Colocado por: sizeContinua a ser de 2 em 2 anos.
Colocado por: MdeW
as normas contidas no nº1 do artigo 1.096º são imperativas– período mínimo de renovação contratual (para habitação) é de três anos.
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Mas, apenas aplicável na primeira renovação, que não é o caso aqui colocado.
Colocado por: MdeW
3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
o que na prática significa que nos casos como este (em que o contrato inicial é de 2 anos) a primeira oposição à renovação só poderia ocorrer decorridos 3 anos (no caso mais um que o contratualmente previsto).
tratando-se apenas de renovações... ou põe uma clausula resolutiva e diz que não se renova ponto ou renova-se - sempre - por 3 anos.
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A norma não diz incidir sobre a primeira OPOSIÇÃO, mas sim, sobre a primeira RENOVAÇÃO.
No caso presente, a primeira renovação verificou-se em 2015, portanto, fora de aplicação da norma.
O espírito da norma é de assegurar aos arrendatários com contratos de curtos prazos, por ex. 1 ano, uma estabilidade na mesma habitação, de pelo menos 4 anos, a contar desde o inicio do contrato. Neste caso, com 7 anos de vigência, está ultrapassada tal garantia.
Entretanto, a norma, tendo entrado em vigor em 2019, nem sequer é aplicável ao contrato em causa.