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  1.  # 61

    Colocado por: Joana1985Problema é que se bato com a porta, fica ao Deus dará... Porque ninguém o quer assumir! A pessoa que me tem ajudado já cumpriu 4 anos e eu já vou no 3 ano. Pensei em pedir orçamentos de empresas exteriores e apresentar


    se voce não tiver a casa de maior permilgem, quem a tem tem de assumir o cargo. Isto no caso de não haver uma eleição, com candidatura facultativa. Tambem pode sempre delegar os seus poderes (mas, estupidamente, não a sua responsabilidade) num administrador externo que será um encargo seu, isto se não conseguir seduzir os restantes condominos para a (suposta) vantagem de ter uma empresa a gerir o condominio.
  2.  # 62

    Colocado por: Joana1985Problema é que se bato com a porta, fica ao Deus dará... Porque ninguém o quer assumir! A pessoa que me tem ajudado já cumpriu 4 anos e eu já vou no 3 ano. Pensei em pedir orçamentos de empresas exteriores e apresentar

    Deixa de ser boazinha.
    Para essa gente não vales nada, por mais que faças vais sempre valer nada ou menos que nada.

    Eu quando larguei o condominio disse para mim mesmo "vai me custar ver o meu trabalho ir por água a baixo, mas eu não tenho de trabalhar a borla para pessoas que não conheço nem para pessoas que não me dizem um bom dia".
    Concordam com este comentário: RRoxx, Caravelle
  3.  # 63

    Colocado por: Joana1985Boa noite!
    Sou administradora de condomínio onde resido há 3 anos.... O que acontece é que na última reunião propôs a minha demissão, nenhum dos condóminos quis ficar com o condomínio. Solicitei a opção de uma empresa de condomínios, recusaram essa ideia, pois o valor da anuidade ia ser maior! Neste momento passamos por momentos mais difíceis devido ao covid 19, como devo de proceder para sair definitivamente do encargo de Administradora?


    Minha estimada, a solução deste "problema" não se tem muito pacífica, porquanto, se a um terceiro (empresa profissional) é admitido o "abandono" das funções executivas (feito com regras, sublinhe-se - sob pena de poder a administração incorrer em responsabilidade civil contratual ou extra-contratual), já aos administradores-condóminos, não lhes é reconhecido igual expediente.

    Acresce que se verifica no seu prédio um desconhecimento generalizado para a figura da administração das partes comuns do edifício, porquanto esta compete - cumulativamente - à assembleia dos condóminos (primeiro órgão social na hierarquia administrativa) e a um administrador executivo (cfr. nº 1 do art. 1430º do CC). Assim, e no concernente às partes comuns, os condóminos estão sujeitos, antes de mais, às regras especialmente fixadas no capítulo da PH e nos pontos sobre os quais que não exista regulamentação específica, valerá o regime geral da compropriedade.

    Destarte, a AC (enquanto órgão supremo e deliberante da comunidade dos condóminos) tem um carácter deliberativo, competindo-lhe decidir sobre os problemas do condomínio que se refiram às partes comuns, encontrando soluções para os resolver, delegando no administrador a sua execução e controlando o modo como este dela se desempenha. Assim, e enquanto órgão colegial constituído por todos os condóminos, tem poderes de controlo, poderes de aprovação, poderes normativos e poderes de cominação, resultando na intervenção de um princípio social que deriva do facto de haver uma comunidade, onde todos os comparticipantes têm o dever intervir na gestão e administração das partes comuns (cfr. art. 1405º do CC).

    Tem-se portanto a AG a voz do grupo dos condóminos. E, ao contrário da figura do administrador executivo, enquanto órgão natural, permanente e estrutural, que não requer nomeação ou inscrição, competindo-lhe, entre outras, a nomeação/eleição daquele, sem que nada invalide que um mesmo condómino possa ter-se nomeado em sucessivos actos electivos, devendo aceitá-los em face do poder vinculativo das deliberações havidas lavradas em acta (cfr. art. 1º DL 268/94).

    Cumpre agora perguntar. Tem a assembleia legitimidade para nomear, onerando ano após ano um mesmo condómino para o exercício das funções executivas? Prima facie terá, porém pode incorrer num abuso de direito. Por outro lado, tem o condómino nomeado legitimidade para não aceitar a nomeação? Não terá, por força do poder vinculativo da deliberação havida lavrada, o que não invalida que tenha forçosamente que aceitar o ónus, se bem que neste caso, terá que encontrar alguém (um condómino ou terceiro) que o substitua.

    E não sendo o abandono opção, qual a solução? Pode e deve recusar a sua próxima nomeação, votando vencida e subsequentemente, impugnando a deliberação nos termos do nº 1 do art. 1433º do CC com fundamento no abuso de direito. De acordo com o disposto no art. 334º do CC, a existência ou não de abuso do direito afere-se a partir de três conceitos: (i) a boa fé; (ii) os bons costumes; e (iii) o fim social ou económico do direito. Porém, saliente-se que o exercício do direito só será abusivo quando o excesso cometido for manifesto.

