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  1.  # 1

    Bom dia.

    No presente ano civil não foi realizada a assembleia geral para aprovação do orçamento anual nem se verificou até ao momento o pedido de prova da existência de seguro contra o risco de incêndio, pese embora em janeiro tenha havido mudança de empresa de gestão do condomínio (eleição feita sem a convocatória de todos os condóminos, grupo no qual me incluo).
    Sendo uma das preocupações maiores a inexistência de prova de cobertura do prédio contra o risco de incêndio, há cerca de 2 meses foi solicitado o envio de uma declaração emitida pela entidade gestora do condomínio capaz de atestar a cobertura só prédio contra esse risco num prazo de 15 dias. O administrador respondeu que essa era uma das suas funções, conforme previsto na legislação, mas que ainda não havia sido confirmada a situação (decorreram cerca de 8 meses desde a posse por esta empresa e não fomos contactados no sentido de dar prova do nosso seguro - para o caso de quem já tenha feito prova em momento anterior e entretanto a validade tenha vencido - nem de nos ser apresentada qualquer conta relativa a valores a cobrir por parte de quem não o tem).
    Como agir nesta situação?
    Se houver um incêndio nas frações autónomas e/ou partes comuns quem assume a responsabilidade?
    Há responsabilidades imputadas ao administrador?
    Há alguma entidade fiscalizadora destas situações?
    Os condóminos têm direito à informação de cobertura do prédio contra o risco de incêndio?

    Já houve situações de ocupação ilícita de uma fração autónoma que não se encontra ocupada por elementos externos ao prédio, tendo sido vistos a fuma - ocupação que teve acionamento das forças policiais. Esta ação e/ou outras podem desencadear um risco de incêndio, estando a constituir uma preocupação para os moradores.

    Grata pela vossa ajuda e esclarecimentos que possam prestar.
  2.  # 2

    Pela sua questão depreendo que o condomínio não possui qualquer seguro de grupo que cubra o risco de incêndio (e outros).
    Se assim é deveria haver, em arquivo, uma listagem de todas as fracções e das apólices de seguro afectas a cada uma delas. De ano para ano só teriam de ser feitas actualizações. Não esquecer que, só por mero acaso, a data de validade de cada apólice diferirá de fracção para fracção.

    Se não existe essa listagem será muito provável que nunca nenhum administrador, no passado, tenha feito esse controle. Mas também é um facto que, muito provavelmente, sendo a maioria das fracções compradas com o recurso a crédito bancário os bancos exigem a existência do seguro embora o valor do capital (= valor do empréstimo) possa ser inferior ao valor de reconstrução.

    O administrador deve ser responsabilizado por essa falta de controle que está bem explicita na lei.
    A entidade fiscalizadora é a assembleia de condóminos.
    Mas, por experiência própria, informo-a que a recolha dessa informação não é fácil e não porque não possuam os seguros. Mas porque os mesmos estão associados aos empréstimos não querem, ou argumentam, que não disponibilizam informação relativa ao crédito. É preciso insistir e explicar.
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    • 10 agosto 2020

     # 3

    Colocado por: Rita Ban
    Como agir nesta situação?


    Se, constata que existe grave negligência por parte da administração no exercício das suas funções, nomeadamente, quanto ao necessário controlo do seguro obrigatório, pode convocar, por sua iniciativa, uma assembleia de condóminos, ao abrigo do artigo 1438º, para ser discutida essa conduta.

    Artigo 1438.° - Recurso dos actos do administrador

    Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.
 
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