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  1.  # 1

    Bom dia.
    Estou a alugar os quartos de minha casa e quero fazer contrato e passar recibos. Andei a procura na internet e não consigo nenhuma minuta de arrendamento nem sei depois como passar os recibos e etc. Alguém que arrende quartos pode ajudar me por favor? É mesmo urgente.

    Obrigada.
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    • 28 fevereiro 2020

     # 2

    É da mesma forma que o contrato de uma habitação. Apenas terá que adaptar a clausula daquilo que é arrendado; Ex. parte de casa, o quarto x , lado norte, sul etc. etc.

    A nível fiscal, também igual

    https://portal.uniplaces.com/pt-pt/contrato-arrendamento-quarto/
  2.  # 3

    Colocado por: sizeÉ da mesma forma que o contrato de uma habitação. Apenas terá que adaptar a clausula daquilo que é arrendado; Ex. parte de casa, o quarto x , lado norte, sul etc. etc.

    A nível fiscal, também igual

    https://portal.uniplaces.com/pt-pt/contrato-arrendamento-quarto/


    Bom dia. Que é da mesma forma eu sei.. quando coloquei o meu apartamento para arrendar quem tratou de tudo foi a imobiliária e na altura não era preciso recibos. Gostaria que alguém me orientasse nos passos a seguir porque a nível de informação na internet não encontro nada nem nenhuma minuta para arrendamento. Passo os recibos onde? Onde vou buscar esses recibos? Se alguém me puder ajudar agradecia imenso.
  3.  # 4

    Surgiu me outra questão. Ao submeter nas finanças o contrato, se fizer de 6 meses renovável, e se eles saírem antes ou no final dos 6 meses, tenho de dar baixa do contrato nas Finanças? Senão podem imputar me um valor que na verdade eu não recebi.
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    • 28 fevereiro 2020

     # 5

    Colocado por: Rcanfora

    Bom dia. Que é da mesma forma eu sei.. quando coloquei o meu apartamento para arrendar quem tratou de tudo foi a imobiliária e na altura não era preciso recibos. Gostaria que alguém me orientasse nos passos a seguir porque a nível de informação na internet não encontro nada nem nenhuma minuta para arrendamento. Passo os recibos onde? Onde vou buscar esses recibos? Se alguém me puder ajudar agradecia imenso.


    Pronto, sabendo que o contrato tem a mesma forma, tem aí espécime para elaborar o contrato.

    Depois, tem que proceder ao seguinte;
    - Ir ao Portal da AT , - Arrendamento- registar o contrato, seguindo o caminho que é solicitado.
    - Concluído, surgirá de imediato uma notificação para pagar o imposto de selo
    - Paga o Imposto no Multibanco
    - A partir daqui, no mesmo sitio da AT- arrendamento, tem lá o Menu para emitir os recibos das rendas.
    Concordam com este comentário: A. Madeira, Sr.io
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Rcanfora
  4.  # 6

    Colocado por: RcanforaSurgiu me outra questão. Ao submeter nas finanças o contrato, se fizer de 6 meses renovável, e se eles saírem antes ou no final dos 6 meses, tenho de dar baixa do contrato nas Finanças? Senão podem imputar me um valor que na verdade eu não recebi.


    Sempre que o inquilino sair dá baixo do contrato, quando entrar outro faz novo contrato e regista no site das finanças. Sempre que registar no site das finanças um contrato novo tem que pagar imposto de selo. Estou np telemóvel. Mas quando estiver no pc deixo aqui a minuta que utilizo, feita com o apoio de uma jurista da deco que também arrendava quartos e com quem adorei falar. Pena não ter ficado com o nome dela, Ana qualquer coisa.
  5.  # 7

    Bom dia,
    Bom dia,

    LMGuerreiro, quando lhe for possível pode por favor disponibilizar no fórum a Minuta que utiliza de contrato de arrendamento de quartos.

    Também vou precisar para três inquilinos que pretendem cada um alugar um quarto num apartamento.

