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  1.  # 41

    Não sendo um posto antigo, permito-me de colocar a seguinte questão.
    Lido o presente
    "(Despesas e Outras Obrigações do Arrendatário)
    UM - O pagamento dos encargos respeitantes aos consumos de água, luz e gás é da responsabilidade do(s) Arrendatário(s) sendo dividido de igual maneira pelos vários Arrendatários que ocupam a casa.
    DOIS - O pagamento dos encargos respeitantes ao consumo de água, gás e eletricidade é feito pelo Primeiro Outorgante às empresas responsáveis pelo seu fornecimento.
    TRÊS - Os contratos de fornecimento de comunicações devem ser celebrados em nome do Segundo Outorgante, sendo que o mesmo se obriga a liquidar pontualmente os respetivos alugueres e consumos.
    QUATRO - O Segundo Outorgante obriga-se a:
    a) Pagar ao Primeiro Outorgante a parte da despesa a que lhe diz respeito, decorrentes do fornecimento de bens e serviços relativos ao locado, assim como a totalidade do valor das coimas, multas ou outras penalidades aplicadas ao Primeiro Outorgante por virtude de atos ou omissões imputáveis ao Segundo Outorgante
    a) Pagar ao Primeiro Outorgante as despesas relativas ao consumo de água, gás e eletricidade juntamente com a renda no mês seguinte a que dizem respeito, sendo que em caso de atrasos de pagamento, aquando da liquidação de dívidas, se considerará sempre primeiro a liquidação dos valores respeitantes às despesas dos consumos e obrigações do Segundo Outorgante e apenas depois a liquidação dos valores respeitantes às rendas, prevendo-se assim o pagamento de juros de mora de acordo com o disposto no Ponto 6 da Cláusula Quarta deste mesmo contrato. .
    b) Cumprir com as exigências legais, administrativas, fiscais, camarárias ou outras que sejam conexas com a utilização do locado ou com o seu arrendamento, bem como pagar as taxas, multas, coimas ou outras penalizações relacionadas com a utilização do locado e ainda os eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros."

    Como é feito a contagem dos consumos dos diferentes consumos de águia, gás e electricidade quando se trata da situação de "alugar uma parte da casa" ? Os contadores são apenas um.
  2.  # 42

    A licença para efeitos de arrendamento habitacional está tipificada na norma legal

    "Artigo 1070.º
    Requisitos de celebração

    1 - O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.
    2 - Diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de arrendamento urbano deve conter."

    e volta a ser enunciada :
    "Artigo 1067.º
    Fim do contrato

    1 - O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional.
    2 - Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de utilização.
    3 - Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado."

    na última redacção do NRAU
    https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/114996878/201412190000/73529613/diploma/indice
    e tanto quanto sei, deve constar obrigatóriamente nos contratos de arrendamento habitacional.
    O termo de "licença" no âmbito de um AL é outra coisa.
    • size
    • 7 março 2021

     # 43

    Colocado por: paulo_pereira
    Como é feito a contagem dos consumos dos diferentes consumos de águia, gás e electricidade quando se trata da situação de "alugar uma parte da casa" ? Os contadores são apenas um.


    Simples;
    O senhorio apresenta, como comprovativo dos consumos, cópias das facturas, cujo valor é compartilhado por todos os habitantes da casa.
    Concordam com este comentário: joseduro
  3.  # 44

    A ideia de meter pessoas com hábitos ou caraterísticas semelhantes num mesmo espaço é a primeira solução que nos vem à cabeça.

    Mas as estradas e as autoestradas não são todas em linha reta, têm curvas, e ainda bem que assim é, senão dormíamos todos de tédio.

    Eu compreendo que essa ideia seja o nosso primeiro impulso; vamos mete-los todos no mesmo sítio: fumadores para um lado, gays para outro, ciganos noutro, vegans para ali, pobres fora, médicos à direita, professores à esquerda, estudantes em baixo, velhos em cima etc

    Mas se a Natureza tivesse resolvido tudo dessa forma os animais não se encontravam, as flores idem e as árvores aspas
    A sociedade imita a Natureza no seu melhor, e no pior rejeita.

    Se pensarmos bem, meter todas as bolas verdes no mesmo saco não faz o Euromilhões, e a nossa seria uma sociedade muito monótona, pouco diversa. Além de que há sempre uma lição a tirar de toda e qualquer experiência ou contato.

    Nós queremos variedade. Mas variedade com regras e com elegância.
    Creio que este princípio da elegância e da beleza é importante para nos orientar, tendo em vista uma nova filosofia do arrendamento de quarto em casa partilhada.

    Existe um conjunto de regras e de pressupostos que a sociedade civil não assimilou sobre este tema, de forma a que todas as nossas discussões sobre o assunto sejam positivas.
    • zeto
    • 25 janeiro 2022

     # 45

    Aproveito para perguntar se alguém sabe quanto tempo tenho de dar á inquilina para rescindir o contrato de arrendamento?
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    • 25 janeiro 2022 editado

     # 46

    Colocado por: zeto
    Aproveito para perguntar se alguém sabe quanto tempo tenho de dar á inquilina para rescindir o contrato de arrendamento?


    Na qualidade de senhorio não pode rescindir o contrato.
    Apenas pode opor-se à renovação automática.
    • zeto
    • 25 janeiro 2022

     # 47

    Colocado por: size

    Na qualidade de senhorio não pode rescindir o contrato.
    Apenas pode opor-se à renovação automática.

    Caro size o contrato termina no início de 2023 e eu quero mesmo rescindir o contrato, queria era saber quantos meses com antecedência tenho de o fazer
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    • 25 janeiro 2022

     # 48

    Colocado por: zeto
    Caro size o contrato termina no início de 2023 e eu quero mesmo rescindir o contrato, queria era saber quantos meses com antecedência tenho de o fazer


    Pode opor-se à renovação automática, cumprindo a seguinte disposição legal;

    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)


    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
    b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
    c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
    d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.

    2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zeto
    • zeto
    • 25 janeiro 2022

     # 49

    Neste caso é 120 dias (4meses), já tinha visto isto na net, não sabia se era mesmo assim,
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    • 26 janeiro 2022

     # 50

    Colocado por: zeto
    Neste caso é 120 dias (4meses), já tinha visto isto na net, não sabia se era mesmo assim,


    Entretanto, atenção ao nº 3 o artigo acima.
 
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