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  1.  # 1

    ola,
    se uma pessoa quiser alugar um quarto apenas por um mes, entao no contrato devo escrever na mesma que é por um ano?
    caso seja sim, entao como se deve proceder com o tal aviso de denuncia do contrato? quais os prazos para escrever no contrato para estar de acordo com a legislaçao?

    obg
  2.  # 2

    Se é por um mês, porque haveria de meter no contrato por um ano?
    • NLuz
    • 20 julho 2020

     # 3

    Deve fazer um contrato de curta duração.
    Nesse contrato deverá estar escrito a longevidade do contrato (1mes neste caso) e não renovável.

    Se por ventura já tiver licença de Alojamento Local será ainda mais fácil
    • size
    • 20 julho 2020 editado

     # 4

    Isso não tem pés nem cabeça !

    Para ficar de acordo com a lei, não deve inventar situações impensáveis ...
    Sendo o acordo do arrendamento de 1 mês, a que propósito é que o contrato tem que ser de 1 ano ?
    De acordo com a lei, deve formalizar o contrato por 1 mês, ponto final.
  3.  # 5

    https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/121702396/202001311252/73692903/diploma/indice
    2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.


    Colocado por: Nasa1989Se é por um mês, porque haveria de meter no contrato por um ano?
  4.  # 6

    E o ponto 3...
    "3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados."
  5.  # 7

    Colocado por: zizurihttps://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/121702396/202001311252/73692903/diploma/indice
    2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.




    Estava logo abaixo…

    3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: zizuri
  6.  # 8

    Colocado por: sizeIsso não tem pés nem cabeça !

    Para ficar de acordo com a lei, não deve inventar situações impensáveis ...
    Sendo o acordo do arrendamento de 1 mês, a que propósito é que o contrato tem que ser de 1 ano ?
    >


    para estar de acordo com esta lei:
    Artigo 1095.º
    https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/121702396/202001311252/73692903/diploma/indice
    2 - O prazo referido no número anterior não pode, contudo, ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.


    Colocado por: size
    De acordo com a lei, deve formalizar o contrato por 1 mês, ponto final.

    dos prazos nao é o Artigo 1095.º que fala? ou ha mais alguma coisa?
  7.  # 9

    muito obrigado por me esclarecer.
    as vezes leio e nao interpreto mto bem o que se diz. tenho que melhorar o meu portugues mais um pouco :)

    Colocado por: Nasa1989

    Estava logo abaixo…

    3 - O limite mínimo previsto no número anterior não se aplica aos contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, neles exarados.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:zizuri
  8.  # 10

    Ou então não se meter em situações que não domina, e andar à procura de coisas na lei.
    • size
    • 20 julho 2020

     # 11

    Colocado por: zizuri
    as vezes leio e nao interpreto mto bem o que se diz. tenho que melhorar o meu portugues mais um pouco :)



    O seu problema não será esse...
    O seu problema é da preguiça em ter que ler os artigos da lei do arrendamento na sua totalidade.

    Já lhe dissemos, para ler, com frequência e por completo, os artigos 1022º a 1120 º do código Civil, matéria importante para a sua actividade.

    Aqui: https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/34509075/view
  9.  # 12

 
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