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  1.  # 1

    Sou arrendatario de uma casa terrea em vila nova de gaia mas os peoblemas começam a-aparecer mais graves, seja a humidade seja a praga de formigas ou a corrente de ar que entra pela porta da cozinha e termina na porta principal que nota-se uma grande frexa que permite a passagem de ar já para nao falar que as portas sao finas de aluminio e tornam a casa muito fria e insegura para quem tem 2 menores em casa sendo um bebé ainda. Que posso fazer já que o senhorio não faz nada?
    Não encontro a legislação atualizada.
    Sei que antes podia depois de notificar senhorio com carta registada ao fim de 30 dias fazia as obras e descontava nas rendas. Agora vi um artigo que diz ue se o senhorio nao responder no espaço de 6 meses apos a recepção da notificação posso exigir o pagamento de indemnização no valor de 10 anos de rendas. Será isto verdade? Qial a legislação atualizada?
  2.  # 2

    Colocado por: Miguel TSou arrendatario de uma casa terrea em vila nova de gaia

    Desde quando ? Qual é a duração do contrato ?

    Colocado por: Miguel Ta humidade

    De que tipo ? São infiltrações ou é condensação ?

    Colocado por: Miguel Ta praga de formigas

    Formigas atraídas por o quê ?


    Colocado por: Miguel Tnota-se uma grande frexa

    Pode colocar uma foto ?


    Colocado por: Miguel Tas portas sao finas de aluminio

    Quando arrendou a casa não viu as portas finas ?

    Qual é a área da casa ? Quantos quartos ? Qual é a renda mensal ?
  3.  # 3

    Artigo 89.º
    Dever de conservação
    1 - As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou das obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético.
    3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
    4 - A notificação dos atos referidos nos números anteriores é acompanhada da indicação dos elementos instrutórios necessários para a execução daquelas obras, incluindo a indicação de medidas urgentes, quando sejam necessárias, bem como o prazo em que os mesmos devem ser submetidos, sob pena de o notificando incorrer em incumprimento do ato, designadamente para os efeitos previstos nos artigos 91.º e 100.º
    5 - Os atos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário, sendo o registo predial da intimação para a execução de obras ou para a demolição promovido oficiosamente para efeitos de averbamento, servindo de título para o efeito a certidão passada pelo município competente.
    6 - O registo referido no número anterior é cancelado através da exibição de certidão emitida pela câmara municipal que ateste a conclusão das obras ou o cumprimento da ordem de demolição, consoante o caso, ou pela junção da autorização de utilização emitida posteriormente.

    RJUE

    Artigo 14.º-A
    Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas
    1 - O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.
    2 - O contrato de arrendamento, quando acompanhado da comunicação ao senhorio do valor em dívida, prevista no n.º 3 do artigo 22.º-C do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente à compensação pela execução de obras pelo arrendatário em substituição do senhorio.

    NRAU

    Se senhorio notificado não realiza obras e não apresenta causa justificativa:

    Arrendatário substitui-se nas obras no prazo de 15 dias
    refere valor da obra com orçamento
    indica se há necessidade de realojamento
    remuneração do arrendatário = 5% do orçamento
    suspensão do pagamento das rendas (dedução ao valor da obra + remuneração + custo realojamento)

    Concluídas as obras, o arrendatário comunica o seu termo e o valor em dívida;
    Arrendatário comunica que fará a retenção da renda até pagamento integral ou dá 60 dias para pagamento;
    Se o senhorio não paga, o arrendatário pode executar (art. 14ºA/2 NRAU)
 
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