Iniciar sessão ou registar-se
    • Neon
    • 27 outubro 2009 editado

     # 1

    Ola pessoal, gostaria de ouvir a vossa opinião sobre este assunto.

    A maior parte de nós estamos muito habituados a ouvir dizer que as construções anteriores a 1951 estão isentas de alvará de utilização.
    E com uma declaração da câmara a atestar que a edificação é anterior a 1951, ou que se encontra dispensada de autorização de utilização se fazem por vezes muitos negócios nos notários deste pais.

    A minha questão é, será que esse 1951 "EM ALGUNS CASOS" não se alargará a 1970?

    O ano de 1951 serve de referência, pois foi quando surgiu o RGEU (regulamento que normalizou as características a que deviam obedecer as construções)

    E o artigo 1.º do RGEU, rezava assim

    -Artigo 1.º
    A execução de novas edificações ou de quaisquer obras de construção civil, a reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição das edificações e obras existentes e bem assim os trabalhos que impliquem alteração da topografia local, dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho e para as demais localidades sujeitas por lei a plano de urbanização e expansão subordinar-se-ão as disposições da presente regulamento;
    § único. :Fora das zonas e localidades a que faz referência este artigo o presente regulamento aplicar-se-á nas povoações a que seja tornado extensivo por deliberação municipal e, em todos os casos, às edificações de carácter industrial ou de utilização colectiva.

    Então podemos concluir que a partir daquela data o RGEU se aplicava automaticamente às intervenções referidos no n.º 1, desde que essas intervenções estivessem inseridas em perímetros urbanos, zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho, ou em localidades sujeitas a planos de expansão.
    Fora estes casos, por força do paragrafo único, previsto no artigo 1.º as regras só se aplicariam se a Câmara Municipal
    tomasse uma deliberação nesse sentido. Ou seja a câmara teria de manifestar vontade expressa que o RGEU fosse alargado a todo o território do concelho.

    Assim nos concelhos onde a câmara não tomou essa deliberação as normas do RGEU continuaram a não se aplicar fora dos casos já referidos, e desde que não fossem edifícios colectivos ou afectos a industria.

    Na minha opinião a generalização da aplicação do RGEU, só ocorreu com a entrada em vigor do D.L. 166/70 (ver o ponto 2 do preâmbulo deste diploma)
    Se o meu raciocínio estiver correcto, poderão existir muitos casos de construções (sem ser edifícios colectivos ou afectos a industria); Levadas a cabo entre 1951 e 1970, e desde que não localizados em perímetros urbanos, zonas rurais de protecção fixadas para as sedes de concelho, ou em localidades sujeitas a planos de expansão. Em que as autarquias (após pesquisa nos seus arquivos chegassem à conclusão que o RGEU não foi generalizado a todo o concelho), poderiam então emitir uma declaração em como a edificação se encontrava dispensada de alvará de autorização de utilização.

    Está muito confuso? concordam? discordam?... Juristas...alguém

    Penso que isto, a ser assim poderia resolver alguns casos que andam para ai emperrados.

    Abraxus
  1.  # 2

    Via neon,

    creio que não tem inquilinos, não será exactamente a mesma situação que postei anteriormente.
    Num país onde se prende um ex-magistrado para soltar no dia seguinte, e nenhuma cabeça "rola", não lhe vou dar a solução exacta do problema, mea culpa.

    Porém, se não fizer prova da antiguidade da habitação anterior a 1951, e a sub-sequente "via verde" que representa em termos de dispensa de licença de habitabilidade, poderá sempre litigar com a Gaiurb.
    Mediante um enquadramento legal que vai muito mais além dos regulamentos relativos ás edificações,
    http://www.projest-engenharia.com/forum/viewtopic.php?t=2279
    é questão de obter reconhecimento por via judicial.

    Na área do grande porto existem 2 associações de proprietários com apoio jurídico e que ofereçem a primeira consulta grátis para novos associados.

    Temos questões tão específicas que justificam intervenção de técnicos da área.

    até
  2.  # 3

    Pista muito pertinente colocada em
    https://forumdacasa.com/discussion/20300/legalizar-ou-demolir-casa-antiga-mas-nao-anterior-a-1951/#Comment_314998
    existirá interpretações diversas em Gaia ?
  3.  # 4

    Troquei umas impressões com um vizinho, Arquitecto via processo de Bolonha.
    Esta argumentação poderá ser utilizada em zonas remotas, não propriamente em Gaia, que em 1963 já seria considerada zona "urbana" não propriamente "rural".
    A argumentação poderá ser considerada para outras zonas.

