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    • 4 agosto 2020 editado

     # 21

    Colocado por: PRMO
    Então e qual é a opção, ir empurrando os problemas com a barriga para a frente, o meu condomínio, ninguém se dá ao trabalho de fazer o mais elementar como a Manutenção dos extintores ou reunir informação de seguros dos condóminos no que aos incêndios diz respeito, campainhas sem funcionar, um prédio que em comparação com os outros semelhantes na zona está mais degradado nas partes comuns. Eu julgo que sem gestão profissional, nada irá melhorar.


    Mas a gestão do expediente que relata não cabe a cada um dos condóminos, mas sim ao administrador. É para isso ´que lhe são atribuídas tais funções de gestão/administração.
    Obviamente, que o administrador não tem ser um electricista, ou outro técnico polivalente..
    Tem que apresentar aos condóminos, em assembleia, todas essas necessidades do prédio e fazer deliberar o necessário para o administrador executar, recorrendo, para o efeitos, aos prestadores de serviços apropriados.
    Se for um condomínio de grande dimensão, proponha a contratação de uma Empresa profissional.
    Terá que ser assim....
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    • PRMO
    • 4 agosto 2020

     # 22

    Colocado por: size

    Mas a gestão do expediente que relata não cabe a cada um dos condóminos, mas sim ao administrador. É para isso ´que lhe são atribuídas tais funções de gestão/administração.
    Obviamente, que o administrador não tem ser um electricista, ou outro técnico polivalente..
    Tem que apresentar aos condóminos, em assembleia, todas essas necessidades do prédio e fazer deliberar o necessário para o administrador executar.
    Se for um condomínio de grande dimensão, proponha a contratação de uma Empresa profissional.
    Terá que ser assim....

    Não é grande, mas o tempo é precioso para todos, quando vejo que algumas coisas só são feitas quando é a minha vez de ser administrador obviamente que ninguém gosta, mas sim vou propor uma administração profissional.
    Obrigado pela atenção dispensada.
  1.  # 23

    Colocado por: PRMOEntão e qual é a opção, ir empurrando os problemas com a barriga para a frente, o meu condomínio, ninguém se dá ao trabalho de fazer o mais elementar como a Manutenção dos extintores ou reunir informação de seguros dos condóminos no que aos incêndios diz respeito, campainhas sem funcionar, um prédio que em comparação com os outros semelhantes na zona está mais degradado nas partes comuns. Eu julgo que sem gestão profissional, nada irá melhorar.

    Esse é o mundo dos condomínios.
    Proponha pagar um determinado valor ao administrador principal, por exemplo 100€/mês, porque os outros apenas servem para assinar cheques.
    Já fui administrador alguns anos e posso dizer que só custa acertar as coisas, depois é só gerir.
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    • PRMO
    • 4 agosto 2020

     # 24

    Colocado por: nielsky
    Esse é o mundo dos condomínios.
    Proponha pagar um determinado valor ao administrador principal, por exemplo 100€/mês, porque os outros apenas servem para assinar cheques.
    Já fui administrador alguns anos e posso dizer que só custa acertar as coisas, depois é só gerir.

    Nem assinam cheques, a última vez que fui administrator mudei o meu nome no banco desde então ninguém mudou, como está tudo em débito direto não precisam as despesas inopinadas usam a caixa, que ficou quase com zero.
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    • 4 agosto 2020

     # 25

    Colocado por: PRMO
    Não é grande, mas o tempo é precioso para todos, quando vejo que algumas coisas só são feitas quando é a minha vez de ser administrador obviamente que ninguém gosta, mas sim vou propor uma administração profissional.
    Obrigado pela atenção dispensada.


