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  1.  # 21

    Colocado por: PicaretaQual é a letra dessa fracção?


    É a fração autónoma B.


    Pelo que já investiguei por minha conta o título constitutivo em causa vai contra o regime da propriedade horizontal, anulando o direito de propriedade exclusivo, relativamente à fracção autónoma. Chega ao cúmulo de obrigar o proprietário a disponibilizar a sua propriedade gratuitamente, ficando unicamente com o dever de pagar encargos fiscais, condomínio, etc.

    É até mesmo anticonstitucional (art 62º da CRP) ao ir restringir o direito fundamental de propriedade privada que pressupõe gozar de forma plena e exclusiva das coisas que lhe pertençam.


    Artigo 1420 do CC
    (Direitos dos condóminos)
    1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
    2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.

    Artigo 1305º do CC
    O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
  2.  # 22

    No projeto da câmara vem o mesmo que no TCPH: fração autónoma com a finalidade de uso pelo condomínio.

    Como está fração está á venda, quem a comprar qual o percurso que terá de fazer para usufruir da sua propriedade ?
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    • 26 agosto 2020

     # 23

    Colocado por: amcsilvaNo projeto da câmara vem o mesmo que no TCPH: fração autónoma com a finalidade de uso pelo condomínio.

    Como está fração está á venda, quem a comprar qual o percurso que terá de fazer para usufruir da sua propriedade ?


    Mas, em concreto, essa fracção está, ou não, a ser utilizada/ocupada pelo condomínio ?
  3.  # 24

    Está a ser usada pelo condomínio como arrumos de todos os condóminos e está a ser vendida pelas pelas finanças uma vez que está registada em nome do construtor que foi penhorado.
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    • 26 agosto 2020

     # 25

    Não compre. Fonte de muita complicação, já que está a ser utilizada/ocupada de acordo com a Licença de Utilização.

    Veja o caso semelhante, no acórdão abaixo, com uma fracção autónoma destinada à casa da porteira que, em Tribunal, deu muito pano para mangas....

    http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c01a1f2729861d6e80256df3003d0e62?OpenDocument
    Estas pessoas agradeceram este comentário: amcsilva
  4.  # 26

    Colocado por: amcsilvaNum prédio que conheço existe uma situação muito caricata :  uma sala de arrumos na cave é de uso geral de todos apesar de ser uma fração autónoma com proprietário (neste caso o construtor).


    Meu estimado, embora inusitada, a relatada situação nada tem de caricata...

    Colocado por: amcsilvaNa caderneta predial e no titulo constitutivo aparece na parte do fim a que se destina : "Despensa destinada ao condomínio do prédio".


    A referida cumpre o que dimana do art. 1415º e primeira parte da al. a) do nº 2 do art. 1418º do CC.

    Colocado por: amcsilvaEntretanto o empreiteiro faliu e as finanças puseram o imóvel à venda e tenho interesse no mesmo se de facto puder usufruir dele.


    Nada obsta o seu desiderato, excepto o ónus que sobre a fracção impende (cfr. art. 1305º do CC). No entanto nada impede que possa alterar o fim da fracção, contanto logre obter a aquiescência de todos os demais consortes.

    Colocado por: amcsilvaA meu ver trata-se de um claro abuso do titulo constitutivo, confundindo os conceitos de propriedade privada e partes comuns, obrigando o proprietário a ceder a sua propriedade gratuitamente, sem qualquer contrapartida e com todos os encargos inerentes.


    Não existe nenhum erro, abuso ou confusão do TCPH. Quem lavrou o documento constitutivo, no âmbito do seu livre arbítrio, reunidas as condições intrínsecas, decidiu individualizar a fracção, mantendo-a na sua posse pessoal, não se furtando aos ónus que sobre ela possam impender e atribuindo-lhe o fim que julgou mais útil à mesma.

    Colocado por: amcsilvaPara além disto, as vendas das finanças são por lei isentas de ónus e encargos mas não sei se esta limitação no título constitutivo e caderneta predial faz parte desta interpretação.


    As Finanças, como qualquer outra entidade pública ou privada, podem alienar um qualquer prédio sobre o qual impendam ónus e/ou encargos, no entanto, havendo-os, carecem de registo e de ser declarados aos interessados. Não os havendo, a alienação tem-se então feita livre de tais constrangimentos.

    Colocado por: amcsilvaAgradecia que me dessem a vossa opinião sobre o assunto.


    Verifique se à referida fracção foi fixado um valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem (cfr. nº 1 art. 1418º CC). Sujeite a situação (alteração do fim) à apreciação plenária, eventualmente propondo a atribuição de referido valor (o que implica a diminuição dos fixados valores das demais fracções autónomas). Se lograr obter o voto favorável de todos, cuide de lavrar o resultado na competente acta e de a enviar aos ausentes (cfr. nº 5 e ss. do art. 1432º do CC).

    Decorrido o prazo legal, pode comprar e fracção e por sua iniciativa modificar o TCPH. Aqui já não carece da prévia autorização para a modificação do documento constitutivo (cfr. art. 1419º) porquanto, obteve competente prévia autorização em sede plenária: se todos deram o seu assentimento (seja pelo voto ou silêncio), não faria sentido obter nova autorização para alterar o título, pelo que esta está implícita na decisão negocial colegial.
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  5.  # 27

    Colocado por: happy hippySe lograr obter o voto favorável de todos, cuide de lavrar o resultado na competente acta e de a enviar aos ausentes (cfr. nº 5 e ss. do art. 1432º do CC).


    Não me parece que seja minimamente realista que todos os condóminos abdiquem de um privilégio ficando sem esse espaço à disposição.

    Agora, o que também me ocorreu é que o local é para uso dos condóminos MAS em lado nenhum vem a obrigação de ser disponibilizado gratuitamente pelo proprietário.

    Penso ser mais que razoável o proprietário estipular um valor por metro quadrado de área de arrumos e quem quiser usufruir paga, quem não quiser não usa. Em última instância o proprietário é livre para estabelecer o valor que bem entender visto ser sua a fração autónoma, podendo caso o valor ser considerado elevado para todos os outros condóminos, ser o único a usufruir do espaço.
 
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