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  1.  # 1

    Bom dia,

    Devido ao crescimento da família tive de alterar os planos que tinha para uma parte dos anexos da minha casa. Onde iria ser "a minha oficina" e os arrumos passou a ser um espaço para convívio e para ter os brinquedos.

    Nesse sentido terei de construir um pequeno arrumo para guardar o material que iria estar na oficina (bicicletas, máquina da relva, etc).

    A parede traseira do referido abrigo irá fazer de "muro" com o terreno do lado (de momento não há nada a dividir nessa secção, tirando os esteios e um pequeno muro - com uns 15cm de altura - que foi feito à muito anos para servir de "marco".)

    A minha questão é a seguinte, de acordo com o RMAU aqui da CM de Estarreja (não sei se é igual em todo o lado), um "edifício" com as mesmas dimensões (1.3mx2.3m) e não confinante com a via publica (que é o caso) é considerado de escassa relevância urbanística e pode ter um pé direito máximo de 2.2m. O mesmo artigo refere, também, que posso edificar um muro, mais uma vez que não confine com a via pública, até uma altura máxima de 1.8m.

    Fico na dúvida se, por a parede de trás ficar na extrema, a mesma é considerada muro, ficando limitado aos 1.8m, ou se posso fazer até aos 2.2m..

    Para vós que estão por dentro destas coisas, em que cenário é que a minha situação se enquadra?

    Obrigado!
  2.  # 2

    2.20m. Muro é muro, edifico é edifício...
    Atenção que não pode ter as águas da cobertura a descarregar para o lote confinante.
    Concordam com este comentário: N Miguel Oliveira
  3.  # 3

    Muito obrigado pelo esclarecimento!
    Também tinha ficado com essa ideia, mas queria confirmar e liguei para o Departamento de Obras Particulares da CME e já estavam encerrados. Assim já fico esclarecido.

    Mais uma vez, muito obrigado!
  4.  # 4

    Tenho aqui mais uma dúvida relacionada com esta situação. A limitação são 2.2m de pé direito, se eu quiser fazer a cobertura em telha Marselha (para ser igual à casa) preciso de 32% de inclinação e para obter tal inclinação fico com a entrada super baixa -_-

    Como não me apetece colocar sanduíche (apesar de ficar igual aos anexos) questiono o seguinte, se eu fizer uma placa no anexo, efectivamente limitando o pé direito a 2.2m, posso fazer a parece traseira mais alta por forma a poder dar a inclinação devida?

    Coloquei umas imagens em anexo que representam o que pretendo questionar.

    Desde já agradeço a vossa ajuda :)
      pe direito sem placa.png
      com placa.png
  5.  # 5

    Faça a porta de entrada na empena, na parte mais alta.
  6.  # 6

    2.20m de ALTURA TOTAL, não é depé direito.

    Pode sempre meter uma solução de sub telha para garantir que não passa água. E usar na mesma a telha Marselha.
  7.  # 7

    Colocado por: ClioIIFaça a porta de entrada na empena, na parte mais alta.


    Infelizmente não é possível porque é a parede que faz estrema com o vizinho..

    Nas laterais também não dá porque uma dá para o jardim e outra para o poço..

    Colocado por: Pedro Barradas2.20m de ALTURA TOTAL, não é depé direito.

    Pode sempre meter uma solução de sub telha para garantir que não passa água. E usar na mesma a telha Marselha.


    Eu fazia isso em cobertura plana, com um murete só a disfarçar as pendentes e levava com tela asfáltica (até tenho aí um rolo dela), mas a mulher acha feio então vou ter de ir estudar como meter a subtelha :)

    Obrigado a todos
  8.  # 8

    Tirando isto da cova. A cabana está em processo. Já tem as paredes ao alto e agora estou a encher pilares, como continuo sem me conformar com a cobertura.

    Já liguei para a CM mas a Sra disse que tinha de marcar reunião com o técnico para esclarecer se posso construir e se sim, a que altura.

    Entretanto pediu-me os dados do terreno e parece que só posso construir 180m2...ora se tivesse 180m2 de casa não precisava da cabana :D

    Voltei a ir buscar o RMAU e lá fala mesmo em pé-direito e não altura total:

    Extraído do Diário da República:
    "Artigo 6.º
    Obras de escassa relevância urbanística
    Isenção de licença e de comunicação prévia
    1 — Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º -A
    do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes
    obras:
    a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com pé-
    -direito não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à altura do rés -do-
    -chão do edifício principal
    com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;"

    Acaba por ficar descaracterizado do resto da construção por não ter a certeza se posso ou não fazer a 2.4 ou 2.5 na parede de trás..

