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    • RCF
    • 23 março 2020

     # 41

    Colocado por: humelectroA clinica onde eu ia fazer exames fechou, cancelou-me os exames e não me deu alternativas. Liguei para a seguradora e disseram-me que tinha de esperar que a clinica remarcasse outra vez.

    Estranho... Se há quem não queira que esses processos parem, são os Bancos e as Seguradores. Enquanto a escritura não for realizada, não há empréstimo e eles não cobram...
    Eles (Banco e Seguradora) resolvem isso e duvido que demorem muito tempo a resolver.
  1.  # 42

    Acabei agora mesmo de falar com a seguradora e todas as clinicas com as quais eles trabalham estão fechadas. Até abrirem ou a seguradora arranjar solução não há exames para ninguém.
    É ver como evoluem as coisas
  2.  # 43

    Aconteceu-me o mesmo com a Joaquim Chaves, como era algo sem urgência cancelou-se. Esta semana tenho que falar com os Lusiadas pq tenho que ir fazer analises e dps ter consulta pra receber receitas das medicações que faço. Penso que o meu caso e de outros crónicos é resolvido sem problemas, secalhar até antecipam (no meu caso da pra antecipar) pra agilizar.
  3.  # 44

    Colocado por: RCF
    Ok. Assim sendo, é opinião apenas...


    Não é opinião, é o que rege a lei e jurisprudência consolidada. Mas ok, fique na sua ignorância.
    • RCF
    • 24 março 2020

     # 45

    Colocado por: newtonc

    Não é opinião, é o que rege a lei e jurisprudência consolidada. Mas ok, fique na sua ignorância.

    Continua a ser opinião... (incluindo a parte de me chamar ignorante). Se quer que deixe de ser apenas opinião, diga qual Lei e qual jurisprudência. Sendo que essa da jurisprudência não deixa de ser, no mínimo e para não lhe chamar outra coisa, curioso. Como é que pode haver jurisprudência se esta é a primeira vez que é declarado o Estado de Emergência na nossa história democrática?!
  4.  # 46

    Sim pela informação que me foi passada pelo meu banco as escrituras continuam a ser realizadas ao contrário da noticia que nos chegou pela comunicação social de que haviam milhares de escrituras canceladas o feedback do banco e positivo no entanto isso é agora se o pico disto ainda estiver por vir as coisas podem não ser tão fáceis. No meu caso nada posso fazer tenho tudo tratado incluindo a ativacao dos seguros para Maio e mexer nisto para antecipar iria implicar nova validação do banco por isso só resta esperar. Esperar com muitas incertezas de que caso o prazo do CPCV não seja cumprido, por indisponibilidade de escritura, quarenta, doença na sequência da pandemia se nos nos podem ou não imputar a culpa e qual custo da mesma. Aguardar...
    Concordam com este comentário: ricat
  5.  # 47

    Colocado por: SaraLLSim pela informação que me foi passada pelo meu banco as escrituras continuam a ser realizadas ao contrário da noticia que nos chegou pela comunicação social de que haviam milhares de escrituras canceladas o feedback do banco e positivo no entanto isso é agora se o pico disto ainda estiver por vir as coisas podem não ser tão fáceis. No meu caso nada posso fazer tenho tudo tratado incluindo a ativacao dos seguros para Maio e mexer nisto para antecipar iria implicar nova validação do banco por isso só resta esperar. Esperar com muitas incertezas de que caso o prazo do CPCV não seja cumprido, por indisponibilidade de escritura, quarenta, doença na sequência da pandemia se nos nos podem ou não imputar a culpa e qual custo da mesma. Aguardar...
    Concordam com este comentário:ricat


    Qual é o seu banco?
  6.  # 48

    Colocado por: RCF
    Continua a ser opinião... (incluindo a parte de me chamar ignorante). Se quer que deixe de ser apenas opinião, diga qual Lei e qual jurisprudência. Sendo que essa da jurisprudência não deixa de ser, no mínimo e para não lhe chamar outra coisa, curioso. Como é que pode haver jurisprudência se esta é a primeira vez que é declarado o Estado de Emergência na nossa história democrática?!


    Refiro-me, obviamente, à jurisprudência acerca da ilegalidade de retenção de sinal em caso mera mora, e não incumprimento definitivo. Lamento que continua a dar palpites errados no fórum.

    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-12-2013:
    1 – O incumprimento de terceiros de que o devedor se tenha socorrido para o cumprimento da sua obrigação contratual não assumem qualquer relevância, sempre lhe sendo imputável o incumprimento contratual traduzido na não celebração do contrato ou no seu cumprimento defeituoso
    2 - Só o incumprimento definitivo (do promitente-vendedor), e não só a simples mora, habilita o promitente-comprador a resolver o contrato-promessa e a exigir a entrega, em dobro do sinal sabendo-se que a mora do promitente-vendedor só se converte em incumprimento definitivo se a prestação não for por ele realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo promitente-comprador ou, em alternativa, se este perder o interesse que tinha na prestação (transmissão da propriedade), perda esta que deve ser apreciada objectivamente.
    3 – O artigo 442º. em que o legislador traça o regime do sinal, ressalva a relevância da vontade das partes que podem formular estipulação contrária ao disposto no n.º 4 desse artigo.
    4 - Não sendo o contrato-promessa cumprido culposamente pelo promitente vendedor, há que aplicar sanções clausuladas nesse contrato, pois as partes são livres de fixarem as sanções ou cláusula penal para o incumprimento - artigo 405º, n. 1, do Código Civil - pelo que o promitente vendedor apenas tem de restituir o sinal (em singelo), com juros legais, se assim ficou estipulado no contrato-promessa celebrado pelas partes outorgantes.
  7.  # 49

