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  1.  # 41

    Colocado por: ml21É por estas e por outras que não há nada como uma vivenda, nem que seja longe como tudo. Cada vez que me lembro de quando vivi num apartamento em que até as patas do cão de cima me incomodavam, os 15min a mais para o trabalho tornam-se insignificantes.

    Boa sorte com isso, é ir chamando a polícia e ter a sorte de calhar um em condições que faça o seu trabalho.
    Concordam com este comentário:Zafa,andreabeira


    Eu moro numa vivenda e estou cheio de problemas há mais de um ano por causa de vizinhos novos. Não se resume a apartamentos, porque mesmo em vivendas, especialmente perto umas das outras, há quem pense que tem toda a liberdade do mundo a qualquer hora por "viver isolado".
    Concordam com este comentário: happy hippy
  2.  # 42

    Colocado por: happy hippy
    Meu estimado, não pretenda "baralhar para voltar a dar". Acompanho-o na «não aplicação directa», não na sua opinião de que «não existe nenhum nível de ruído em decibéis para aferir o ruído de vizinhança, bastando que seja desproporcional e incomodativo». Não tem aplicação directa de facto, porquanto apenas o art. 13º nos remete para o 11º, mas têm-na indirectamente por força do nº 2 do art. 2º do diploma legal, e no limite, sendo aplicável analogicamente...



    Antes do mais, há que apresentar as devidas desculpas à autora deste tópico e outros membros, por este enfadonho despique.

    ...................
    Caro happy hippy;

    Assim, não vale...baralhar e tornar a dar !

    Considero e admiro os seus bons esclarecimentos, que aqui vem prestando, mas nesta matéria do Ruído de Vizinhança, no âmbito do RGR, em que teve a iniciativa de contradizer e fazer desacreditar a minha opinião, esperava que surgisse o cabal fundamento do seu tão perentório contraditório.
    Recorrer, agora, a uma suposta aplicação indirecta, analogia..b b b por força do nº 2 do artº 2, não me parece que possa ter a eficácia que deseja. Isso será baralhar e tornar a dar, usando a sua expressão.

    É que, sem qualquer duvida e básico, o RGR é, aplicável igualmente ao Ruído de Vizinhança, porque, pura e simplesmente, estabelece regras especificas a essa fonte de ruído. Estabelecendo regras e contra-ordenações, é obviamente aplicável, mas, nas restritas normas tipificadas no Regulamento.

    Citação happy hippy¸- Aliás, que sentido faria que o legislador estabelecesse diferentes limites para o ruído permanente, temporário ou de vizinhança ou que para um o houvesse fixado e para os outros não...

    Está a colocar no mesmo patamar conceitos de níveis de ruído que são bem distintos e ponderados per si, no RGR, nomeadamente, o conceito do ruído ambiente exterior
    Antes diria, que seria impensável, intolerável, insuportável , que o legislador não diferenciasse os níveis consoante as zonas sensíveis ou mistas, e as próprias fontes, se Permanentes, se Temporárias, se ruído de uso habitacional (Ruido de Vizinhança) e outras .
    Concretamente, o legislador procedeu, mesmo, a essa diferenciação, não incluindo tudo dentro do mesmo saco, onde uma Actividade R. Permanente não pode exceder o limite máximo de ruído ambiente exterior de 55dB, a Actividade Temporárias não pode exceder o limite máximo de ruído exterior de 60 dB, assim sucessivamente, para outras fontes.
    Para a fonte Ruído de Vizinhança não foi estabelecido no RGR qualquer nível de exposição, o que seria um absurdo.
    Como é que poderia ser possível e aceitável, a valer a sua interpretação, que no interior de um prédio habitacional, alguém tivesse que suportar, em pleno decurso do seu sono, um nível de ruído, proveniente de outra habitação próxima, na ordem dos 60 dB, ou mesmo 55 dB, ou mesmo 45 dB ?

    Andou bem o legislador, em não estipular qualquer nível de ruído, no uso habitacional, bastando que pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.
    Assim, não tendo surgido cabal fundamento, continuo a defender a minha interpretação do RGR.

    END
 
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