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  1.  # 61

    Colocado por: RUIOLIconstrução de raiz inserida numa área de reabilitação urbana.
    sendo construção nova, a taxa de iva aplicar será a normal,

    duvido muito que encontre algum empreiteiro disposto a facturar á taxa reduzida.
  2.  # 62

    Colocado por: jorgealvessendo construção nova, a taxa de iva aplicar será a normal,

    duvido muito que encontre algum empreiteiro disposto a facturar á taxa reduzida.


    Não se confunda a verba 2.23 com a 2.27 do CIVA. A verba 2.23 admite perfeitamente obras de construção nova (ao contrario da 2.27), desde que o imóvel (o terreno onde se vai edificar a obra é um imóvel, paga IMI) se situe numa ARU, a CM tenha o entendimento que as mesmas contribuem para a reabilitação urbana da ARU de acordo com a ORU.

    O empreiteiro, na posse da certidão da CM a atestar que está na ARU e que considera a operação urbanística de reabilitação urbana no âmbito do DL 307/2009, não faz a taxa reduzida porquê? É uma desvantagem competitiva enorme face a outros empreiteiros que o façam, cada um sabe de si.

    No meu caso vou pedir uma informação vinculativa à AT para ter mais segurança para todos os envolvidos.

    Coloco aqui uma das últimas IV da AT:
    4. De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA
    estão sujeitas à taxa reduzida do imposto as importações e transmissões de
    bens e as prestações de serviços constantes da lista I anexa ao citado Código.
    5. Conforme o disposto na verba 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA, estão
    sujeitas à aplicação da taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do
    artigo 18.º do mesmo Código, as "(e)mpreitadas de reabilitação urbana, tal
    como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços
    públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de
    recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades
    de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito
    de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público
    nacional".
    6. Como se pode constatar, a mencionada verba coloca algumas condições
    para que a taxa reduzida possa ser aplicável às operações que nela pretendam
    enquadramento.
    7. A verba exige, assim, que a operação consubstancie:
    - uma empreitada;
    - de reabilitação urbana;
    - realizada em imóveis* ou espaços públicos localizados em área de reabilitação
    urbana delimitada nos termos legais; ou
    - no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido
    interesse público nacional
    .
    8. O Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, estabelece o "Regime
    jurídico da reabilitação urbana".
    9. De acordo com excerto do respetivo preambulo, o regime jurídico da
    reabilitação urbana estrutura as intervenções de reabilitação com base em
    dois conceitos fundamentais: o conceito de «área de reabilitação urbana»,
    cuja delimitação pelo município tem como efeito determinar a parcela
    territorial que justifica uma intervenção integrada no âmbito deste diploma, e
    o conceito de «operação de reabilitação urbana», correspondente à
    estruturação concreta das intervenções a efetuar no interior da respetiva área
    de reabilitação urbana.
    10. De acordo com o disposto no artigo 2.º deste regime, dedicado às
    definições, entende-se por:
    - «Área de reabilitação urbana» a área territorialmente delimitada que, em
    virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das
    infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços
    urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às
    suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique
    uma intervenção integrada, através de uma operação de reabilitação urbana
    aprovada em instrumento próprio ou em plano de pormenor de reabilitação
    urbana - Cf. Alínea b);
    - «Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido
    urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no
    todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras
    de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos
    equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de
    obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou
    demolição dos edifícios - Cf. Alínea j);
    - «Operação de reabilitação urbana» o conjunto articulado de intervenções
    visando, de forma integrada, a reabilitação urbana de uma determinada área -
    Cf. Alínea h);
    1. Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1 determina que a reabilitação urbana em
    áreas de reabilitação urbana é promovida pelos municípios, resultando da
    aprovação:
    a) Da delimitação de áreas de reabilitação urbana; e
    b) Da operação de reabilitação urbana a desenvolver nas áreas delimitadas de
    acordo com a alínea anterior, através de instrumento próprio ou de um plano
    de pormenor de reabilitação urbana
    .
    12. A operação de reabilitação urbana deve obedecer ao disposto no artigo
    17.º do regime se desenvolvida através de instrumento próprio ou ao artigo
    18.º e seguintes se desenvolvida através de plano de pormenor de reabilitação
    urbana.
    13. Em qualquer dos casos, a sua aprovação deve conter:
    a) A definição do tipo de operação de reabilitação urbana; e
    ) A estratégia de reabilitação urbana ou o programa estratégico de reabilitação
    urbana, consoante a operação de reabilitação urbana seja simples ou
    sistemática.