    Surgiu-me uma dúvida, pelo que li neste momento, segundo a legislação, os contratos têm que ser de pelo menos um ano, embora possam ser não renováveis?
    Obrigada!
  6.  # 8

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE QUARTO PARA HABITAÇÃO COM PRAZO CERTO
    ENTRE:
    , portador do Cartão de Cidadão nº , contribuinte fiscal nº , residente na Rua Dr. doravante designado como Primeiro Outorgante ou Senhorio,
    E
    , portadora do Cartão de Cidadão nº, contribuinte fiscal nº , residente n, doravante designado como Segundo Outorgante ou Arrendatário.
    É celebrado o presente contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, com prazo certo, nos termos do disposto no artigo 1095º do Código Civil e ao abrigo da Lei nº 31/2012, de 14 de agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:

    Cláusula Primeira
    (Objeto)
    Um - O Primeiro Outorgante é dono e legítimo possuidor da fração autónoma designada pela letra P correspondente ao andar esquerdo do prédio sito na Rua , na Freguesia de Castelo Branco, Concelho de Castelo Branco, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco com o artigo fração .
    Cláusula Segunda
    (Finalidade)
    UM - Pelo presente contrato, o Primeiro Outorgante arrenda e o Segundo Outorgante toma de arrendamento o quarto nº 1 (Quarto Grande), com serventia da Cozinha, Casas de Banho, Sala e Corredores, destinado a habitação própria e permanente do Segundo Outorgante, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso, sob pena de resolução contratual.
    DOIS - O Arrendatário não pode manter quaisquer hóspedes no locado, mesmo que a título não permanente, e não poderá dar ao locado qualquer outra utilização que não a de habitação.
    TRÊS - O Arrendatário não pode, sem prévio consentimento escrito do Senhorio, proporcionar a terceiro o gozo, total ou parcial, do locado, por qualquer forma de cessão, gratuita ou onerosa, incluindo por subarrendamento.

    Cláusula Terceira
    (Prazo, Oposição à Renovação e Denúncia)
    UM - Este arrendamento é feito pelo prazo de 1 ano, com início a 1 de Março de 2020 e término a 28 de Fevereiro de 2021.
    DOIS - No termo do prazo contratual e não havendo denúncia por qualquer das partes, o arrendamento renovar-se-á por iguais e sucessivos prazos de 6 meses, salvo se for denunciado por qualquer das partes.
    TRÊS - O Senhorio pode opor-se à renovação automática do contrato mediante comunicação, remetida ao Arrendatário por carta registada, com aviso de receção, com antecedência não inferior a 180 dias do termo do contrato.
    QUATRO - O Arrendatário poderá denunciar o contrato a todo o tempo, mediante comunicação ao Senhorio com antecedência de 90 dias sobre a data em que pretenda a cessação, a qual só produzirá os seus efeitos para o final do mês de calendário gregoriano em que se perfaça aquele período de pré aviso.

