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  1.  # 1

    Bom dia meus caros,

    Uma duvida,

    Uma pessoa entrou de baixa dia 8 de dezembro 2019, sem ter gozado ainda 15 dias de férias.

    Ainda continua de baixa. Se tiver alta por exemplo em Setembro, terá direito a férias do ano 2020? E as de 2019, são pagos os 15 dias ou são dados em dias de férias em 2020? Como funciona?

    Muito obrigado pela ajuda.
  2.  # 2

    Que tipo de contrato de trabalho tem?
  3.  # 3

    Sem termo
    A pessoa em causa trabalha na empresa há vinte e tal anos...
  4.  # 4

    Salvo melhor opinião/interpretação, poderá gozar as férias que deveria ter gozado em 2019 e não gozou, mas terá que ser com acordo entre funcionário e empregador.
    Veja o Artigo 240.º
    Ano do gozo das férias
    1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
    2 - As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
    3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
    4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

    Relativamente ás férias deste ano:
    Artigo 239.º
    Casos especiais de duração do período de férias
    1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
    2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.

    3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
    4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
    5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
    6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.
    7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.
  5.  # 5

    Simplificando, no caso prático que coloco que férias terá direito? as de 2019 não gozadas terá direito a gozar ainda durante 2020 quando tiver alta? e em 2020 terá direito a férias?

    Obrigado?
  6.  # 6

    Colocado por: Meg1986Simplificando, no caso prático que coloco que férias terá direito? as de 2019 não gozadas terá direito a gozar ainda durante 2020 quando tiver alta? e em 2020 terá direito a férias?

    Obrigado?


    Salvo melhor interpretação, gozaria ou receberia por parte da entidade patronal 15 dias que deveria ter gozado até 30 de Abril de 2020, e terá direito a 2 dias de férias por cada mês até ao final do ano, que deverá gozar até 30 de Junho do ano subsequente.
  7.  # 7

    Depois de terminar a baixa as férias são como no primeiro ano de trabalho, em relação às férias que não gozou em 2019, à partida terá perdido o direito às mesmas.
  8.  # 8

    Colocado por: rjmsilvaDepois de terminar a baixa as férias são como no primeiro ano de trabalho, em relação às férias que não gozou em 2019, à partida terá perdido o direito às mesmas.


    perder o direito às férias? ou receberia o montante das mesmas?~

    E os deste ano teria que gozar este ano depois da baixa, é isso?
  9.  # 9

    Colocado por: Meg1986

    perder o direito às férias? ou receberia o montante das mesmas?~

    E os deste ano teria que gozar este ano depois da baixa, é isso?


    Não perde o direito:

    Artigo 244.º
    Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

    1 - O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
    2 - Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º
    3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
    4 - À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 254.º
    5 - O disposto no n.º 1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença nos termos do artigo 254.º
    6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
  10.  # 10

    Teria direito às férias se retomasse o serviço antes de 30 de abril, como já passou terá direito ao pagamento das mesmas.

    Quando retomar o serviço, só poderá gozar férias após 6 meses e proporcionais ao tempo que trabalhar este ano, é como uma nova admissão.
  11.  # 11

    Colocado por: rjmsilvaTeria direito às férias se retomasse o serviço antes de 30 de abril, como já passou terá direito ao pagamento das mesmas.

    Quando retomar o serviço, só poderá gozar férias após 6 meses e proporcionais ao tempo que trabalhar este ano, é como uma nova admissão.


    Se tivesse alta em agosto que férias teria direito e quando (relativas a 2020)?

    Quanto às férias de 2019 a empresa estando ele de baixa durante este período devia ter pago os dias de férias e o proporcional do subsídio até final de abril?

    Obrigado
  12.  # 12

    Colocado por: Meg1986

    Se tivesse alta em agosto que férias teria direito e quando (relativas a 2020)?

    Quanto às férias de 2019 a empresa estando ele de baixa durante este período devia ter pago os dias de férias e o proporcional do subsídio até final de abril?

    Obrigado


    2 dias por cada mês até ao final do ano.

    A empresa provavelmente só paga se reclamar, no entanto deverão sempre chegar a um acordo, pode ser do interesse de ambas as partes por exemplo o gozo de férias.
    • smst
    • 7 julho 2020 editado

     # 13

    Contacte o ACT para melhor a esclarecerem. Mas seja concisa no que tenta explicar, nomeadamente indicar que o trabalhador em causa está de baixa médica desde o dia 8 de Dezembro de 2019 e que ainda não teve alta médica (já falou em Setembro, já falou em Agosto, até parece que o doente é que vai escolher quando vai ter alta). Veja o que a aconselham fazer.
    Há caso em que a e empresa paga as férias e a segurança social os subsídios, mas isso obedece a um conjunto de regras, nomeadamente o pagamento dos subsídios só pode ser pedido de 1 de Janeiro a 30 de Junho do ano seguinte a ter alta, neste caso em concreto o inicio da baixa e o fim da mesma vão ocorrer em anos diferentes e isso muda algumas coisas. A pessoa em causa não perde os seus direitos, mas não pode gozar férias quando bem entender.
  13.  # 14

    A pessoa em causa quer tão somente saber por que linhas poderá guiar-se.

    Espera ter alta o mais breve quanto o possível, mas não depende dela e sim da recuperação do seu estado de saúde.

    A questão colocar-se-á quando tiver alta e voltar ao trabalho, falei em Agosto ou em Setembro sem precisar porque simplesmente não sei quando recupera. Deverá, somente nessa altura (da alta, quando voltar ao trabalho) falar com empresa sobre este tema mas queria saber que direitos lhe caberia. Por exemplo esses dois dias por mês são desde o inicio do ano ou a contar somente desde quando tiver alta? Sinceramente, diz-me o bom senso, que os dias de férias contar-se-ão apenas a partir do dia que "recomeçar" em 2020... ou contará desde o inicio do ano?

    Obrigado.
  14.  # 15

    Colocado por: Meg1986Por exemplo esses dois dias por mês são desde o inicio do ano ou a contar somente desde quando tiver alta? Sinceramente, diz-me o bom senso, que os dias de férias contar-se-ão apenas a partir do dia que "recomeçar" em 2020... ou contará desde o inicio do ano?

    Obrigado.


    Contam a partir do dia que recomeçar a trabalhar.
 
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