    14. Tratando-se de plano de pormenor de reabilitação urbana, este obedece
    ao disposto nos artigos 101.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14
    de maio, que aprova a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão
    territorial, por força do n.º 1 do artigo 21.º do regime jurídico da reabilitação
    urbana.
    15. Outra das condições impostas pela verba 2.23 refere-se ao facto das
    obras serem efetuadas na modalidade de empreitada.
    16. O conceito de empreitada encontra-se previsto no art.º 1207.º do Código
    Civil, isto é: "o contrato em que uma das partes se obriga em relação à outra
    a realizar certa obra, mediante um preço", entendendo-se por "obra" todo o
    trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação,
    conservação, reabilitação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis.
    Para que haja um contrato de empreitada é essencial, portanto, que o mesmo
    tenha por objeto a realização de uma obra, feita segundo determinadas
    condições, por um preço previamente estipulado, um trabalho ajustado
    globalmente e não consoante o trabalho diário.
    17. Com a publicação da Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto o DL n.º 307/2009
    sofreu alterações, nomeadamente com o aditamento do artigo 77.º-A, que
    visou flexibilizar e simplificar os procedimentos de criação de áreas de
    reabilitação urbana, bem como criar um procedimento simplificado de controlo
    prévio das operações urbanísticas. Estas alterações visam, ainda, a criação de
    um regime para as obras de reabilitação urbana de edifícios ou frações, cuja
    construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos, ainda que se
    localizem fora daquelas áreas de reabilitação, desde que se justifique uma
    intervenção de reabilitação destinada a conferir-lhes adequadas caraterísticas
    de desempenho e segurança.

    * o terreno onde se vai edificar a obra nova é um imóvel, paga IMI e tudo, portanto quando se referem a imovel não tem de ser um edifício, pode ser um terreno, do que vi até agora é este o meu entendimento.
  3.  # 63

    Colocado por: RUIOLI* o terreno onde se vai edificar a obra nova é um imóvel, paga IMI e tudo, portanto quando se referem a imovel não tem de ser um edifício, pode ser um terreno, do que vi até agora é este o meu entendimento.

    Parece-me óbvio que só se aplica em empreitadas de reabilitação urbana, o que não é o caso de construção nova num terreno, mesmo em ARU.
    • RUIOLI
    • 25 julho 2020 editado

     # 64

    Colocado por: PicaretaParece-me óbvio que só se aplica em empreitadas de reabilitação urbana, o que não é o caso de construção nova num terreno, mesmo em ARU.


    Uma coisa é certa e há informações vinculativas da AT nesse sentido, pode aplicar-se a construção nova localizadas em ARU, com a respetiva declaração da CM atestando que a construção nova se enquadra no conceito de reabilitação urbana. Há um caso aqui no forum, de uma obra no Porto nessas condições, segundo relataram.

    O ponto chave é se a CM considera que essa construção nova é uma operação de reabilitação urbana, se considerar e se passar certidão atestando isso, a AT só tem de aceitar, pois a ela não cabe decidir o que é reabilitação urbana. É mais fácil de justificar existindo no local uma construção existente? Claro que sim.

    Vamos imaginar um bairro de moradias em banda, em que ficaram algumas bandas incompletas, havendo lotes sem edificações pelo meio dessas bandas, a CM pode considerar que a construção das moradias que fecham as bandas são uma operação de reabilitação urbana, não pela moradia em si (que é construção nova) mas pelo conjunto urbano em que está inserida...

    Assim sendo, tem a palava a CM para se pronunciar!

    O problema é quando as CM definem ORUs (operações de reabilitação urbana) muito genéricas, pedimos uma certidão e a certidão também não é explicita...
  4.  # 65

    Colocado por: RUIOLIUma coisa é certa e há informações vinculativas da AT nesse sentido, pode aplicar-se a construção nova localizadas em ARU, com a respetiva declaração da CM atestando que a construção nova se enquadra no conceito de reabilitação urbana.

    Mesmo que eu não concorde o que interessa é a declaração da CM, se a câmara passa a declaração, qualquer empreiteiro pode passar as faturas com IVA a 6%.
  5.  # 66

    Colocado por: PicaretaParece-me óbvio que só se aplica em empreitadas de reabilitação urbana, o que não é o caso de construção nova num terreno, mesmo em ARU.


    Construção nova pode ser reabilitação urbana, imagine 1 terreno que tem por exemplo 1 aterro ilegal... Só 1 exemplo, mas que nem interessa para o caso.

