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  1.  # 1

    Olá!

    Tenho um contrato de arrendamento desde Março de 2013 e tem-se renovado sempre de 2 em 2 anos.
    Com a alteração da lei em fevereiro de 2019, esta renovação continua a ser de 2 em 2 anos ou passou a ser de 3 em 3 anos?

    Ajudem sff.

    Muito Obrigado
    Paulo Santos
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    • 16 junho 2020

     # 2

    Continua a ser de 2 em 2 anos.
  2.  # 3

    Muito obrigado!
  3.  # 4

    Colocado por: sizeContinua a ser de 2 em 2 anos.


    as normas contidas no nº1 do artigo 1.096º são imperativas– período mínimo de renovação contratual (para habitação) é de três anos.
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    • 17 junho 2020

     # 5

    Colocado por: MdeW

    as normas contidas no nº1 do artigo 1.096º são imperativas– período mínimo de renovação contratual (para habitação) é de três anos.


    Mas, apenas aplicável na primeira renovação, que não é o caso aqui colocado.
  4.  # 6

    Colocado por: size

    Mas, apenas aplicável na primeira renovação, que não é o caso aqui colocado.


    a pergunta não se refere à oposição à renovação! e de qualquer forma o que o artigo seguinte diz (referindo-se à oposição à renovação) é:

    3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    o que na prática significa que nos casos como este (em que o contrato inicial é de 2 anos) a primeira oposição à renovação só poderia ocorrer decorridos 3 anos (no caso mais um que o contratualmente previsto).

    tratando-se apenas de renovações... ou põe uma clausula resolutiva e diz que não se renova ponto ou renova-se - sempre - por 3 anos.
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    • 17 junho 2020

     # 7

    Colocado por: MdeW
    3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    o que na prática significa que nos casos como este (em que o contrato inicial é de 2 anos) a primeira oposição à renovação só poderia ocorrer decorridos 3 anos (no caso mais um que o contratualmente previsto).

    tratando-se apenas de renovações... ou põe uma clausula resolutiva e diz que não se renova ponto ou renova-se - sempre - por 3 anos.


    A norma não diz incidir sobre a primeira OPOSIÇÃO, mas sim, sobre a primeira RENOVAÇÃO.
    No caso presente, a primeira renovação verificou-se em 2015, portanto, fora de aplicação da norma.

    O espírito da norma é de assegurar aos arrendatários com contratos de curtos prazos, por ex. 1 ano, uma estabilidade na mesma habitação, de pelo menos 4 anos, a contar desde o inicio do contrato. Neste caso, com 7 anos de vigência, está ultrapassada tal garantia.

    Entretanto, a norma, tendo entrado em vigor em 2019, nem sequer é aplicável ao contrato em causa.
    Concordam com este comentário: Varejote
  5.  # 8

    Colocado por: size

    A norma não diz incidir sobre a primeira OPOSIÇÃO, mas sim, sobre a primeira RENOVAÇÃO.
    No caso presente, a primeira renovação verificou-se em 2015, portanto, fora de aplicação da norma.

    O espírito da norma é de assegurar aos arrendatários com contratos de curtos prazos, por ex. 1 ano, uma estabilidade na mesma habitação, de pelo menos 4 anos, a contar desde o inicio do contrato. Neste caso, com 7 anos de vigência, está ultrapassada tal garantia.

    Entretanto, a norma, tendo entrado em vigor em 2019, nem sequer é aplicável ao contrato em causa.


    pois, de facto não seria aplicável ao contrato em causa, caso o legislador tivesse, também, eliminado o nº 2 do artigo 12º. do CC o que (de momento) ainda não aconteceu.
 
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