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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Vendi o meu apartamento e agora o condomínio reclama-me o pagamento de reparações decididas em assembleia mas que ainda não tinham sido executadas à data em que vendi o meu apartamento. Isto tem suporte legal?
    Muito obrigado.
    Lurdes Gomes
  2.  # 2

    "A nosso ver, o critério da ambulatoriedade tem de radicar na boa fé do adquirente da fracção autónoma: se o adquirente sabia ou não cumpriu o dever de se informar quanto à existência de dívidas de condomínio deverá por elas ser responsabilizado, transmitindo-se a dívida ao novo proprietário da fracção autónoma. Se, ao invés, as partes intervenientes no negócio jurídico de compra e venda da fracção estipularam no acto de transmissão que a mesma se efectuava livre de ónus ou encargos não nos parece possível de boa fé que a dívida de condomínio se transmita. Uma tese próxima da que defendo teve acolhimento neste Acórdão já com alguns anos do Supremo Tribunal de Justiça".
    Fonte:
    http://www.maisdominio.com/2009/03/06/sobre-a-transmissao-das-dividas-de-condominio-ao-novo-proprietario-da-fraccao-autonoma/
  3.  # 3

    Lurdes,
    Em princípio, quando a Assembleia aprova uma despesa extraordinária (uma reparação), os condóminos ficam IMEDIATAMENTE devedores da sua quota-parte, independentemente de a obra já ter sido executada ou não.

    Se você vendeu a sua fracção entre a aprovação da decisão de fazer a obra e a sua conclusão, a Fracção JÁ tinha sobre ela um "ónus" (o pagamento dessa obra).

    Como você declarou que vendeu a sua fracção "sem ónus", estará a cometer um crime (declarações falsas, burla, ou sei lá o quê) se não pagar essa conta.
  4.  # 4

    Cara IM Lurdes, boa tarde. A responsabilidade do pagamento dessa quota extra é do comprador da fracção que vendeu, de acordo com o acórdão descrito abaixo:
    Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo: 0431329
    Nº Convencional: JTRP00033569
    Relator: JOÃO VAZ
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    OBRAS - DESPESAS
    Nº do Documento: RP200404290431329
    Data do Acordão: 29-04-2004
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Inte-gral: S
    Privacidade: 1
    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
    Área Temática: .
    Sumário: O comprador de uma fracção de um prédio em propriedade horizontal é responsável pelo pagamento das despesas com obras de conservação e beneficiação decididas em assembleia de condóminos realizada anteriormente à compra.Cumptos, [email protected]
  5.  # 5

    Muito obrigado a todos pela rápida resposta e pelos esclarecimentos prestados.

    Lurdes Gomes
 
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