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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Sou administrador do condomínio que possuí seis fracções, do lado direito, 1º, 2º e 3º os andares estão vazios mas tem proprietário, eu moro no 3º esquerdo, no 1º esquerdo mora uma senhora idosa sozinha que por sinal é invisual e no 2º esquerdo uma mulher de nacionalidade estrangeira (Argentina) que se dedica à prática da prostituição.

    Ora este andar é alugado e o senhorio já foi avisado vezes sem conta, não aparece às reuniões e paga o condomínio a tarde e más horas, o senhorio diz sempre o mesmo: "Não posso fazer nada, falem com ela...", juntando isto uma bicicleta já foi roubada do interior do condomínio por um dos clientes da senhora, certos clientes quando saem da casa da dita mulher cospem para o chão e deitam pastilhas, tudo isto do conhecimento do senhorio que ignora completamente.

    O senhoria teima em dizer que nada pode fazer porque ela paga-lhe a renda a tempo e horas e por isso não a pode mandar embora, a minha pergunta é se isto é bem assim?! Não há lei, código civil ou coisa do género de impeça estas coisas no arrendamento?! Não acredito que o único fundamento de um senhorio tem para despejar um inquilino seja a falta de pagamento das rendas.

    Cumprimentos,

    Leandro
  2.  # 2

    Colocado por: Leandro.31Boa tarde,

    Sou administrador do condomínio que possuí seis fracções, do lado direito, 1º, 2º e 3º os andares estão vazios mas tem proprietário, eu moro no 3º esquerdo, no 1º esquerdo mora uma senhora idosa sozinha que por sinal é invisual e no 2º esquerdo uma mulher de nacionalidade estrangeira (Argentina) que se dedica à prática da prostituição.

    Ora este andar é alugado e o senhorio já foi avisado vezes sem conta, não aparece às reuniões e paga o condomínio a tarde e más horas, o senhorio diz sempre o mesmo: "Não posso fazer nada, falem com ela...", juntando isto uma bicicleta já foi roubada do interior do condomínio por um dos clientes da senhora, certos clientes quando saem da casa da dita mulher cospem para o chão e deitam pastilhas, tudo isto do conhecimento do senhorio que ignora completamente.

    O senhoria teima em dizer que nada pode fazer porque ela paga-lhe a renda a tempo e horas e por isso não a pode mandar embora, a minha pergunta é se isto é bem assim?! Não há lei, código civil ou coisa do género de impeça estas coisas no arrendamento?! Não acredito que o único fundamento de um senhorio tem para despejar um inquilino seja a falta de pagamento das rendas.

    Cumprimentos,

    Leandro


    Se conseguir provar isso...
  3.  # 3

    Colocado por: ANdiesel

    Se conseguir provar isso...


    Evidentemente, está nos classificados do CM.
  4.  # 4

    Colocado por: Leandro.31

    Evidentemente, está nos classificados do CM.


    Note que não lhe tiro a razão, ninguém quer tal vizinhança. Mas são situações difíceis de provar; o anúncio no CM por si só prova o quê? Para ter prova terá que ter factos concretos que a senhora tem tais praticas na fração, e não estou a ver como vai conseguir a prova.

    É só uma ideia, contacte o SEF, pode ter sorte da Argentina estar ilegal no país!
  5.  # 5

    Monte uma fake camera no hall de entrada do prédio com uns cartazes a informar que todos os visitantes estão a ser filmados.
    Concordam com este comentário: ANdiesel, carlosj39, silvaf
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sienna
  6.  # 6

    Colocado por: ANdiesel

    Note que não lhe tiro a razão, ninguém quer tal vizinhança. Mas são situações difíceis de provar; o anúncio no CM por si só prova o quê? Para ter prova terá que ter factos concretos que a senhora tem tais praticas na fração, e não estou a ver como vai conseguir a prova.

    É só uma ideia, contacte o SEF, pode ter sorte da Argentina estar ilegal no país!


    Confrontei o senhorio com o numero de telemóvel que está no anuncio e ele confirmou que sim que era o numero dela que ele tinha, logo aqui estamos conversados.

