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  1.  # 1

    Boa noite

    Gostaria se alguém souber/puder ajudar numa situação chata.
    Fui preencher o IRS e no final surgiu um alerta em que tinha feito venda de imóveis em 2019, fiquei passado da cabeça pois isso não aconteceu.
    Liguei para as Finanças para tentar perceber, então disseram que havia sido entregue o modelo 11 (por um solicitador) em que consta de uma compra e venda no valor de 70.000 euros, aí estive que investigar e então tratava-se do seguinte; em 2019 tive uma execução judicial relativa a uma penhora, e a venda então foi feita por negociação particular tendo sido a exequente a compradora, então o agente de execução fez a escritura (que nunca me tinha sido facultada, mas já requeri uma certidão da mesma) num solicitador.

    Verifiquei que no modelo 11 estava referido compra e venda com o código 122, em ves de venda em acção judicial que seria o código 208.
    Fiz a simulação do anexo G e indica que terei de pagar 5.250 euros, ora como não existe uma mais valia porque eu não fiz nenhuma venda em que estivesse recebido por tal, não sei como solucionar esta situação.

    Agradeço desde já se alguém me pode indicar alguma solução.

    Cumprimentos
  2.  # 2

    Vai pagar mais valia sobre a diferença entre o valor da aquisição e o valor da venda judicial.

    Para pagar 5250€ certamente o valor da venda judicial foi superior ao que pagou quando comprou.
  3.  # 3

    Colocado por: Francisco Silveira

    Verifiquei que no modelo 11 estava referido compra e venda com o código 122, em ves de venda em acção judicial que seria o código 208.
    Fiz a simulação do anexo G e indica que terei de pagar 5.250 euros, ora como não existe uma mais valia porque eu não fiz nenhuma venda em que estivesse recebido por tal, não sei como solucionar esta situação.

    Agradeço desde já se alguém me pode indicar alguma solução.



    Será irrelevante a suposta incorrecção dos códigos.

    Não poderá supor que não houve da sua parte venda/transacção do imóvel.
    Muito embora não tenha sido uma venda por sua iniciativa, mas sim uma venda coerciva para pagar passivo seu, tal transacção não deixará de ser considerada no possível apuramento de mais -valias.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Francisco Silveira
  4.  # 4

    Por acaso é uma situação curiosa, por exemplo no CIRE, as mais e menos valias nestes casos (salvo erro), estão isentas.
    A nível individual, não há nenhuma legislação equivalente ao CIRE?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Francisco Silveira
  5.  # 5

    Chato é um gajo chegar ao carro e voltar a casa, porque se esqueceu das chaves... agora pagar mais de 5 mil de IRS por essa venda. Que estalo!
  6.  # 6

    pense positivo.... a sua divida baixou 65.000 em vez de 70.000. está no caminho certo.



    Colocado por: Francisco Silveira, ora como não existe uma mais valia porque eu não fiz nenhuma venda em que estivesse recebido por tal,


    compreendo a frustação, mas recebeu como tal, simplesmente o dinheiro foi logo encaminhado para amortizar a sua divida.

    talvez alguem da area do direito o possa ajudar, eu diria para consultar o advogado da area fiscal para o aconselhar
  7.  # 7

    Obrigado pelos comentários.

    No entanto quem fez a escritura se tivesse colocado o código certo no modelo 11 que enviou às Finanças tudo seria diferente, pois a informação que as Finanças receberam é a que fica no sistema, logo faz toda a diferença o código não ter sido o devido.

    Obrigado
  8.  # 8

    Parece que não se safa, o que realmente cria uma diferença de tratamento entre o IRS e o IRC...


    Particulares
    Tributação de mais-valias por venda de imóvel em insolvência

    O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que o imposto devido pelas mais-valias geradas com a alienação de bens que integram a massa insolvente de uma pessoa singular é uma dívida da própria insolvente e não da massa insolvente.

    O caso

    Depois de ter sido declarada insolvente, uma mulher viu ser vendido pela administradora da insolvência um imóvel de que era proprietária e que havia sido apreendido para a massa insolvente, tendo a Administração Tributária (AT) exigido junto dela o pagamento das mais-valias obtidas com essa venda.

    Discordando dessa decisão, a insolvente reclamou e recorreu depois para tribunal, o qual julgou a impugnação procedente ao considerar que a dívida gerada pela mais-valia era uma dívida da massa insolvente, ordenando a anulação da liquidação, com fundamento na inexigibilidade da dívida por parte da insolvente.

    Inconformada com esta decisão, a Fazenda Pública recorreu para o STA.

    Apreciação do Supremo Tribunal Administrativo

    O STA concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação judicial.

    Decidiu o STA que o imposto devido pelas mais-valias geradas com a alienação de bens que integram a massa insolvente de uma pessoa singular é uma dívida da insolvente e não da massa insolvente.

    Segundo o STA, essa diferença entre o valor de aquisição e de venda dos bens imóveis, ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respetivo produto fique afeto à satisfação dos credores, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente.

    Sendo que a lei apenas previa a isenção das mais-valias resultantes da dação em cumprimento ou cessão de bens do insolvente aos credores no âmbito do processo de insolvência, e não também no caso da venda, nada fazendo crer, designadamente para efeitos da aplicação extensiva da norma a esta última situação, que o legislador tenha dito menos que pretendia.

    Como tal, as mais-valias resultantes da venda de bens do insolvente não estão abrangidas por essa isenção, constituindo um rendimento daquele, necessariamente sujeito a imposto, pois se a venda for efetuada por um valor superior àquele pelo qual o imóvel foi adquirido, tal gera um acréscimo do património do insolvente. Aliás, nem sequer se pode dizer que não haja benefício para o insolvente, pois esse acréscimo patrimonial, ao ser afeto à massa insolvente, permitirá diminuir o seu passivo.

    https://ind.millenniumbcp.pt/pt/geral/fiscalidade/Pages/atualidades_legais/2018/10/Tributacao-de-mais-valias-por-venda-de-imovel-em-insolvencia.aspx

    Referências
    Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01136/17, de junho de 2018
    Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redação à da Lei do Orçamento de Estado para 2018, artigo 268.º n.º 1
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Francisco Silveira
 
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