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  1.  # 241

    Uma imagem como fica ao chegar a casa à frente da estrada
      casa.jpg
  2.  # 242

    Tinha pedido orçamentos para a construção e adjudicado a obra, ou pediu um alvará de construção "emprestado" para entregar a comunicação prévia ?

    Nunca tinha visto uma CP num terreno não loteado.
  3.  # 243

    Praticamente escolhemos o construtor primeiro pois gostamos imenso das obras que tem vindo a realizar.
    Ele arranjou arquiteto com qual já trabalham juntos há alguns anos.
  4.  # 244

    Colocado por: ruipaguiarVendo desse ponto de vista, realmente é de todo interesse dele em corrigir a situação e de borla.


    O Arquitecto era quem devia ir à reunião, não você.
    Concordam com este comentário: Picareta
  5.  # 245

    Mas há mais ora vejam la a senhora resposta do senhor:

    "Peço-lhe desculpa mas eu até segunda feira não tenho hipótese de me reunir consigo por questões pessoais e profissionais mas, e como já falamos, penso que não há necessidade dessa situação pois na segunda feira quando for á reunião a questão principal é saber se a CM Loures abdica do afastamento de 6 metros ou se não abdica dessa situação. Está é que é a grande questão! Caso abdique, o projecto mantém-se. Caso não abdique e o afastamento tenha de ser obrigatoriamente cumprido origina a colocação da habitação na frente. Nesse sentido o Rui tem de repensar se essa situação vos interessa ou não para tomarem uma decisão em relação ao que fazer num futuro próximo.
    Leve os desenhos que lhe enviei para que a Arqª veja qual o espaço de trabalho que origina essa situação.
    Fico a aguardar que me comunique o resultado da reunião na segunda feira."
  6.  # 246

    ruipaguiar

    basicamente o caso que lhe falei foi assim entendido: na camara disseram ou afasta para cumprir ou encosta totalmente, e o que se fez foi encostar totalmente á estrema pois a construção vizinha tambem ali estava encostada á estrema.
    enfim pode e poderia haver várias soluções que o seu arquiteto devia ter visto pois isso dos 45º é do REGEU e é básico, portanto estando a construção do vizinho á estrema nunca poderia o rui com 2 pisos afastar apenas 3 m, podia afastar 3 m no rc mas o 1ºandar afastava 6.
  7.  # 247

    Colocado por: marco1ruipaguiar

    basicamente o caso que lhe falei foi assim entendido: na camara disseram ou afasta para cumprir ou encosta totalmente, e o que se fez foi encostar totalmente á estrema pois a construção vizinha tambem ali estava encostada á estrema.
    enfim pode e poderia haver várias soluções que o seu arquiteto devia ter visto pois isso dos 45º é do REGEU e é básico, portanto estando a construção do vizinho á estrema nunca poderia o rui com 2 pisos afastar apenas 3 m, podia afastar 3 m no rc mas o 1ºandar afastava 6.


    Certo, mas nem tudo é linear tampouco. Este ano tive um caso parecido, com o vizinho construído no limite, em que o entendimento da Câmara (Esposende naquele caso) era: ou encosta ou afasta tudo 3m... Ou então encosta apenas o rc e afasta o andar 3m... Esquecendo a questão da linha dos 45 graus... Tudo depende.
  8.  # 248

    Colocado por: ruipaguiarMas há mais ora vejam la a senhora resposta do senhor:


    Em todo o caso, o Arq. devia fazer o que lhe compete, empurrar a questão para si não está correcto.
    Concordam com este comentário: marco1
  9.  # 249

    acho que foi mais ou menos o que eu disse:)
    "pode haver várias soluções.."
    Concordam com este comentário: N Miguel Oliveira
  10.  # 250

    @ruipaguiar

    Colocado por: ADROatelier
    Houve um pedido de informação prévia?



    Volto a perguntar, porque referiu que o terreno não está dentro de um loteamento e foi feita Comunicação Prévia.
    Se houve informação prévia, o que ia lá descrito?
  11.  # 251

    Da nossa parte não houve. O técnico disse me que só tinha feito reunião. De certeza que não houve pedido de informação prévia.
  12.  # 252

    E entregou o projecto por Comunicação Prévia?
    Há algum plano especifico para a zona em questão?

    Já tem arquitectura e especialidades feitas? Ou só arquitectura?