    É de supor que existirá a rotatividade anual de administrador !
    Isso não é aconselhável, porque a maioria, não se interessam com os problemas.
    Num condomínio pequeno também é aconselhável contratar uma Empresa de Gestão...por diversos inconvenientes,

    Pugne e proponha por um administrador a recair num condómino disponível , capaz/competente, com possível remuneração. Será mais vantajoso que a empresa de Gestão. Sendo, no entanto, necessários que a maioria dos condóminos tenham o bom senso de decidir e colaborar nas necessidades do prédio.
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    • PRMO
    • 4 agosto 2020 editado

     # 26

    Colocado por: size

    É de supor que existirá a rotatividade anual de administrador !
    Isso não é aconselhável, porque a maioria, não se interessam com os problemas.
    Num condomínio pequeno também é aconselhável contratar uma Empresa de Gestão...por diversos inconvenientes,

    Pugne e proponha por um administrador a recair num condómino disponível , capaz/competente, com possível remuneração. Será mais vantajoso que a empresa de Gestão. Sendo, no entanto, necessários que a maioria dos condóminos tenham o bom senso de decidir e colaborar nas necessidades do prédio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:PRMO

    Na última reunião que foi há duas semanas, foram apresentadas as contas de três anos de condomínio porque o administrador cessante nunca fez nenhuma reunião nos três anos que esteve no cargo, e erradamente indicou que seria nos termos da rotatividade votada na acta 1, eu a ser o administrador, eu achava que não, mas a memória às vezes prega nos partidas e nada disse, todavia após consultar o livro de actas verifiquei que não está certo nos termos da rotatividade, não seria eu Alias desde a última vez que fui ainda faltam ser 4 vizinhos. Eu nada iria obstaculizar, contudo ao ver que nos últimos anos, nada foi feito e com um caderno de encargos enorme para o resto do exercício de 2020 confesso que a vontade é zero.
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    • 4 agosto 2020 editado

     # 27

    Colocado por: PRMO
    Na última reunião que foi há duas semanas, foram apresentadas as contas de três anos de condomínio porque o administrador cessante nunca fez nenhuma reunião nos três anos que esteve no cargo, e erradamente indicou que seria nos termos da rotatividade votada na acta 1, eu a ser o administrador, eu achava que não, mas a memória às vezes prega nos partidas e nada disse, todavia após consultar o livro de actas verifiquei que não está certo nos termos da rotatividade, não seria eu Alias desde a última vez que fui ainda faltam ser 4 vizinhos. Eu nada iria obstaculizar, contudo ao ver que nos últimos anos, nada foi feito e com um caderno de encargos enorme para o resto do exercício de 2020 confesso que a vontade é zero.


    Não deve seguir o exemplo da extrema pacificidade dos anteriores administradores.
    Das 2 uma: Ou leva a cruz até ao fim, ou desiste.
    Se mão se encontra motivado para executar o caderno de encargos, deve convocar uma nova assembleia para apresentar a sua exoneração, apresentando qualquer motivo, e ser eleita outra solução SOLIDA, se necessário, recurso a um profissional .

    Artigo 1435.° - Administrador

    1- O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.

    2- Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

    3- O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

    4- * O cargo de administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.

    5- * O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
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  2.  # 28

    Nesse casojá falta pouco para o final do ano.
    Utiliza a desculpa do Covid19 para nao fazer nenhum e no inicio do ano passa a bola a outro.

    Se ninguém se importa você vai se chatear para quê?
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  3.  # 29

    Colocado por: PRMO
    Então e qual é a opção, ir empurrando os problemas com a barriga para a frente, o meu condomínio, ninguém se dá ao trabalho de fazer o mais elementar como a Manutenção dos extintores ou reunir informação de seguros dos condóminos no que aos incêndios diz respeito, campainhas sem funcionar, um prédio que em comparação com os outros semelhantes na zona está mais degradado nas partes comuns. Eu julgo que sem gestão profissional, nada irá melhorar.