    Existe 1 parecer da ordem dos CC que tb vai nesse sentido, infelizmente e exatamente na situação do RUIOLI, não existe nenhuma IV para tirar a dúvida, mas é como disse,

    Colocado por: Picaretao que interessa é a declaração da CM, se a câmara passa a declaração, qualquer empreiteiro pode passar as faturas com IVA a 6%.

    Se a certidão indica qual a matriz, tem de ser suficiente para a AT.

    Já agora n consegue contactar o Nuno Gouveia, para saber se o caso dele era igual?
  6.  # 67

    Colocado por: NTORION
    Já agora n consegue contactar o Nuno Gouveia, para saber se o caso dele era igual?


    Já falei com ele, mas o terreno dele tinha construções existentes...



    Colocado por: Picareta
    Mesmo que eu não concorde o que interessa é a declaração da CM, se a câmara passa a declaração, qualquer empreiteiro pode passar as faturas com IVA a 6%.


    Apresentei um pedido de esclarecimento formal à CM, a resposta foi que sendo uma construção nova ou reabilitação, a declaração da CM é igual à que me foi passada, desde que esteja numa ARU consideram elegível para a taxa reduzida de IVA.

    "Falei" por interposta pessoa com um inspetor tributário, que viu a declaração e o enquadramento, por ele estavam reunidas as condições para a taxa de iva reduzida, mas recomendou fazer um pedido de Informação Vinculativa à AT, porque podem existir outras interpretações futuras e assim era mais seguro...até porque estou a pesar pedir uma licença de escavação e contenção periférica e depois a licença de construção, podendo vir a ser dois empreiteiros gerais diferentes, com contratos de empreitada diferentes (mas também são duas licenças diferentes) e quero acautelar essa situação.

    Não tenho nada a perder, no limite se a AT entender que se tem de pagar o IVA à taxa normal, assim pagarei, mas tenho de saber antes de iniciar a obra, porque com a taxa reduzida, tenho margem para fazer um investimento maior, não devo ter adjudicações diretas, etc.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fredcunha
  7.  # 68

    Se obtiver mais informação agradeço. Também tenho um caso de uma obra em ARU em Matosinhos e ninguém me consegue dizer de forma clara se é ou não elegível.

    Câmara de Matosinhos... É fugir.
    • RDM
    • 1 agosto 2020

     # 69

    Comprei uma Moradia a qual precisa de obras de renovação, como poderei saber se a localização da mesma está num zona ARU?
    É só por meio da CM e se sim qual departamento? Ou existe uma outras plataforma de saber isso?

    Agradecido
  8.  # 70

    Colocado por: RDMComprei uma Moradia a qual precisa de obras de renovação, como poderei saber se a localização da mesma está num zona ARU?
    É só por meio da CM e se sim qual departamento? Ou existe uma outras plataforma de saber isso?

    Agradecido

    Tem de consultar o pdm, algumas câmaras disponibilizam o mesmo online para consulta pública. Caso não consiga, pode questionar os serviços da Câmara que lhe devem conseguir indicar na hora se está ou não em ARU.

    Usualmente as ARU correspondem aos centros históricos das cidades, mas há excepções.
  9.  # 71

    Colocado por: fredcunhaSe obtiver mais informação agradeço. Também tenho um caso de uma obra em ARU em Matosinhos e ninguém me consegue dizer de forma clara se é ou não elegível.


    Cuidado que isso pode ser diferente de câmara para câmara, pelas informações que já troquei pessoalmente com o RUIOLI, é que percebi que cada câmara tem a sua própria legislação.
    Concordam com este comentário: fredcunha, RUIOLI
  10.  # 72

    Colocado por: NTORION

    Cuidado que isso pode ser diferente de câmara para câmara, pelas informações que já troquei pessoalmente com o RUIOLI, é que percebi que cada câmara tem a sua própria legislação.
    Concordam com este comentário:fredcunha

    Sem dúvida. O problema é quando as Câmaras desconhecem a própria legislação.
    Concordam com este comentário: RUIOLI
  11.  # 73

    Colocado por: NTORIONCuidado que isso pode ser diferente de câmara para câmara, pelas informações que já troquei pessoalmente com o RUIOLI, é que percebi que cada câmara tem a sua própria legislação.


    Aproveito para agradecer ao NTORION os esclarecimentos em publico e privado que tem prestado!