    Cumps,
    Paulo Dinis
    •  
      marco1
    • 11 outubro 2011 editado

     # 5

    Neon

    penso que isso é pratica em muitas camaras, por exemplo a camara de oliveira do bairro refere mesmo que só a partir de 1982 é que o RGEU se aplicou a todo o concelho, assim há zonas em que as respectivas edificações não estão sugeitas a licença de utilização.
    Concordam com este comentário: nunogouveia
  4.  # 6

    A questão, terá que ser avaliada caso a caso, pois que cada municipio será um caso diferente, com excepção de Lisboa e Porto. O RGEU, só de aplicou a todo o território, em datas diferentes, para melhor explicação abaixo segue uma citação, de um artigo que explica o que está em causa, de forma exaustiva e detalhada, todavia, dadas as eventuais repercussões de um requerimento mal feito, para um municipio, que poderá desencadear uma ordem de demolição de uma construção, tendo em conta os valores que poderão estar envolvidos, aconselho o acompanhamento a questão por um profissional, especialista na matéria, advogado, ou eventualmente um arquitecto, que tenha muito bons conhecimentos de legislação.

    "A edificação começou por ser uma atividade livre de constrangimentos de direito público (11). A obrigatoriedade de submeter a execução de obras a prévio licenciamento administrativo advém do Decreto de 31 de dezembro de 1864, mas o seu âmbito de aplicação restringia-se apenas às cidades de Lisboa e Porto. O Regulamento de Salubridade das Edificações Urbanas, por força do Decreto de 14 de fevereiro de 1903, adota também essa delimitação territorial, mantendo-se este quadro praticamente inalterado até à aprovação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), pelo Decreto-lei n.º 38382 de 7 de agosto de 1951. O âmbito de aplicação territorial o RGEU abrange de imediato as operações urbanísticas dentro do perímetro urbano e das zonas rurais de proteção fixadas para as sedes de concelho. Fora dessas zonas e localidades aplica-se apenas a partir de deliberação municipal (variando a data de município para município) e, em todos os casos,
    às edificações de carácter industrial ou de utilização coletiva. Este pressuposto estende-se durante a vigência do Decreto-lei n.º 166/1970, de 15 de abril, que vigorou até 20 de fevereiro de 1992. Para averiguar da clandestinidade de uma construção neste período de tempo deverá ter-se em conta a delimitação do núcleo urbano e limite das zonas rurais à época. Os perímetros urbanos dos atuais Planos Diretores Municipais nem sempre serão coincidentes com a delimitação dos núcleo urbanos daquela época. Com a entrada em vigor do Decretolei n.º 445/91, de 20 de novembro desaparece essa distinção territorial e o regime jurídico de urbanização e edificação passa a aplicar-se genericamente a todas as obras de construção civil. O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, estabelecido pelo Decreto-lei n.º
    555/99, de 16 de dezembro vem trazer algumas alterações de âmbito, nomeadamente por reunir num só diploma as obras de construção civil e as operações de loteamento.
    A alteração ao Decreto-lei n.º 555/99 pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro (e mantida no Decreto-lei n.º 26/2010, de 30 de março), vem alargar substancialmente o espectro das operações urbanísticas passíveis de execução sem controlo prévio. As intituladas obras isentas, abrangem neste momento, por exemplo, a construção de muros não confinantes com a via pública, a alteração interior de edifícios, edificação de pequenos anexos ou a construção de equipamentos lúdicos. Numa primeira fase de aplicação da Lei n.º 60/2007, e muito por conta da divulgação na comunicação social, gerou-se a ideia de que estas pequenas obras isentas poderiam ser realizadas em qualquer circunstância. Contudo, o n.º 8 do seu artigo 6.º esclarece que o disposto nesse artigo “não isenta a realização de operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis (…)”.
    Perante esta oscilação no âmbito de aplicação do RJUE, coloca-se uma outra questão:
    as obras executadas antes da Lei n.º 60/2007 que agora sejam consideradas obras isentas de controlo prévio, carecem de legalização? Ainda que a Lei, por norma, não tenha efeitos retroativos, neste caso, seria um contrassenso exigir a formalização do pedido de legalização para, de seguida, informar o requerente da extinção do procedimento com base no disposto na alínea c) do n.º 11.º do artigo 11.º do RJUE. Uma vez que o legislador entendeu agora isentar a realização das obras a que se refere o seu artigo 6.º, e aplicando a norma mais favorável, pode-se considerar que, independentemente de quando foram realizadas, estas operações urbanísticas encontram-se implicitamente legalizadas para o futuro. Uma vez apurado que a construção estava obrigada a controlo prévio, que atualmente a operação urbanística não está isenta e não tendo sido identificado qualquer processo para qual tenha sido obtido título de construção referente às obras em apreço, pressupõe-se ser
    uma operação urbanística ilegal."
    Retirado de artigo de Inês Calor, In revista do CEDOUA(Revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento, do Urbanismo e do Ambiente9, n.º1/2013
 
0.0142 seg. NEW