    Ou ainda
    http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/28B122C5F41F3F6A802580D7005AFAB6


    I--O direito à resolução do contrato previsto no art. 432.º do C.Civil, direito potestativo com eficácia extintiva, depende do incumprimento definitivo e não da simples mora.
    II--O devedor, segundo o art. 804.º, n.º 2 do C.Civil, considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
    III--Verifica-se incumprimento definitivo na hipótese de o credor perder o interesse na prestação, em consequência da mora, ou se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado por aquele-cfr. 808.º, n.º 1 do C.Civil.
    IV--A mora pressupõe ter sido ultrapassado um termo essencial, estabelecido no contrato, ou posteriormente, e só se transforma em incumprimento definitivo se o devedor não cumpre no prazo suplementar e peremptório que o credor razoavelmente lhe concede, através da interpelação admonitória, consagrada no citado artigo 808.º, n.º 1 do C.Civil.
    • RCF
    • 31 março 2020

     # 50

    Colocado por: newtoncRefiro-me, obviamente, à jurisprudência acerca da ilegalidade de retenção de sinal em caso mera mora, e não incumprimento definitivo. Lamento que continua a dar palpites errados no fórum.

    Agora mudou a agulha, apenas para poder ter razão. Mas, eu recordo-lhe o que escreveu:
    Colocado por: newtoncNinguém vai perder o sinal, todos os prazos estão suspensos.

    Colocado por: newtoncO tópico em comento aqui é CPCV para aquisição de imóvel, meu comentário é acerca disso.


    E reafirmo, não, os prazos não estão todos suspensos e, particularmente, os prazos de CPCV não estão suspensos.
    Concordam com este comentário: assilva2010
  8.  # 51

    Colocado por: RCF
    Agora mudou a agulha, apenas para poder ter razão. Mas, eu recordo-lhe o que escreveu:



    E reafirmo, não, os prazos não estão todos suspensos e, particularmente, os prazos de CPCV não estão suspensos.
    Concordam com este comentário:assilva2010


    Podem não estar suspensos formalmente, mas juridicamente é mais que justificado. Para todos os fins é o mesmo efeito de estarem suspensos, pois deu-se por força maior.

    E reafirmo, ninguém irá perder o sinal apenas por descumprir os prazos devido ao Covid . Para tal há de se ter o incumprimento definitivo.Teve a oportunidade de consultar a jurisprudência?
    • RCF
    • 1 abril 2020

     # 52

    Colocado por: newtonc
    E reafirmo, ninguém irá perder o sinal apenas por descumprir os prazos devido ao Covid

    Não se fie nisso, nem induza ninguém em erro pois, conforme referi, fazer uma escritura (uma compra e venda de imóvel:
    Colocado por: RCFPode ser mais difícil, mas não é impossível.
    e digo-o por experiência própria, pois tenho um CPCV assinado para compra e informei o vendedor da dificuldade/impossibilidade em marcar escritura e a resposta foi que, se quiser, ele consegue marcar já para amanhã e que, portanto, não é impossível nem assim tão difícil...
  9.  # 53

    Colocado por: RCF
    Não se fie nisso, nem induza ninguém em erro pois, conforme referi, fazer uma escritura (uma compra e venda de imóvel:e digo-o por experiência própria, pois tenho um CPCV assinado para compra e informei o vendedor da dificuldade/impossibilidade em marcar escritura e a resposta foi que, se quiser, ele consegue marcar já para amanhã e que, portanto, não é impossível nem assim tão difícil...


    O ponto é que para perder o sinal, mesmo com o comprador descumprindo os prazos, o vendedor tem De enviar a notificação admonitoria e conceder novo prazo.
    • RCF
    • 1 abril 2020

     # 54

    Colocado por: newtonc

    O ponto é que para perder o sinal, mesmo com o comprador descumprindo os prazos, o vendedor tem De enviar a notificação admonitoria e conceder novo prazo.

    E qual é a dificuldade em fazer isso...? Nenhuma...
    Se bem que, depende do que estiver previsto no contrato. Normalmente, o CPCV refere expressamente que, findo o prazo, cabe ao vendedor marcar a escritura, indicando o local e data ao comprador e se este não comparecer, o CPCV resolve-se.
  10.  # 55

    Colocado por: RCF
    E qual é a dificuldade em fazer isso...? Nenhuma...
    Se bem que, depende do que estiver previsto no contrato. Normalmente, o CPCV refere expressamente que, findo o prazo, cabe ao vendedor marcar a escritura, indicando o local e data ao comprador e se este não comparecer, o CPCV resolve-se.


    É fácil notificar, mas o ponto é que o devedor ainda terá cerca de 10 dias para pagar.

    Não importa o que está no cpcv, juridicamente o incumprimento definitivo exige a notificação admonitória. No vosso exemplo, o comprador estaria apenas em mora, não sendo autorizada a retenção do sinal.
 
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