    Cláusula Quarta
    (Renda)
    UM - A renda mensal respeitante ao quarto 1 (Quarto Grande) é de 125€ (Cento e vinte e cinco euros), a pagar pelo Segundo Outorgante até ao último dia do mês anterior àquele a que disser respeito, pago exclusivamente por depósito ou transferência bancária para o IBAN PT50 .
    DOIS - Os recibos de renda serão emitidos em plataforma digital no site das finanças após efetivo pagamento.
    TRÊS - A renda acordada fica sujeita a atualizações anuais de acordo com os coeficientes legalmente fixados, podendo a primeira atualização ser exigida pelo Primeiro Outorgante ao Segundo Outorgante um ano após a entrada em vigor do presente contrato.
    QUATRO - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Primeiro Outorgante deverá comunicar ao Segundo Outorgante com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o montante atualizado da nova renda, indicando expressamente o coeficiente utilizado no respetivo cálculo.
    CINCO - A renda atualizada será devida pelo Segundo Outorgante a partir do mês seguinte àquele em que a mesma lhe for comunicada.
    SEIS – Em caso de incumprimento no pagamento atempado da renda por parte do Segundo Outorgante, tem o Primeiro Outorgante o direito de exigir, além das rendas e ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido.
    SETE – O Segundo Outorgante pagará ao Primeiro Outorgante a quantia de 250€ (duzentos e cinquenta euros) durante a celebração do contrato, respeitantes ao primeiro mês e caução, sendo esta última devolvida no final do contrato sempre que não haja prejuízos causados no bem locado ou outras contas por pagar.
    Cláusula quinta
    (Obras)
    UM - O Segundo Outorgante reconhece que o locado e suas dependências se encontram em perfeito estado de conservação e em condições de funcionalidade para o fim a que se destinam, devendo com a cessação do presente contrato, entregar o locado no estado em que o recebeu, limpo e em bom estado de conservação, obrigando-se o Segundo Outorgante a reparar todas as deteriorações, incluindo as deteriorações lícitas realizadas para assegurar o seu conforto ou comodidade com exceção das que resultem de um uso normal e prudente.
    DOIS - Só poderão ser efetuadas obras ou benfeitorias no local arrendado com prévia autorização escrita do Primeiro Outorgante, com exceção das reparações urgentes.
    TRÊS - Todas e quaisquer obras ou benfeitorias que o Segundo Outorgante efetue no local arrendado e que tenham a autorização do Primeiro Outorgante ficarão a fazer parte do mesmo, não podendo o Segundo Outorgante exigir qualquer indemnização ou alegar retenção, ou remoção mesmo quando autorizadas.

