abusaram. Mas pronto, vejo que a minha solução é calar, mas vou andar atento porque de uma próxima as coisas serão totalmente diferentes.


    Meu estimado, por muita simpatia que a sua conturbação me suscite, toda essa sua agitação só ocorre porquanto, tal como acontece com a generalidade dos que se acham proprietários de plenos direitos, desconhece de todo os limites legais atribuídos à posse das coisas.

    O direito de propriedade, qualquer que ele seja, tem o seu conteúdo enquadrado no art. 1305º do CC, donde resulta que os proprietários gozam de modo "pleno" e exclusivo dos direitos de uso (leia-se utilização - cultivar, obrar, etc...), fruição (leia-se retirar proveitos - explorar uma actividade económica, industrial, etc.) e disposição (leia-se dispor - arrendar, alienar, etc.) das coisas que lhes pertencem, no entanto porém, estes direitos, pese embora "plenos", ao contrário do que possam pensar, não são absolutos...

    ... e não se têm absolutos porquanto do mesmo preceito, e na sua segunda parte, ressalva aquele tal balizamento restritivo, avisando que, o direito de propriedade é "pleno" e exclusivo, mas dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Destarte, se a posse se tem plena mas com limites e restrições, esta não se pode ter cumulativamente absoluta.

    Lamentavelmente entre nós ainda persiste enraizada aquela idealização errada de que somos "reis e senhores" dentro do que é "nosso". Nada é - de facto (e de direito) - nosso. No mais, todos nós em consciência temos que interiorizar o princípio de que as necessidades de muitos, sobrepõem-se à de alguns e à nossa própria!
    Concordam com este comentário: ATILAS, LuisPereira, Pedro Barradas, SMBS, JOCOR
    Estas pessoas agradeceram este comentário: JOCOR, reginamar
 
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