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  1.  # 1

    Bom dia a todos.

    Eu vivo num prédio com 5 andares que tem uma bomba hidráulica que leva a água com pressão suficiente ao último andar para que o esquentador dispare. E essa bomba já lá estava quando adquiri o apartamento. Entretanto a bomba avariou se ontem. A administração já está a tratar da sua reparação, mas fiquei preocupado quando vi alguns condóminos, que vivem nos andares mais baixos, a referirem que não seria má ideia desligar as bombas!!!

    E a minha pergunta é: é legal fazer se isso? Os condóminos, por maioria, podem proceder ao desligamento das bombas?!? Quando eu no 5 andar nem sequer o meu esquentador dispara por falta de pressão?!?
  2.  # 2

    obviamente que não... então a bomba é necessário por forma a ter agua com pressão suficiente na sua fracção.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ruisantos756
  3.  # 3

    Muito obrigado pela sua resposta.

    Mas sabe dizer me se há algum dispositivo legal que não permita isso? Ou pelo menos que obrige à unanimidade dos condóminos. Se for por unanimidade eu já consigo evitar isso.
  4.  # 4

    Faz parte do projeto de águas aprovado do prédio
  5.  # 5

    Porque querem os vizinhos desligar as bombas?
  6.  # 6

    Colocado por: desofiapedroPorque querem os vizinhos desligar as bombas?


    Sabe aquele ditado que diz: pimenta no rabiosque dos outro, para mim é refresco!? É o que se aplica no meu prédio!
  7.  # 7

    Colocado por: RicardoPortoFaz parte do projeto de águas aprovado do prédio


    Eu já liguei para a empresa municipal de águas do meu concelho que me disse que quando o técnico da obra diz que está tudo Ok para os apartamentos serem habitados, a Câmara emite a licença de habilitação e não vão ver se as bombas estão ligadas ou não. Os condóminos até podem desliga las que para eles é um problema dos condóminos.
  8.  # 8

    o prédio está licenciado com a rede de águas assistida por bombas, danificar ou desligar essa" parte comum" é ilegal.

    essa camara não está a dar os devidos esclarecimentos aos munícipes, uma coisa é o campo de atuação deles outra é o dever de informar convenientemente os munícipes ainda por cima sobre um serviço do qual eles se cobram todos os meses.
    •  
      RRoxx
    • 19 março 2020

     # 9

    Colocado por: ruisantos756Eu já liguei para a empresa municipal de águas do meu concelho que me disse que quando o técnico da obra diz que está tudo Ok para os apartamentos serem habitados, a Câmara emite a licença de habilitação e não vão ver se as bombas estão ligadas ou não. Os condóminos até podem desliga las que para eles é um problema dos condóminos


    Isto e falso. O técnico fiscal tem de ver todos os elementos, inclusivamente as bombas, senão o sistema dimensionado não funciona.

    Isso e o mesmo que dizer que vai com o carro a inspecção e os técnicos não vão ver os travões porque não e preciso. (Não aqueles que se deixa a nota no banco, mas inspecções a sério).

    Pura e simplesmente não podem desligar as bombas, se desligarem processe-os.
  9.  # 10

    E atenção à limpeza e desinfeção dos reservatórios.

    Exija analises anuais
  10.  # 11

    Colocado por: ruisantos756

    Sabe aquele ditado que diz: pimenta no rabiosque dos outro, para mim é refresco!? É o que se aplica no meu prédio!


    Que gente parva... isso é quase o mesmo que mandar desligar os elevadores pq eu moro no primeiro andar e não uso... fónix. Espero que corra tudo bem por aí.
  11.  # 12

    A bomba avariou.
    Pode e deve ser reparada. Trata-se de uma despesa, que não tem de ser aprovada nem adiada.

    Há quem perceba mais disso por aqui
  12.  # 13

    Rui,

    Artigos do Código Civil, entre outros que existem, e o podem ajudar a sustentar a sua legítima pretensão sobre os restantes.

    Art. 1405º (Posição dos comproprietários)

    1 - Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.

    2 - Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que este a este seja lícito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro

    Art. 1406º (Uso da coisa comum)

    1 - Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.

    2 - O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.

    Art. 1421° (Partes comuns do prédio)

    1- São comuns as seguintes partes do edifício:

    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;

    b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;

    c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;

    d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.

    2 - Presumem-se ainda comuns:

    a) Os pátios e jardins anexos ao edifício;

    b) Os ascensores;

    c) As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro;

    d) As garagens e outros lugares de estacionamento;

    e) Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.

    3 - O título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um condóminos certas zonas das partes comuns.
 
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