    Também já recorri ao SEF, ela está legal, só que disse que trabalhava num empresa de construção civil em Queluz, mas ela mora a mais de 100 km de Queluz e passa os dias aqui fechada em casa a receber os "clientes". Ou seja de ser tudo falcatruas.
  7.  # 7

    Colocado por: CarvaiMonte uma fake camera no hall de entrada do prédio com uns cartazes a informar que todos os visitantes estão a ser filmados.
    Concordam com este comentário:ANdiesel


    Já coloquei um aviso na porta de entrada do prédio que estão a ser filmados, mas não valeu de muito.
  8.  # 8

    Colocado por: Leandro.31

    Também já recorri ao SEF, ela está legal, só que disse que trabalhava num empresa de construção civil em Queluz, mas ela mora a mais de 100 km de Queluz e passa os dias aqui fechada em casa a receber os "clientes". Ou seja de ser tudo falcatruas.


    Uiiiii isso ja eh melhor falar ha pj, nao tarde está a descobrir uma rede de trafico e exploracao de mulheres... vom empresas associadas. Hmmmm
    Concordam com este comentário: Leandro.31
  9.  # 9

    Colocado por: Leandro.31Confrontei o senhorio com o numero de telemóvel que está no anuncio e ele confirmou que sim que era o numero dela que ele tinha, logo aqui estamos conversados.


    Não, não prova nada.
  10.  # 10

    Acórdãos TRC
    Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
    Processo:
    3724/05


    Nº Convencional:
    JTRC
    Relator:
    DR. FREITAS NETO
    Descritores:
    CONDOMÍNIO
    LEGITIMIDADE
    DIREITO DE PERSONALIDADE


    Data do Acordão:
    17-01-2006
    Votação:
    UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso:
    TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
    Texto Integral:
    S


    Meio Processual:
    AGRAVO
    Decisão:
    CONFIRMADA
    Legislação Nacional:
    ARTIGOS 1422.º, N.º 1 E 2, AL B) E 1430.º DO CÓDIGO CIVIL


    Sumário:
    1. As limitações ao exercício do direito de propriedade de cada condómino sobre a respectiva fracção, enunciadas nos nºs 1 e 2 do art.º 1422 do Código Civil, são ditadas pela natureza específica da propriedade horizontal e pelas especiais necessidades de harmonizar a fruição plena de cada uma das fracções sem afectação ou prejuízo das restantes. Daí que sejam totalmente estranhas às funções do administrador, devendo ser tuteladas em função da iniciativa particular de cada condómino que se ache atingido no respectivo direito.
    2. No caso da alínea b) do nº 2 do art. 1422 da lei civil estão essencialmente na sua base direitos de personalidade, como o direito à tranquilidade e ao bom nome de cada condómino, que só podem justificar a intervenção do respectivo titular.
    3. Sendo certo que a prática da prostituição integra o conceito legal de uso ofensivo dos bons costumes, a acção contra o condómino onde ela é exercida não pode ser proposta pelo administrador nem mesmo em execução de deliberação da assembleia dos condóminos porque esta só é eficaz se tiver por objecto partes comuns – art.º 1430, nº 1 do Código Civil.
    4. A acção deve ser proposta pelos condóminos afectados no seu direito de personalidade, sem esquecer que colhe apoio no n.º 2 do artigo 1422.º do Código Civil a ideia de que da íntima conexão entre as diversas fracções autónomas integradas na mesma unidade predial deriva para cada um dos condóminos o direito de, em certas circunstâncias, obrigar os demais a realizar certas obras ou a abster-se da prática de determinados actos.



    ----------------------------------------------------------------



    Tribunal Relação de Lisboa
    Processo:1446/07.9YXLSB-1
    ACÇÃO DE DESPEJO
    BONS COSTUMES
    USO PARA FIM DIVERSO
    BOA FÉ
    RESOLUÇÃO DO CONTRATO
    DATA: 17-03-2009
    UNANIMIDADE

    I-Na nossa sociedade, a prática de prostituição repugna a consciência moral do cidadão comum e por isso é contrária aos bons costumes. Daí que, a prática de prostituição num locado constitua utilização contrária aos bons costumes.