    Para resolver estes problemas proponha-se como administrador.
    • PRMO
    • 6 agosto 2020 editado

     # 30

    Colocado por: size

    Não deve seguir o exemplo da extrema pacificidade dos anteriores administradores.
    Das 2 uma: Ou leva a cruz até ao fim, ou desiste.
    Se mão se encontra motivado para executar o caderno de encargos, deve convocar uma nova assembleia para apresentar a sua exoneração, apresentando qualquer motivo, e ser eleita outra solução SOLIDA, se necessário, recurso a um profissional .

    Artigo 1435.° - Administrador

    1- O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.

    2- Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

    3- O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

    4- * O cargo de administrador é remunerável, e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.

    5- * O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.
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    Olá boa tarde,
    Uma dúvida, contratada uma empresa de administração, aprovada em assembleia a despesa extra é dividida de forma igual pelos condóminos ou através do cálculo da permilagem.
    Muito grato pela atenção dispensada.
  4.  # 31

    Colocado por: PRMOcontratada uma empresa de administração, aprovada em assembleia a despesa extra é dividida de forma igual pelos condóminos ou através do cálculo da permilagem

    Todas as despesas são pagas consoante a permilagem, caso não seja deliberado o contrario.
    A empresa contratada faz o orçamento anual para ser aprovado em assembleia.

    O que vos garante que o construtor não conhece a empresa contratada?

    Penso que estão a ir num caminho pior do que atualmente estão.
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  5.  # 32

    Colocado por: PRMO
    Eu tenho andado a analisar o mercado e a pedir orçamentos para gestão de condomínio e têm me apresentado os dois serviços gestão e administração, com preços diferentes no caso da gestão este é equiparado a um serviço de limpeza ou manutenção.


    Meu estimado, desconhecia de todo a existência desse serviço. Pelo que julgo perceber o balizamento desta matéria, o administrador-condómino mantém-se como administrador-efectivo, com todas as obrigações legais inerentes (em especial, a da personalidade judiciária) e a empresa de administração de condomínios, enquanto prestadora de serviços, assume todas as funções executivas (em especial, nos serviços de interesse comum). Cumpre então perguntar: tem-se esta prática legal? Sim. Pode o administrador a ela recorrer sem a prévia autorização do condomínio? Pode, por força e com fundamento no art. 1165º do CC.

    Concretizando. O legislador por via do art. 1436º do CC, atribui uma série de poderes-deveres ao administradores, os quais estes, não lhe podem ser limitados ou retirados mesmo que resultem de prévia deliberação plenária. Acresce que, o preceito ensina que, a assembleia lhe pode atribuir outras funções executivas, além das elencadas, sendo que sobre estas, e só sobre estas, pode a assembleia a todo o tempo dispor de forma diversa (modificando o alcance das atribuições ou fazendo-as cessar).

    Ora, dos seus poderes-deveres resulta a norma de que sobre aquele impende a obrigação de regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum (cfr. al. g) art. 1436º CC), sendo que o art. 142º., nº 1 do CC desdobra as despesas efectuadas pelo condomínio em despesas relativas à conservação e fruição das partes comuns e nas que se referem ao pagamento de serviços de interesse comum.

    Ora, inserem-se nesta categoria (art. 1436º), o conjunto de serviços que estão adstritos às partes comuns do condomínio, como limpeza, electricidade, portaria, vigilância, água, jardins, ar condicionado, produtos de higiene, material eléctrico, manutenção de equipamentos - donde se inclui elevador, entre outro -, material apoio à administração, etc.

    No entanto, importa salientar que se a administração pretende celebrar um contrato de prestação de serviços na referida área, o mais avisado é que aquele se tenha com base no preço estipulado que deverá ser previamente orçado (cfr. al. b) art. 1436º CC). Se não se houver previamente orçado e os condóminos entenderem que não é necessária a prestação desses serviços, podem, em assembleia (cfr. art. 1438º do CC), deliberar sobre essa matéria, podendo mandatar a administração para cancelar ou renegociar com o prestador de serviços actual ou ainda para contratar novo prestador de serviços nessa área.