    Não vou marcar reunião na CM porque tinha de estar a faltar ao trabalho e é estar a chama-los para vir cheirar estas bandas xD
  9.  # 9

    Up :)
  10.  # 10

    A questão é a seguinte: o anexo não pode ter condições de habitabilidade, daí indicar que o pé direito ser de 2,20m.

    Por isso, a construção não pode permitir que sejam criadas condições para que seja habitável de futuro.

    Dito isto, o ponto mais alto da construção tem de ser o máximo necessário e justificável que não permita que de futuro tenha pé direito acima dos 2,20m, nomeadamente, tendo em conta a boa arte da construção e o escoamento das águas pluviais.
  11.  # 11

    bruno

    onde lê que não pode ter condições de habitabilidade?
    alias até abre porta para que tenha a mesma altura do rc desde que não confronte com a via publica e tenha área inferior a 10 m2

    por acaso é um assunto que nunca explorei a fundo.
  12.  # 12

    Colocado por: marco1bruno

    onde lê que não pode ter condições de habitabilidade?
    alias até abre porta para que tenha a mesma altura do rc desde que não confronte com a via publica e tenha área inferior a 10 m2

    por acaso é um assunto que nunca explorei a fundo.


    Foi através de pareceres de colegas nossos nas câmaras municipais.

    Vale o que vale, mas faz sentido quando é referido a altura dos 2,20m no sentido de colocar ali um travão sobre que tipo de construção o anexo deve ser, ao limitar o pé direito!
    Essa questão da altura do rés do chão é pertinente, penso que foi para limitar a altura máxima dos anexos, caso os 2,20m se transformem em uma construção superior ao rés de chão, em situações em que a topografia dos logradouros assim o permitisse, por exemplo.
    Nunca me deparei com essa questão da altura se a do rés do chão em alternativa.
    Em suma a ideia é que o anexo não deve ter condições de habitabilidade.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  13.  # 13

    é caso realmente para tirar a as duvidas, tanto mais que não se refere que tenha de ser necessariamente anexo, pode ser por exemplo uma wc, uma despensa, um corredor etc.
    a mim o que me disseram foi que independentemente de ser obra de escassa relevancia, se o indice de construção do lote já estiver esgotado não dá para acrescentar esses 10 m2
  14.  # 14

    Colocado por: brunomrosaA questão é a seguinte: o anexo não pode ter condições de habitabilidade, daí indicar que o pé direito ser de 2,20m.

    Por isso, a construção não pode permitir que sejam criadas condições para que seja habitável de futuro.

    Dito isto, o ponto mais alto da construção tem de ser o máximo necessário e justificável que não permita que de futuro tenha pé direito acima dos 2,20m, nomeadamente, tendo em conta a boa arte da construção e o escoamento das águas pluviais.


    A bem dizer eles não são explícitos, provavelmente de forma premeditada, para o pessoal não se meter a fazer barracos de 10m2 a torto e a direito.

    No caso em questão não será possível aquilo alguma vez ter condições de habitabilidade, com aquelas dimensões (1.2x2.4m - interiores) e com o motor de rega a berrar lá dentro xD

    Era só mesmo a questão das águas pluviais, porque aquilo vai ter a porta com uma altura final de 1.95m e altura interior à frente de 2.1m (0.15m de lintel).

    Atrás é que tenho de subir pelo menos 1 fiada de tijolo (10º de inclinação)(se meter sandwich - fica com +/- 2.35m atrás) ou 2as fiadas para telha marselha com subtelha (18º) (~2.55m).

    Colocado por: marco1é caso realmente para tirar a as duvidas, tanto mais que não se refere que tenha de ser necessariamente anexo, pode ser por exemplo uma wc, uma despensa, um corredor etc.
    a mim o que me disseram foi que independentemente de ser obra de escassa relevância, se o indice de construção do lote já estiver esgotado não dá para acrescentar esses 10 m2


    Sim, aparentemente o uso para o edifício não está restrito, apenas tem a limitação do pé direito..
    Essa parte a Sra soube me confirmar, se esgotar o índice de construção não se pode fazer, mesmo sendo de escassa relevância (o que tem lógica..).
    No meu caso isso não se aplica, o terreno tem 600m2 e tenho 78m2 na casa e 39m2 nos anexos.
    O índice de ocupação dos solos aqui é 0.3, logo +/- 180m2. O Índice de Utilização do Solo é 0.5, mas não consigo perceber ao certo o que isso é. Mas de qualquer maneira, ainda dava para fazer muitos anexos destes xD
  15.  # 15

    Bom dia. Como resolveu a sua situação? Pode partilhar por favor para ajudar outros users com situações semelhantes...
    Obrigado.
 
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