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  1.  # 1

    Bom dia,
    Tenho lido atentamente os posts publicados acerca de logradouros que poderão ou não fazer parte de uma fracção e noto que se trata de um problema complexo.

    Gostaria de saber se conhecem algum advogado, em Lisboa, especialista nessa area que me possa ajudar a entender quais os meus direitos relativamente a um logradouro de um apartamento que possuo.

    Obrigada
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    • 19 julho 2020 editado

     # 2

    Qualquer advogado, (desde que licenciado) terá capacidade para a esclarecer sobre a questão.

    Mas, poderá expor aqui a sua questão, em concreto. Poderá obter algumas opiniões.
    O que consta na certidão permanente da sua fracção ? Lá, estará descrito o que está afecto à sua fração.
    Concordam com este comentário: SSilverio
  2.  # 3

    Trata-se de uma questão um pouco estranha.

    É um apartamento num predio de 3 andares e loja. O 1o andar tem acesso exclusivo (pela cozinha) para o logradouro, que fica ao nivel do chão, não tendo qualquer estrutura ou parte do prédio por baixo (ou seja, não é terraço ou cobertura).

    Nos documentos entregues nas financas aquando da compra (nos anos 70), e uma vez que todos os apartamentos foram vendidos a diferentes proprietarios mas com uma unica escritura, surge o logradouro na descrição de cada apartamento. E a permilagem é também igual para todos.
    A area do apartamento na Caderneta predial não inclui o logradouro.

    Na escritura de constituição da propriedade horizontal, o logradouro aparece como fazendo parte do 1o andar e não surge em mais nenhuma descrição.

    A minha questão principal é se o logradouro é mesmo do apartamento ou se é area comum de uso exclusivo. Isto implicações para o caso de querer construir um anexo no logradouro.

    Desde já agradeço se conseguirem ajudar.
  3.  # 4

    Penso que o Titulo de Constituição de PH prevalece sobre os outros documentos.
    Portanto o logradouro faz parte do 1º andar, é de se uso exclusivo e não é área comum do edifício.
  4.  # 5

    Obrigada mmarinho.

    O meu receio é que seja uma situação ambígua. Já vi informação que indica exactamente isso mas também já vi que o logradouro é sempre parte comum e para fazer o que quer que seja necessita sempre de aprovação do condominio.

    Existe um condomino que de certeza vai arranjar problemas se quiser fazer qualquer coisa.
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    • 19 julho 2020 editado

     # 6

    Colocado por: SSilverioTrata-se de uma questão um pouco estranha.

    É um apartamento num predio de 3 andares e loja. O 1o andar tem acesso exclusivo (pela cozinha) para o logradouro, que fica ao nivel do chão, não tendo qualquer estrutura ou parte do prédio por baixo (ou seja, não é terraço ou cobertura).



    Na escritura de constituição da propriedade horizontal, o logradouro aparece como fazendo parte do 1o andar e não surge em mais nenhuma descrição.


    A minha questão principal é se o logradouro é mesmo do apartamento ou se é area comum de uso exclusivo. Isto implicações para o caso de querer construir um anexo no logradouro.

    Desde já agradeço se conseguirem ajudar.


    Possui cópia do TCPH ?
    Convinha que nos relatasse, textualmente, o que o TCPH descreve sobre o logradouro.
    E, também, o que descreve sobre a sua fração.

    É importante saber-se o que consta.
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    • 19 julho 2020

     # 7

    Colocado por: SSilverio

    O meu receio é que seja uma situação ambígua. Já vi informação que indica exactamente isso mas também já vi que o logradouro é sempre parte comum e para fazer o que quer que seja necessita sempre de aprovação do condominio.

    Existe um condomino que de certeza vai arranjar problemas se quiser fazer qualquer coisa.


    Interessa mesmo, recorrer à consulta total do TCPH do prédio.

    Entretanto, sem essa consulta, duvido que esse quintal (solo) possa ser uma área de sua propriedade. Poderá sim, estar afecta à sua fração, no regime de uso exclusivo.
  5.  # 8

    No TCPH o logradouro apenas consta, quando se refere à fracção B, que me pertence.
    Em anexo segue cópia dessa pagina.
      Screenshot_20200719-185015_Gmail.jpg
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    • 19 julho 2020

     # 9

    Perante esta parte da escritura, consta-se que o logradouro não é uma área comum, mas sim constitui parte privada da sua fracção.
    Para tirar melhor a ´´prova dos 9´´ convém verificar nessa escritura, se existe alguma referência a definir as áreas comuns do prédio, onde não poderá constar o logradouro.

    Sobre as obras que pretenda levar a cabo no logradouro, mesmo sendo sua propriedade, tem que solicitar, sempre, autorização ao condomínio, porque recai numa inovação exterior, possivelmente, a confrontar com as fachadas.
    Também poderá ser necessário licenciamento.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: SSilverio
  6.  # 10

    Na escritura não surge mais qualquer menção ao logradouro, aliás não indica nada sobre áreas comuns.

    O facto de o logradouro não constar na Caderneta predial é problema? Assim como a permilagem que tenho ser a mesma que os restantes condominos?