    Muito mais poderia aqui discorrer sobre esta matéria, mas por manifesta indisponibilidade, queiram escusar-me, quedo-me por aqui (sem prejuízo de poder regressar em futura oportunidade para melhor clarificação), até porque já facultei fundamentação bastante para que o condómino possa agir em conformidade.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, PRMO
    • PRMO
    • 6 agosto 2020

     # 33

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, desconhecia de todo a existência desse serviço. Pelo que julgo perceber o balizamento desta matéria, o administrador-condómino mantém-se como administrador-efectivo, com todas as obrigações legais inerentes (em especial, a da personalidade judiciária) e a empresa de administração de condomínios, enquanto prestadora de serviços, assume todas as funções executivas (em especial, nos serviços de interesse comum). Cumpre então perguntar: tem-se esta prática legal? Sim. Pode o administrador a ela recorrer sem a prévia autorização do condomínio? Pode, por força e com fundamento no art. 1165º do CC.

    Concretizando. O legislador por via do art. 1436º do CC, atribui uma série de poderes-deveres ao administradores, os quais estes, não lhe podem ser limitados ou retirados mesmo que resultem de prévia deliberação plenária. Acresce que, o preceito ensina que, a assembleia lhe pode atribuir outras funções executivas, além das elencadas, sendo que sobre estas, e só sobre estas, pode a assembleia a todo o tempo dispor de forma diversa (modificando o alcance das atribuições ou fazendo-as cessar).

    Ora, dos seus poderes-deveres resulta a norma de que sobre aquele impende a obrigação de regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum (cfr. al. g) art. 1436º CC), sendo que o art. 142º., nº 1 do CC desdobra as despesas efectuadas pelo condomínio em despesas relativas à conservação e fruição das partes comuns e nas que se referem ao pagamento de serviços de interesse comum.

    Ora, inserem-se nesta categoria (art. 1436º), o conjunto de serviços que estão adstritos às partes comuns do condomínio, como limpeza, electricidade, portaria, vigilância, água, jardins, ar condicionado, produtos de higiene, material eléctrico, manutenção de equipamentos - donde se inclui elevador, entre outro -, material apoio à administração, etc.

    No entanto, importa salientar que se a administração pretende celebrar um contrato de prestação de serviços na referida área, o mais avisado é que aquele se tenha com base no preço estipulado que deverá ser previamente orçado (cfr. al. b) art. 1436º CC). Se não se houver previamente orçado e os condóminos entenderem que não é necessária a prestação desses serviços, podem, em assembleia (cfr. art. 1438º do CC), deliberar sobre essa matéria, podendo mandatar a administração para cancelar ou renegociar com o prestador de serviços actual ou ainda para contratar novo prestador de serviços nessa área.

    Muito mais poderia aqui discorrer sobre esta matéria, mas por manifesta indisponibilidade, queiram escusar-me, quedo-me por aqui (sem prejuízo de poder regressar em futura oportunidade para melhor clarificação), até porque já facultei fundamentação bastante para que o condómino possa agir em conformidade.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:PRMO

    Muito grato
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    • 6 agosto 2020 editado

     # 34

    Colocado por: PRMO

    Olá boa tarde,
    Uma dúvida, contratada uma empresa de administração, aprovada em assembleia a despesa extra é dividida de forma igual pelos condóminos ou através do cálculo da permilagem.
    Muito grato pela atenção dispensada.


    Sim, os honorários da empresa de administração podem ser repartidos em partes iguais pelos condóminos, uma vez que se trata de um serviço de interesse comum. Ou seja, não se trata de encargo de conservação do prédio, nem de um encargo de fruição.

    Mas, para tal poder acontecer, é necessário que essa norma seja aprovada em assembleia de condóminos, com de 2/3 dos votos do prédio e nenhum voto contra.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: PRMO
 
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