Colocado por: paulo_pereiraDocumento técnico sobre o assuntoaqui
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Colocado por: brunomrosahehhe
Não é preciso ler uma tese, só o RJUE mesmo:
Artigo 111.º
Silêncio da Administração
Decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:
a) Tratando-se de ato que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito doprocedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112.º;
Artigo 112.º
Intimação judicial para a prática de ato legalmente devido
1 - No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, o interessado pode deduzir junto dos tribunais administrativos um pedido de intimação dirigido à interpelação da entidade competente para o cumprimento do dever de decisão.
Etc.
Advogado como já foi dito.