    Colocado por: ruipaguiarDa nossa parte não houve. O técnico disse me que só tinha feito reunião. De certeza que não houve pedido de informação prévia.
  13.  # 253

    Foi comunicação prévia e já com todos os projetos entregues na camara
  14.  # 254

    Ainda por cima o técnico vem com lata que nos não queríamos. Nos nem se quer sabíamos de nada.
    A única coisa que sabíamos que nos contou foi área máxima de 107m2, garagem ou anexo de 25m2 e depois deixar 3 m para cada lado.


    Esta foi a resposta dele:

    “Relativamente á primeira reunião não há nada escrito pois foi uma simples conversa de tentativa de ajuda/esclarecimento de dúvidas mas sempre sem comprometimento pois só com o projecto que é apreciado. Basicamente é aquilo que já lhe tinha dito antes, ou seja, não se comprometem com nada e defendem-se sempre com a apresentação do projecto para ser apreciado e dar parecer concreto.
    Essencialmente o que diz o PDM é que em Zona Urbana Consolidada, que é o caso, temos de ter em consideração a média de altura existentes na rua, a média das áreas de construção existentes, os alinhamentos das construções existentes, as cores, etc..... E no fundo o projecto tenta ao máximo ir a favor destas situações ( temos a altura correcta - 2 Pisos, estamos mais ou menos dentro das áreas de construção da envolvente, tivemos em atenção a morfologia urbana de modo a não causa impacto urbanístico, o projecto enquadra-se na envolvente quer nas construções mais antigas existentes quer na zona mais nova a Norte no Loteamento que existe. A única coisa na minha opinião que não estamos a cumprir é com os alinhamentos do que já lá existe e daí termos chegado a casa para trás e não termos deixado os 6 metros de afastamento, mas isso é trazer a casa toda para a frente, coisa que vocês desde logo não queriam e não querem de todo e estrangular a construção junto á estrada.
    Com estes argumentos e com os desenhos tente perceber o que a Arqª lhe diz e se continua intransigente perante a situação ou não.”
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zedasilva
  15.  # 255

    O meu entendimento, apesar de não estar a par do processo, apenas por aquilo que nos refere, é que não estavam reunidas as condições para seguir por comunicação prévia.

    Agora é preciso alterar todos os projectos...

    Quer/pode/consegue colocar aqui o oficio de resposta, retirando naturalmente todos os dados sensíveis?...
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  16.  # 256

    Foi isto:
    Até o local está mal nos projetos.