    QUATRO - Constitui obrigação e encargo do Segundo Outorgante a realização das obras de conservação ordinária do locado, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, incluindo, nomeadamente, as reparações, limpezas, substituições de materiais e manutenção das instalações de água, luz, esgotos, climatizações e comunicações e a perfeita manutenção das paredes, tetos, pavimentos, portas, fechaduras, vidros e encanamentos, não podendo o Segundo Outorgante realizar quaisquer outras obras no locado sem prévia autorização por escrito do Primeiro Outorgante, conforme mencionado no número DOIS da mesma cláusula.
    Cláusula Sexta
    (Despesas e Outras Obrigações do Arrendatário)
    UM - O pagamento dos encargos respeitantes aos consumos de água, luz e gás é da responsabilidade do(s) Arrendatário(s) sendo dividido de igual maneira pelos vários Arrendatários que ocupam a casa.
    DOIS - O pagamento dos encargos respeitantes ao consumo de água, gás e eletricidade é feito pelo Primeiro Outorgante às empresas responsáveis pelo seu fornecimento.
    TRÊS - Os contratos de fornecimento de comunicações devem ser celebrados em nome do Segundo Outorgante, sendo que o mesmo se obriga a liquidar pontualmente os respetivos alugueres e consumos.
    QUATRO - O Segundo Outorgante obriga-se a:
    a) Pagar ao Primeiro Outorgante a parte da despesa a que lhe diz respeito, decorrentes do fornecimento de bens e serviços relativos ao locado, assim como a totalidade do valor das coimas, multas ou outras penalidades aplicadas ao Primeiro Outorgante por virtude de atos ou omissões imputáveis ao Segundo Outorgante
    a) Pagar ao Primeiro Outorgante as despesas relativas ao consumo de água, gás e eletricidade juntamente com a renda no mês seguinte a que dizem respeito, sendo que em caso de atrasos de pagamento, aquando da liquidação de dívidas, se considerará sempre primeiro a liquidação dos valores respeitantes às despesas dos consumos e obrigações do Segundo Outorgante e apenas depois a liquidação dos valores respeitantes às rendas, prevendo-se assim o pagamento de juros de mora de acordo com o disposto no Ponto 6 da Cláusula Quarta deste mesmo contrato. .
    b) Cumprir com as exigências legais, administrativas, fiscais, camarárias ou outras que sejam conexas com a utilização do locado ou com o seu arrendamento, bem como pagar as taxas, multas, coimas ou outras penalizações relacionadas com a utilização do locado e ainda os eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros.
    c) Facultar ao Primeiro Outorgante ou a quem este indicar, em qualquer altura o acesso ao locado.
    QUINTO – A limpeza e manutenção das condições de salubridade das partes comuns da casa é da responsabilidade do(s) Arrendatário(s) sendo dividido de igual maneira pelos vários Arrendatários que ocupam a casa.
    Cláusula Sétima
    (Resolução)
    UM - Qualquer das partes pode resolver o presente contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento da outra parte que, pela sua gravidade ou consequências, tornem inexigível a manutenção do contrato.
    DOIS - As partes consideram que o incumprimento do Segundo Outorgante ao e nos termos a seguir discriminados, atenta a gravidade e consequências que terão, o que ambas as partes desde já reconhecem, tornam inexigível ao Primeiro Outorgante a manutenção do arrendamento e consubstanciam fundamento direto para a resolução do contrato de arrendamento;
    a) Não pagamento, pontual e integral, do valor da renda, qualquer que seja o montante e o número de meses de renda, total ou parcial, em dívida;
    b)Não pagamento, pontual e integral, do valor das despesas respeitantes ao consumo de água, eletricidade e gás;
    c)Dar hospedagem, qualquer que seja o número de pessoas ou o período em que se mantenham no locado;
    d)A prática de atos no locado que aí causem deteriorações;
    e)A instalação no locado de equipamentos que não sejam usuais para o fim a que o locado se destina e que possam prejudicar ou pôr em risco a segurança, salubridade e bem-estar do locado, das partes comuns do prédio e/ou dos demais inquilinos do locado ou do prédio;
    f)A colocação nas janelas ou varandas objetos que não estejam devidamente resguardados da queda;
    g)A manutenção de animais no locado ou partes comuns do prédio;
    h)A armazenagem ou utilização no locado de explosivos ou produtos facilmente inflamáveis;
    i)A propagação pelo locado ou prédio de cheiros desagradáveis ou fumos, incluindo os provenientes de tabaco.
    j)O atraso na realização de obras de reparação pelas quais seja responsável ou a realização de quaisquer obras de carácter extraordinário, incluindo as que alterem as divisões internas do locado;
    l)Não facultar ao Primeiro Outorgante o exame do locado ou divisões do locado quando lhe tenha sido solicitado;
    m)Impedir o Primeiro Outorgante de realizar as reparações necessárias ou, por qualquer forma atrasar a realização das mesmas;
    n)O desrespeito pelas posturas e regulamentos municipais, do prédio ou do locado ou outras normas aplicáveis a ruídos ou barulhos incomodativos;
    o)A alteração da tranquilidade do prédio com vozes, sons, ruídos, vibrações, calor, fumos ou outros fatores que perturbem os demais habitantes ou utilizadores do locado ou do prédio;
    p)Despejar, a partir do locado, incluindo das portas, janelas ou varandas, qualquer tipo de objetos ou resíduos para a via pública, para as partes comuns do prédio ou para qualquer outra parte privativa do prédio e manter resíduos ou recipientes com resíduos fora dos locais destinados para o efeito;
    q)A colocação de qualquer tipo de antenas exteriores ou a colocação de anúncios ou reclamos, luminosos ou não, eu sejam visíveis a partir do exterior do locado;
    r)A modificação, por qualquer forma, da estrutura ou aparência do locado ou da fachada do prédio, incluindo das janelas e varandas, e a colocação ou alteração de caixilharias ou marquises;
    s)A pintura de qualquer zona interior ou exterior do locado ou do prédio, ou, por qualquer forma, a modificação ou alteração do seu aspeto, interior ou exterior, incluindo na zona das varandas e terraços;
    t)Obstruir ou dificultar, por qualquer forma, a circulação nas partes comuns do locado ou do prédio, em especial o acesso e circulação nos corredores, escadas ou ascensores;
    u)Praticar qualquer ato que impossibilite, dificulte ou onere a utilização, pelos outros inquilinos do locado ou do prédio;
    v) A assumir a responsabilidade de quaisquer danos infligidos, ainda que sem de má-fé ou dolo, ao locado ou prédio, por utilização negligente do locado ou equipamentos nele dispostos.
    Cláusula Oitava
    (Certificado energético)
    UM - Ao abrigo da lei de arrendamento o locado possui certificação energética de classe C.
    Cláusula Nona
    (Comunicações e Foro)
    UM – As comunicações a que haja lugar entre as partes ao abrigo do presente contrato, efetuadas por carta registada com aviso de receção, por notificações judiciais avulsas, por citações judiciais ou por qualquer outro meio exigível por lei, deverão realizar-se para as seguintes moradas:
    - Senhorio: ,
    - Arrendatário: a morada do locado, salvo se outra for, de modo expresso, comunicado ao Senhorio.
    DOIS – Para resolver qualquer litígio emergente da interpretação, celebração, execução ou cessação do presente contrato de arrendamento é competente o foro da comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.
    Três - O presente contrato é celebrado em 3 (três) vias.