    Fazer incidir a nomeação numa mesma pessoa de forma recorrente, ininterrupta e perene, configura certamente um abuso de direito (vide ponto iii) pelo excesso cometido se ter manifesto: este ónus tem constrangimentos vários, directos e indirectos na sua vida pessoal, profissional e social, enquanto os seus demais consortes se desobrigam da mesma solidariedade.

    Poderá dar-se então o caso de a assembleia de condóminos não eleger outro administrador. Então, caberá ao tribunal nomear um administrador, a requerimento de qualquer dos condóminos (cfr. nº 2 do art. 1435º do CC), leia-se, a si, sendo que o processo adequado a tal nomeação judicial de administrador de condomínio é o previsto no art. 1428º do CPC. Trata-se pois de um processo de jurisdição voluntária, cuja tramitação é completamente distinta da do procedimento cautelar comum (cfr. art. 384º a 388º do CPC), pelo que não será possível aproveitar a tramitação desta providência para obter a nomeação de administrador tida em vista no art. 1435º nº 2 do CC (cfr. art. 199º do CPC).

    Atente que o pedido de nomeação judicial de administrador em propriedade horizontal tem como causa de pedir a inexistência de um administrador eleito, seja porque o condómino requerente não conseguiu reunir a assembleia, seja porque, tendo reunido, não foi possível eleger o administrador. Não sendo alegados tais factos essenciais, a petição inicial é inepta quanto a esse pedido. E nada indicando que ocorre uma tal situação de facto, sempre faltará o interesse em agir.

    Acresce ressalvar que, se julgar necessária a nomeação de um administrador do condomínio com fundamentos e nos termos próprios do procedimento cautelar comum, ou seja, a nomeação urgente e provisória de um administrador tendo em vista proteger um direito que seja alvo de ameaça susceptível de lhes causar lesão grave e dificilmente reparável (cfr. art. 381º nº 1 e 2 e 387º nº 1 do CPC), haverá que averiguar se é essa a situação que ocorra.

    O art. 381°, n° 1, do CPC dispõe que «sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória do efeito daquela decisão, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado». O n° 1 do art° 387° explicita que «a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão».

    Assim, a decretação da providência pressupõe, pois, que se verifique a “probabilidade séria da existência do direito invocado” e “fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito”. Além disso, a providência requerida deverá ser adequada à salvaguarda do direito invocado, pelo que o procedimento cautelar terá sempre a dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado (cfr. nº 1 do art. 383º do CPC).

    Concluindo:
    1) Neste momento não lhe assiste legitimidade para abandonar funções, excepto por justa causa (alienação da fracção, emigração, mudança de residência por motivos profissionais, doença incapacitante, etc.);
    2) Na próxima nomeação deve votar contra (podendo lavrar o voto de vencida na acta) para posteriormente a impugnar por manifesto abuso de direito (já lhe facultei competente fundamentação jurídica para tanto);
    3) Se a AC atender e nomear um outro condómino administrador para exercer as funções executivas, tem-se a situação pacificamente sanada, sem importar avultados custos para os condóminos;
    4) Mantendo-se a intransigência da AC, pode e deve informar o plenário que tal posição apenas irá protelar uma inevitabilidade: perante a recusa de nomeação de outro condómino administrador, este será nomeado pelo tribunal, quer aqueles queiram ou não.
    5) Deverá então recorrer ao tribunal para obter a nomeação judicial do administrador, competindo-lhe a si nomear pessoa (empresa) que repute idónea (e que aceite previamente a nomeação). Os condóminos serão então chamados ao tribunal para colocarem em crise a idoneidade da pessoa indicada. Conclui-se a acção com o juiz a nomear o administrador de facto e de direito.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  4.  # 64

    RRox
    Infelizmente sou a que tenho a maior premilagem.... Mas como lhe digo a condómino que esteve comigo é eu a ajuda lá foram 4 anos, a seguir fiquei eu que ja e o meu terceiro ano, porque ninguém quer empresas exteriores, ninguém ficar no cargo.... É como deve de calcular mau ambiente, reuniões com 4 horas a 6 horas e saturante
  5.  # 65

    Nielsky
    Compreendo o perfeitamente, porque sinto o mesmo... Não a agradecimento, há sempre algo a apontar, algo apontar o dedo, difamações, injúrias, chantagens
  6.  # 66

    Happy
    Sendo assim convém ficar até Janeiro de 2021?
  7.  # 67

    Colocado por: Joana1985RRox
    Infelizmente sou a que tenho a maior premilagem.... Mas como lhe digo a condómino que esteve comigo é eu a ajuda lá foram 4 anos, a seguir fiquei eu que ja e o meu terceiro ano, porque ninguém quer empresas exteriores, ninguém ficar no cargo.... É como deve de calcular mau ambiente, reuniões com 4 horas a 6 horas e saturante


    A solução é simples: não querem administração externa, estão no seu direito, então cheguem-se à frente.
    Concordam com este comentário: eu
 
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