    A ideia será construir um anexo que servirá para escritório/atelier na ponta oposta ao prédio (num rectangulo o lado mais pequeno tem a fachada do predio e o lado oposto terá o anexo). O anexo ficará a mais de 10 m da fachada do predio e faz frontwira com logradouros de outros predios.

    Quanto ao licenciamento, sei que terá de ser feito na Câmara e quero fazê-lo da forma mais correcta possivel, para evitar problemas futuros.

    O consentimento do condominio terá de ser total ou apenas 2/3?
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    • 19 julho 2020

     # 11

    Colocado por: SSilverioNa escritura não surge mais qualquer menção ao logradouro, aliás não indica nada sobre áreas comuns.

    O facto de o logradouro não constar na Caderneta predial é problema? Assim como a permilagem que tenho ser a mesma que os restantes condominos?

    Não é problema a omissão do logradouro na matriz, porque tal registo apenas serve para a imputação dos impostos e não como comprovativo de propriedade. Para isso, tem sim, que constar no registo da sua fração na Conservatória.
    Também, não há problema da permilagem ser igualitária, porque a mesma foi definida pelo construtor, segundo critérios que ele entendeu, que ninguém pode, agora, questionar.

    A ideia será construir um anexo que servirá para escritório/atelier na ponta oposta ao prédio (num rectangulo o lado mais pequeno tem a fachada do predio e o lado oposto terá o anexo). O anexo ficará a mais de 10 m da fachada do predio e faz frontwira com logradouros de outros predios.

    Quanto ao licenciamento, sei que terá de ser feito na Câmara e quero fazê-lo da forma mais correcta possivel, para evitar problemas futuros.

    O consentimento do condominio terá de ser total ou apenas 2/3?


    A autorização terá que ser obtida com 2/3 dos votos, mas, provenientes da maioria dos condóminos. Ou seja, há que observar 2 maiorias.


    ----------------
    Artigo 1425.° - Inovações

    1- As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zed, SSilverio
  7.  # 12

    Muito obrigada a todos pela ajuda. Já me deixa mais tranquila.
  8.  # 13

    Acórdãos TRL
    Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo:2043/2005-6


    Relator:
    CARLOS VALVERDE
    Descritores:
    PROPRIEDADE HORIZONTAL
    CONDOMÍNIO
    PARTE COMUM


    Nº do Documento:RL
    Data do Acordão:14-04-2005



    Sumário:
    1 - Na atenção do disposto no artº 1418º, nº 1, colhe-se que as partes comuns não têm que ser especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal, sendo delimitadas por exclusão de partes;
    2 - A regra é a de que tudo que não estiver descrito no título constitutivo como parte própria é propriedade comum dos condóminos;
    3 - Por via disso, é de entender que se quis atribuir natureza privativa à parte que a lei presume como comum (artº 1421º, nº 2), se vier a ser especificada entre as fracções autónomas e lhe for atribuído um valor relativo, tendo-se como afastada, desde logo e por aí, a presunção legal.
  9.  # 14

    O melhor é pedir uma certidão predial na conservatória.
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    • 20 julho 2020 editado

     # 15

    Colocado por: SSilverio
    A ideia será construir um anexo que servirá para escritório/atelier na ponta oposta ao prédio (num rectangulo o lado mais pequeno tem a fachada do predio e o lado oposto terá o anexo). O anexo ficará a mais de 10 m da fachada do predio e faz frontwira com logradouros de outros predios.

    Quanto ao licenciamento, sei que terá de ser feito na Câmara e quero fazê-lo da forma mais correcta possivel, para evitar problemas futuros.

    O consentimento do condominio terá de ser total ou apenas 2/3?


    Se isso significar que a construção do anexo não vai interferir com as paredes da fachadas do prédio, (que não haja encosto, ocupação), o seu objectivo poderá ficar facilitado, por não necessitar de autorização do condomínio, visto não recair numa inovação sobre uma área comum, mas apenas numa inovação na sua própria fracção.

    É que, num processo que versou sobre matéria semelhante ao seu caso, também uma fração B, :) o Juíz defendeu o seguinte;

    IV – 5 - De acordo com o art. 1425 do CC «as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio» (nº 1), acrescendo que «nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das coisas comuns» (nº 2).
    Este artigo não se refere às inovações introduzidas nas fracções autónomas, sujeitas à propriedade exclusiva de cada condómino, prevendo antes as inovações a introduzir nas coisas comuns ([11]); serão as restrições constantes do art. 1422 do CC que se irão aplicar às fracções de cada condómino e suas componentes próprias, vigorando, nesta parte, as normas relativas à propriedade de coisas imóveis em que se incluem, nomeadamente, as limitações decorrentes das relações de vizinhança
    .

    http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e38bcd64d1f50dae802578460039ccf8?OpenDocument

    Portanto, um arquitecto que lhe possa elaborar o projecto, poderá ponderar, apenas, se a sua obra pode, ou não, implicar prejuízo no aspecto estético do prédio. Se não prejudicar, tudo bem, não carece de autorização.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: SSilverio
 
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