    Pedido de Comunicação Prévia de Operação Urbanística de Edificação,
    1.0| Sumário:
    1.1| Refere-se a pretensão ao pedido de Comunicação Prévia de operação urbanística de edificação de Habitação Unifamiliar e demolição de edificações existentes, em estado de ruína, enquadrável no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 4 do art. 4.º do DL 555/99 na sua redação vigente (RJUE), incidindo sobre o prédio urbano, inscrito Processo n.º XXX com área total de 465,00m² (área coberta: 107,00m² e área descoberta: 358,00m²).
    1.2| Reporta a presente informação à análise liminar do processo, nos termos expressos no art. 11.º do RJUE, em conjugação com o disposto na Portaria 113/2015 de 22 de abril.
    2.0| Fundamentação:
    2.1| Analisada a pretensão, verifica-se que o instrumento de Gestão Territorial válido para o local de intervenção é o Plano Diretor Municipal, encontrando-se a área classificada como Solo Urbanizado –Espaços Residenciais, Consolidados Habitacionais de Nível 1.
    2.2| O local de intervenção encontra-se num quarteirão, cuja frente de rua apresenta uma moda da altura máxima das edificações, correspondente à volumetria de 1 piso acima da cota de soleira, composta por casario com características de edificado anterior a 1951, sendo que a propriedade em apreço, confina diretamente a norte com o limite do Bairro, nomeadamente o lote n.º 115, para o qual se encontram previstos 2 pisos acima da cota de soleira.
    2.3| Dispõe a alínea d) do n.º 4 do art. 4.º do RJUE, que encontram-se sujeitas a Comunicação Prévia, as obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado, verificando-se que a proposta incumpre com a referida disposição, pelo que, s.m.o., para a pretensão deveria ter sido instruído um procedimento de Licenciamento Administrativo e não Comunicação Prévia.
    2.4| Não obstante o exposto, considera-se não existir inconveniente quanto à proposta de edificação com 2 pisos acima da cota de soleira, considerando a exiguidade das dimensões das parcelas de terreno existentes no quarteirão e a necessária criação de condições de habitabilidade nas edificações a construir, e atento à proximidade imediata do Bairro. Não se considera, igualmente inconveniente quanto à adoção de alguns dos requisitos técnico-funcionais legais e regulamentares previstos no Alvará de Loteamento em causa, nomeadamente no que concerne à continuidade do alinhamento do limite frontal da parcela de terreno, sendo que para o efeito, será necessária a cedência de área ao domínio público para execução do passeio pedonal (a qual encontra-se prevista na proposta apresentada), assim como as características e dimensões dos muros de vedação a parcela e afastamentos da edificação ao limite da parcela, submetendo-se, contudo, as referidas questões a deliberação superior, assim como a possibilidade de continuidade do procedimento como Comunicação Prévia, considerando ainda o exposto no item anterior.
    2.5| Pese embora o anteriormente exposto, procede-se ao saneamento liminar do processo com base no art. 11.º do RJUE, em conjugação com o exposto na Portaria 113/2015 de 22 de abril, verificando-se que o mesmo não se encontra corretamente instruído, cumprindo informar:
    a) Relativamente à totalidade dos elementos apresentados, peças gráficas e escritas, deverá ser efetuada a correção da localização da proposta, nomeadamente a eliminação de qualquer referência ao lote XPTO […].
    b) Deverá ser corrigida a Memória Descritiva e Justificativa apresentada, eliminando as referências ao eventual cumprimento do Regulamento do Bairro, e efetuando a correta inserção da proposta nos elementos de gestão territorial, válidos para o local, devendo ainda ser complementada com o Quadro sinótico da proposta, nos termos previstos no n.º 5 do ponto I, Anexo I da Portaria 113/2015 de 22 de maio.
    c) O Projeto de Arquitetura deverá ser retificado, apresentando os elementos a seguir discriminados:
    - Peça Gráfica que contenha a indicação da inclinação da rampa de acesso à garagem em cave; - Alçados dos muros laterais e posterior, devidamente cotados (altura);
    - Peça Gráfica com indicação da quantificação e delimitação da área a ceder ao domínio público para correção do alinhamento, bem como da área final da parcela objeto de intervenção, sendo que as peças gráficas do projeto de arquitetura deverão conter a representação do limite proposto da parcela;
    2.6| A Apreciação Técnica da proposta apenas será efetuada após saneamento liminar, informando-se, contudo, desde já:
    a) A proposta incumpre o afastamento posterior mínimo de 6,00m, em analogia ao previsto no art. 62.º do RGEU;
    b) Deverão ser cumpridas as disposições expressas na legislação aplicável, exemplificando-se o n.º de lugares de estacionamento mínimo a considerar no interior da parcela, a dimensão dos muros laterais, o índice de permeabilidade do solo no interior da parcela, sendo que o mesmo será aferido relativamente à área final da parcela (considerando a área de cedência ao domínio público), etc.
    2.7| Considerando o exposto no item anterior, atento à necessidade de reformulação do Projeto de Arquitetura, não foram analisados os Projetos das Especialidades entregues, atento à consequente necessidade de reformulação dos mesmos.
    2.8| Face ao exposto no item 2.4| da informação em presença, e caso superiormente seja decidido que o procedimento a adotar, deverá ser o Licenciamento Administrativo, deverá ser substituída a totalidade dos elementos que indiquem Comunicação Prévia, assim como deverá ser apresentado Termo de Responsabilidade da Conformidade da Pretensão com o Regulamento Geral do Ruído. 3.0| Proposta: Com base no exposto, e caso seja superiormente aceite, propõe-se a Rejeição Liminar do procedimento, nos termos expressos no art. 11.º do RJUE, submetendo-se a deliberação superior o exposto no item 2.4|.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ADROatelier
  17.  # 257

    Está aqui uma dor de cabeça!...
    A única solução agora parece ser mesmo alterar.

    Do que lemos aqui, fica-se com a ideia que há um loteamento que abrange os prédios ao lado, mas nao o seu terreno. Será assim?
    •  
      marco1
    • 25 outubro 2020 editado

     # 258

    bolas, um oficio demasiado técnico para que seja o cliente a ir á reunião camarária sozinho

    basicamente estão quase que a dizer que ...meta outro projeto.
  18.  # 259

    Por aqui os técnicos da câmara nunca reúnem com os proprietários, só com os técnicos.
    E agora só por telefone.
  19.  # 260

    o nosso terreno é o limite da nova urbanização. Ja o terreno ao lado, vai ter garagem cave, R/C e piso com telhado transitavel.
 
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