    II-Nestes termos, perante o disposto no art.1083 n~º1 e 2 al b) do CC. é obrigação do arrendatário não utilizar nem permitir que outrem utilize o locado para a prática de prostituição.

    III-O direito á resolução do contrato de arrendamento com base na violação desta obrigação tem subjacente o dever geral de boa fé consagrado no nosso ordenamento jurídico (cfr artº762 nº1 do CC.) com que deve ser gozado o prédio alheio cedido por via do arrendamento.

    IV-A arrendatária tem o dever de zelar para que o locado seja utilizado segundo um padrão de normalidade, isto é, conforme os critérios de um bom pai de família. Por isso cabia-lhe provar que não é devido á sua tolerância que a prática da prostituição tem vindo a ocorrer no seu estabelecimento a fim de ilidir a presunção de culpa consagrada no art.799º nº1 do CC.
    Concordam com este comentário: Leandro.31
  11.  # 11

    BoraBora, mas como se prova a prática de prostituição?
  12.  # 12

    Colocado por: Leandro.31
    O senhoria teima em dizer que nada pode fazer porque ela paga-lhe a renda a tempo e horas e por isso não a pode mandar embora, a minha pergunta é se isto é bem assim?! Não há lei, código civil ou coisa do género de impeça estas coisas no arrendamento?! Não acredito que o único fundamento de um senhorio tem para despejar um inquilino seja a falta de pagamento das rendas.



    Claro que pode fazer algo para pressionar a inquilina prostituta a não praticar a actividade.
    À partida, ele tem que ter o bom senso de colaborar para que a utilização do prédio não seja contrária aos bons costumes, perante os demais condóminos.
    Para tal, bastará ele armar-se em potencial cliente, telefonando para o numero de telefone que se conhece, a marcar a ´coisa ´´ e lá chegado, a necessária conversinha amigável :)


    Artigo 1083.º - (Fundamento da resolução)

    1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:

    a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Leandro.31
  13.  # 13

    Meta aí a foto do anúncio. É para um amigo. :D
  14.  # 14

    Colocado por: ANdieselBoraBora, mas como se prova a prática de prostituição?


    Contacte um advogado que está numa área que não é para curiosos.
    Pensem que qualquer pessoa que a aborde como suposto cliente e gravar a conversa ou video, o mesmo de nada valerá perante um tribunal pois foi obtido ilegalmente.
    Concordam com este comentário: Leandro.31
  15.  # 15

    Cada vez que vir um cliente diga que já chamou a polícia ao fim de uns dias fogem todos..
  16.  # 16

    Colocado por: RicardoPortoCada vez que vir um cliente diga que já chamou a polícia ao fim de uns dias fogem todos..


    Até ao dia que aparece um cliente que lhe dá com o punho fechado no meio do nariz. Essas coisas são perigosas, não me parece o melhor caminho.



    Colocado por: BoraBora

    Contacte um advogado que está numa área que não é para curiosos.
    Pensem que qualquer pessoa que a aborde como suposto cliente e gravar a conversa ou video, o mesmo de nada valerá perante um tribunal pois foi obtido ilegalmente.


    Está fazer confusão, o Leandro.31 é que tem o problema da vizinha Argentina e pensa que é fácil provar a prática de prostituição. Eu tenho alertado precisamente que é bastante complicado e com sorte ainda incorre ele em crime por difamação da dita senhora. Mas tem toda a razão, nada melhor que um advogado para tratar do caso.
  17.  # 17

    Acho que já houve um caso semelhante no forum.
  18.  # 18

    Colocado por: GT_racing

    Uiiiii isso ja eh melhor falar ha pj, nao tarde está a descobrir uma rede de trafico e exploracao de mulheres... vom empresas associadas. Hmmmm


    Claro, juntando a isso o facto do senhorio fazer ouvidos de marcador e ignorar os avisos todos.
  19.  # 19

    deixem a senhora trabalhar
  20.  # 20

    Vocês querem é desemprego
 
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