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  1.  # 1

    Boa tarde,
    Estou a procura de um advogado, com experiência em caso de condomínio. Tem alguém para me indicar ?
    Como referi nos nos posts anteriores em outras discrições. O meu prédio ainda não tem condomínio, pois o construtor ainda tem a maioria e anda a fazer birra com os proprietários. Pois quer um espaço comum alugado e nos não queremos manter essa situação. Então ele deixou de fazer as limpezas e a manutenção do prédio, e tem aparecido algumas coisas danificasse no prédio, que nos levam a achar que é vandalismo e não acidente.
    Por isso, e pela insistência tanto do construtor como do inclino para manter aquele espaço alugado e por não nos estar a facilitar para a formação do condomínio estou a crer avançar com o processo contra o construtor. Por este nos estar a pressionar,ilegitimamente, para termos o espaço alugado e continuar a receber em sua conta particular o aluguer, por este estar a nos dificultar a formação de condomínio, por não nos dará condições de higiene no prédio e por este estar a usar a sua posição de construtor para nos afrontar e nos a ameaçar em colocar pessoas de mau carácter e a habitar em suas frações.

    E já comecei com um processo na câmara, pela metragem da garagem estar toda errada e por não ser possível ocupar todas as vagas que ele está a vender.

    Agradeço as vossas indicações.
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    • 4 agosto 2020

     # 2

    Esse arrendamento carece do acordo de todos os condóminos.
    Recorra aos julgados de paz, caso existam no seu concelho.
    Não necessitará de advogado

    ---------------------

    1870/2005-6
    Relator: MANUELA GOMES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    DELIBERAÇÃO

    Nº do Documento: RL
    Data do Acordão: 30-03-2006
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S

    Meio Processual: APELAÇÃO
    Decisão: RECURSO PROCEDENTE

    Sumário:
    1. Do estatuído na parte final do nº 1 do art. 1420º do CCivil conjugado com o disposto no nº 2 do art. 1024º do CCivil, tem derivado o entendimento de que o arrendamento de parte comuns dos prédios em propriedade horizontal só é válido desde que firmado com o acordo ou consentimento de todos os condóminos.
    2. Estando em causa a deliberação da assembleia de condóminos no sentido de celebrar um concreto contrato de arrendamento, de duração limitada, nos termos do art. 98º, a faculdade de celebrar contratos de duração limitada, traduz-se em simples acto de administração ordinária.
    3. A par com o direito de propriedade de cada condómino sobre a sua fracção, ao carácter instável e precário da compropriedade das partes comuns contrapõe-se, no condomínio, uma afectação estável e essencial das coisas comum. Desde que a coisa comum esteja afecta a uma determinada finalidade e que cada um dos condóminos possa dela usufruir directamente (ex. sala de condomínio, ginásio ou piscina privativos do condomínio), qualquer acto que tenha a susceptibilidade de perturbar ou retirar esse direito a cada um dos condóminos só pode validamente ser realizado com o acordo de todos os condóminos.
    4. O mesmo já não pode afirmar-se relativamente às partes que, embora comuns, estejam afectas a finalidades específicas mas que não podem ser utilizadas directamente por cada um dos condóminos. É o caso da denominada “casa da porteira”, normalmente uma fracção autónoma, destinada à habitação de um terceiro, a contratar para a realização dos serviços de limpeza e controlo do prédio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: paulo_pereira
  2.  # 3

    Consulte a Ordem dos Advogados.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: HM1980
  3.  # 4

    Sei que não querem alugar, mas se eventualmente concordassem teriam direito a uma parte dessa renda.
  4.  # 5

    Colocado por: mmarinhoSei que não querem alugar, mas se eventualmente concordassem teriam direito a uma parte dessa renda.


    Infelizmente o construtor não está a repartir a verba e está nos a pedir uma ajuda de custo para pagar luz, água e manutenção do elevador. Já a manutenção do prédio e pago a parte. Então o que ele está a fazer com a renda do espaço comum ? Está a usar para seu único proveito. Por isso não queremos manter o local por Mais tempo arrendado.
  5.  # 6

    Colocado por: HM1980

    Infelizmente o construtor não está a repartir a verba e está nos a pedir uma ajuda de custo para pagar luz, água e manutenção do elevador. Já a manutenção do prédio e pago a parte. Então o que ele está a fazer com a renda do espaço comum ? Está a usar para seu único proveito. Por isso não queremos manter o local por Mais tempo arrendado.


    Lembrem-lhe que o espaço arrendado é comum pelo que o valor da renda deveria ser distribuído por todos os condóminos proporcionalmente à permilagem. Em situações idênticas não há redistribuição das rendas. As mesmas são usadas para fazer baixar as quotas a todos. Insistam nesse ponto e exijam o acerto de contas retroactivo como forma de pressão. A alternativa é ir pela via judicial. Existe Julgado de Paz no concelho? Seria uma boa alternativa.
  6.  # 7

    Colocado por: HM1980

    Infelizmente o construtor não está a repartir a verba e está nos a pedir uma ajuda de custo para pagar luz, água e manutenção do elevador. Já a manutenção do prédio e pago a parte. Então o que ele está a fazer com a renda do espaço comum ? Está a usar para seu único proveito. Por isso não queremos manter o local por Mais tempo arrendado.

    As quotas do condomínio são para todas as despesas (luz, água, elevador, limpeza, reparações, conservação,etc).
    O construtor sendo condómino proprietário da maior parte das fracções, tendo na sua posse, por exemplo, 60% do condomínio, tem que arcar com 60% das despesas necessárias á sua conservação.
    Tem tb que entregar (ou compensar de alguma forma os restantes condóminos) 40% da renda do espaço comum.
 
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