    Depende muito dos documentos de enquadramento das ARUs e da interpretação que cada CM faz dos mesmos (até porque são as CM que os fazem). Sem ter a ver com o IVA, mas no capitulo dos incentivos fiscais das ARUs, de uma CM da grande Lisboa:

    ISENÇÃO DE IMI – EDIFÍCIOS OBJETO DE REABILITAÇÃO
    Isenção de IMI para os edifícios objeto de reabilitação urbanística, pelo período de três anos 
    após a emissão da licença pelo município. Para efeitos da presente isenção, entende‐se por 
    reabilitação urbanística o processo de transformação do solo urbanizado
    , compreendendo a 
    execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e 
    conservação de edifícios
    , tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da 
    edificação, e desde que seja atribuída uma classificação energética igual ou superior a A, ou 
    superior em pelo menos dois níveis à classificação energética anterior. 
  12.  # 74

    Colocado por: RDMÉ só por meio da CM e se sim qual departamento? Ou existe uma outras plataforma de saber isso?


    Departamento de Urbanismo. Algumas CM têm isso online, até pode pedir a declaração online, por exemplo: https://www.lisboa.pt/cidade/urbanismo/planeamento-urbano/area-de-reabilitacao-urbana
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RDM
  13.  # 75

  14.  # 76

    Pelo que percebi o regime de iva de 6% poderá ser aplicado em todas as zonas ARU, independentemente da interpretação de cada CM?


    No meu caso pedi isenção de taxas o qual obtive a resposta que já esperava..

    "Clarifica-se que os incentivos municipais e fiscais à reabilitação urbana assenta em melhoria ou transformação de edifícios existentes, sendo excluída a obra nova."

    Apesar na documentação da CM indicar..

    Benefícios fiscais à REABILITAÇÃO URBANA -Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho na redação vigente em dezembro/2020)

    Ambito:

    Prédios urbanos ou frações autónomas, reabilitados, concluídos há mais de 30 anos em todo o concelho.
    Prédios urbanos ou frações autónomas, reabilitados, localizados em Área de Reabilitação Urbana.

  15.  # 77

    Tem de ser em edificios existentes. não há dúvida. qual é a dúvida!?
    Concordam com este comentário: Palmix
    • RUIOLI
    • 8 novembro 2021 editado

     # 78

    Colocado por: P@rAdiS3independentemente da interpretação de cada CM?


    A CM é que perante obra nova ou existente localizada no interior de uma ARU, classificará a operação urbanística de Reabilitação Urbana ou não, de acordo com as estratégias definidas para a ARU. Portanto não basta estar numa ARU.

    Em Loures a interpretação é diferente da sua CM, conheço vários casos de obras novas em bairros existentes que consideraram (e emitiram respetiva certidão, sem a qual não se pode beneficiar da taxa reduzida) que se enquadrava no regime de IVA a 6% do ponto 2.23. A AT passa a bola da elegibilidade ou não, para as CM.

    Atenção, não confundir com o ponto 2.27, que não se aplica a obra nova.

    «Reabilitação urbana» a forma de intervenção integrada sobre o tecido
    urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no
    todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras
    de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos
    equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de
    obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou
    demolição dos edifícios - Cf. Alínea j)
    Concordam com este comentário: NTORION
    Estas pessoas agradeceram este comentário: P@rAdiS3, ricardo.rodrigues
    •  
      NTORION
    • 8 novembro 2021 editado

     # 79

    Colocado por: RUIOLIEm Loures a interpretação é diferente da sua CM, conheço vários casos de obras novas em bairros existentes que consideraram (e emitiram respetiva certidão, sem a qual não se pode beneficiar da taxa reduzida) que se enquadrava no regime de IVA a 6% do ponto 2.23. A AT passa a bola da elegibilidade ou não, para as CM.


    O decreto é o 307/2009, https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/307-2009-483155 que é genérico, dps cada câmara qualifica o seu território e o tipo de obra elegível, da forma que pretende beneficiar o concelho.

    Segundo a AT:
    2.23 - Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
    O diploma específico, passa a bola a para a CM.

    Colocado por: P@rAdiS3Prédios urbanos ou frações autónomas, reabilitados, concluídos há mais de 30 anos em todo o concelho.
    Prédios urbanosou frações autónomas, reabilitados,localizados em Área de Reabilitação Urbana.


    Quer dizer q todos os prédios com mais de 30 anos, podem beneficiar do iva a 6%? em Sintra.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: P@rAdiS3
  16.  # 80

    Tem zonas especificas ! A sua não está incluida !
 
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