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  1.  # 1

    Sou pessoa individual e fiz contrato de arrendamento de habitação por dez meses a uma empresa, com inicio a 1 de Setembro de 2009 e fim a 30 de Junho de 2010. (Contrato depositado nas Finanças)
    Tenho algumas questões relacionadas com este aluguer, em virtude de, no dia 14 de Outubro, depois de eu ter contactado a empresa por esta estar em falta com o pagamento do aluguer, um dos colaboradores desta empresa comunicou-me telefonicamente, que os ocupantes do apartamento irão sair no final de Outubro, visto o seu posto de trabalho ir ser transferido para uma cidade vizinha, a cerca de 30Km.
    Ou seja, embora o contrato de arrendamento de habitação tivesse sido feito por 10 meses, apenas ocuparão o apartamento por 2 meses.
    As questões são:
    1 - Basta haver uma comunicação telefónica, ou é necessária uma notificação escrita (por carta registada, ou net?), por parte da empresa, ao senhorio, a participar a pretensão de deixar o apartamento 8 meses antes do tempo devido?
    2 - Quanto tempo antes da saída do apartamento, no caso de um contrato de arrendamento de 10meses, tem que ser a comunicação feita ao senhorio?
    3 - Apesar das razões apresentadas, alegadamente profissionais, tenho ou não o direito de receber a totalidade, ou parte do aluguer dos restantes meses contratualizados? (no caso de não conseguir alugar o apartamento a outra pessoa a partir de Novembro)
    4 - Se possível, podem indicar-me quais os artigos da Lei onde estão referenciadas tais obrigações? (no caso de as haver)
    Muito obrigada!
    •  
      FD
    • 22 outubro 2009

     # 2

    Colocado por: ana clara alvesé necessária uma notificação escrita (por carta registada, ou net?)

    A lei diz que todas as comunicações entre arrendatário e senhorio (e vice versa) deverão ser feitas de forma escrita, por carta registada com aviso de recepção ou em mão desde que a outra parte assine uma cópia reconhecendo ter recebido a comunicação.

    Colocado por: ana clara alvesQuanto tempo antes da saída do apartamento

    120 dias (+/- 4 meses).

    Colocado por: ana clara alvestenho ou não o direito de receber a totalidade

    Tem direito a receber as rendas em falta até que perfaçam o período de pré-aviso. Por exemplo, o arrendatário avisa com 1 mês de antecedência, tem que pagar os restantes 3 meses a título de indemnização/compensação; o arrendatário avisa com 3 meses de antecedência, tem que pagar 1 mês.

    Colocado por: ana clara alvespodem indicar-me quais os artigos da Lei onde estão referenciadas tais obrigações

    Artigo 9.o
    Forma da comunicação
    1—Salvo disposição da lei em contrário, as comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do contrato de arrendamento, actualização da renda e obras, são realizadas mediante escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de recepção.
    2—As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de indicação deste em contrário, devem ser remetidas para o local arrendado.
    3—As cartas dirigidas ao senhorio devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
    4—Não existindo contrato escrito nem comunicação anterior do senhorio, as cartas dirigidas a este devem ser remetidas para o seu domicílio ou sede.
    5—Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele.
    6—O escrito assinado pelo declarante pode, ainda, ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção.
    7—A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.o 1 do artigo 1084.o do Código Civil, é efectuada mediante notificação avulsa, ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução, sendo neste caso feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original.

    Artigo 10.o
    Vicissitudes
    1—A comunicação prevista no n.o 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
    a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais;
    b) O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
    2—O disposto no número anterior não se aplica às cartas que constituam iniciativa do senhorio para actualização de renda, nos termos do artigo 34.o, ou integrem ou constituam título executivo para despejo, nos termos do artigo 15.o
    3—Nas situações previstas no número anterior, o senhorio deve remeter nova carta registada com aviso de recepção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
    4—Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.o 1, considera-se a comunicação recebida no 10.o dia posterior ao do seu envio.

    (...)

    Artigo 1098.o
    Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário
    1—O arrendatário pode impedir a renovação automática mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo do contrato.
    2—Após seis meses de duração efectiva do contrato, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 120 dias do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano.
    3—A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf
  2.  # 3

    FD, muito obrigada pelos seus esclarecimentos e indicação do link para aceder ao NRAU... :-)
    Estive a consultá-lo com muita atenção e estou aqui com umas dúvidas e gostaria de me certificar:
    1- Embora a lei preveja situações em que o arrendamento possa ser inferior a 5 anos, nomeadamente por motivos especiais transitórios profissionais (entre outros), como é referido no Artigo 1095º, não refere os prazos para "denúncia pelo arrendatário" nestas situações de arrendamento inferior a 5 anos (neste caso fez-se o contrato por 10 meses e a empresa quer rescindir ao fim de mês e meio)... deve-se, então, adoptar os mesmos pressupostos legais do Artigo 1098º, como referiu, certo?
    2 - Em termos práticos, o que significa "produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano"?
    3 - Se até ao final do mês, me fôr comunicada por carta, a intenção de cessação do contrato, quantas rendas afinal a empresa legalmente está obrigada a pagar?
    4 - Sabe-me dizer se, desde 2006, não foram feitas alterações ou acrescentos ao Novo Regime de Arrendamento Urbano?
    Muito obrigada pela ajuda!!!
 
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