    Celebrado em Castelo Branco
    O Primeiro Outorgante (Senhorio)


    O Segundo Outorgante (Arrendatário)
    Estas pessoas agradeceram este comentário: h2o
  7.  # 9

    Aluguel de quartos é legal? Não caracteriza alojamento local? Não há de precisar de uma licença?
  8.  # 10

    Colocado por: Eugenia MatosAluguel de quartos é legal? Não caracteriza alojamento local? Não há de precisar de uma licença?

    Nada a ver com o AL. Aluguer de quartos existe há dezenas de anos e fiscalmente é considerado Subarrendamento. Só é ilegal se a casa for arrendada e não tiver autorização do senhorio.
  9.  # 11

    Colocado por: Carvai
    Nada a ver com o AL. Aluguer de quartos existe há dezenas de anos e fiscalmente é considerado Subarrendamento. Só é ilegal se a casa for arrendada e não tiver autorização do senhorio.


    Acho que mão é assim...pode até existir há tempos mas há necessidade de licença. E é atividade comercial.
    Pergunte à Câmara...pelo menos em Lisboa...
    Subarrendamento é outra coisa
  10.  # 12

    Presumo que exista arrendamento de quartos de longa duração e de curta duração. Do género estudantes ou trabalhadores deslocados e Al.
  11.  # 13

    Colocado por: LMGuerreiroPresumo que exista arrendamento de quartos de longa duração e de curta duração. Do género estudantes ou trabalhadores deslocados e Al.


    O que me disseram na Câmara era que eu tinha que pedir licença Camarária para arrendar quartos - nem interessava se era para estudantes ou turistas ou trabalhadores. Tampouco o tempo de contrato. Sem licença sujeitaria-me a multas se houvesse reclamaçoes no prédio. E isso foi-me dito também pela Polícia Municipal.
    • size
    • 9 julho 2020 editado

     # 14

    Colocado por: Eugenia Matos

    Acho que mão é assim...pode até existir há tempos mas há necessidade de licença. E é atividade comercial.
    Pergunte à Câmara...pelo menos em Lisboa...
    Subarrendamento é outra coisa


    Uma coisa, é o alojamento local, obedecendo a várias regras estabelecidas em lei, em que, para além do alojamento, existe uma prestação de serviços associados
    Outra coisa, é o arrendamento de parte de uma habitação (quarto), sem a prestação de qualquer serviço.

    Por exemplo, um apartamento T3, sem que o senhorio resida no mesmo, pode ser arrendado a 3 estudantes/profissionais, por quarto, através de 3 contratos individuais, não configurando as características de alojamento local.
  12.  # 15

    Colocado por: size

    Uma coisa, é o alojamento local, obedecendo a várias regras estabelecidas em lei, em que, para além do alojamento, existe uma prestação de serviços associados
    Outra coisa, é o arrendamento de parte de uma habitação (quarto), sem a prestação de qualquer serviço.

    Por exemplo, um apartamento T3, sem que o senhorio resida no mesmo, pode ser arrendado a 3 estudantes/profissionais, por quarto, através de 3 contratos individuais, não configurando as características de alojamento local.


    Seriam tres contratos e sem servicos?
    E se, arrendassem com servicos - empregada, internet, agua, luz? Contratos de seis meses?
  13.  # 16

    Colocado por: Eugenia Matos

    Seriam tres contratos e sem servicos?

    Sim, puro contrato de arrendamento.

    E se, arrendassem com servicos - empregada, internet, agua, luz? Contratos de seis meses?

    Já não seria um arrendamento, mas sim, um contrato de prestação de serviços de AL.
    Para tal, considerando os 3 quartos, apenas pode ocorrer na própria residência do titular, onde deve garantir a limpeza, fornecimento e lavagem das roupas das camas e casas de banho e, salvo erro, pequenos almoços.
  14.  # 17

    Ah....pois... Ter um apartamento que não é sua própria residência e arrenda-lo por quarto, sem licença... É alojamento local. E foi isso que a Polícia Municipal de Lisboa e que a Câmara me disse.

    Tenho um amigo que tem alojamentos locais só para estudates. São apartamentos alugados por quartos, com empregada doméstica, internet, água e luz mas ele TEVE QUE PEDIR LICENÇA E o apartamento foi convertido de habitação para fins comerciais. E eu tenho muita pena dos vizinhos dele (se bem que ele tem o prédio todo).

    A questão aqui deste fórum não me pareceu referir-se a apartamento de residência do próprio...não está arrendando quartos na residencia dele. É um segundo apartamento.

    Vou dizer...os condomínios perdem muito com isso...porque muitas vezes, quando os arrendatários são estudantes ou imigrantes, subarrendam os quartos e aquilo vira uma verdadeira favela com quinze pessoas a viver em apartamentos de tres quartos, marquises viram quartos, cozinhas etc... - excesso de lixo, falta de respeito, excesso de barulho, de entra e sai de prédios, festas, música alta, cigarros e outras coisas. MUITO PIOR DO QUE ALOJAMENTO PARA TURISTAS. MUITO MESMO!!!!!!!!!!!
    • PoisÉ
    • 10 julho 2020 editado

     # 18

    Colocado por: Eugenia MatosVou dizer...os condomínios perdem muito com isso...porque muitas vezes, quando os arrendatários são estudantes ou imigrantes, subarrendam os quartos e aquilo vira uma verdadeira favela com quinze pessoas a viver em apartamentos de tres quartos, marquises viram quartos, cozinhas etc... - excesso de lixo, falta de respeito, excesso de barulho, de entra e sai de prédios, festas, música alta, cigarros e outras coisas. MUITO PIOR DO QUE ALOJAMENTO PARA TURISTAS. MUITO MESMO!!!!!!!!!!!

    Já vi que teve uma experiência de vida para contar aos netos.
  15.  # 19

    Coisa para esquecer. Meus netos merecem histórias de gente melhor...
    • size
    • 10 julho 2020

     # 20

    Colocado por: Eugenia MatosAh....pois... Ter um apartamento que não é sua própria residência e arrenda-lo por quarto, sem licença... É alojamento local. E foi isso que a Polícia Municipal de Lisboa e que a Câmara me disse.

    E o agente terá percebido bem a pergunta, ou estaria ele mal esclarecido sobre a matéria ?

    Tenho um amigo que tem alojamentos locais só para estudates. São apartamentos alugados por quartos, com empregada doméstica, internet, água e luz mas ele TEVE QUE PEDIR LICENÇA E o apartamento foi convertido de habitação para fins comerciais. E eu tenho muita pena dos vizinhos dele (se bem que ele tem o prédio todo).
    A questão aqui deste fórum não me pareceu referir-se a apartamento de residência do próprio...não está arrendando quartos na residencia dele. É um segundo apartamento.


    Sim, Maria Eugénia, pacifico.
    Optou por explorar o imóvel no regime do AL, com prestação de serviços complementares, tendo, por isso, que licenciar a actividade.
 
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