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  1.  # 1

    Bom dia a todos.

    Temos acompanhado este fórum o qual nos tem ajudado imenso em relação a todo o processo da venda da casa. Em Julho do ano passado assinámos contrato com uma imobiliária intermediária da REMAX Sky, ao qual aceitámos a exclusividade (por termos lido aqui no Fórum da Casa que traria uma maior confiança entre vendedor e imobiliária) e pagando a respectiva comissão aquando da venda do mesmo (no acto da escritura e não antes).
    Em todo o processo com mais de 1 ano sempre fomos bastante compreensivos e baixámos por duas vezes a casa para os valores que o agente imobiliário responsável indicava serem os mais justos no mercado. Além disso tivemos sempre disponíveis para mostrar a casa, inclusivé a investidores que chegaram a ofender-nos aqui em casa, dizendo que nem dada... Enfim, em um ano passámos por tudo.
    Tivemos cada vez mais interesse de compradores e começamos a perceber que de facto existem dois tipos, os que são honestos e os que não são, como em tudo na vida. À cerca de 15 dias tivemos duas propostas muito próximas do valor pretendido e como é óbvio aceitámos marcação de CPCV para aquela que mostrou mais interesse. Quando essa minuta do CPCV chegou para analisarmos, percebemos que existiam muitas cláusulas que não eram explícitas no conteúdo e uma em particular que nos deixou com bastantes dúvidas caso assinássemos o CPCV, vou deixar as mesmas abaixo:

    "CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
    PRIMEIRO(S) OUTORGANTE(S): ******, nascido a ******, natural
    da freguesia ******, Concelho da ******, contribuinte fiscal nº ****** portador do Cartão
    de Cidadão nº ******, emitido pelas entidades competentes da República Portuguesa com
    validade ******, casado em regime de comunhão de adquiridos com ******, nascida a ******, natural da freguesia ******, Concelho de
    ******, com o Contribuinte fiscal ****** portadora do Cartão de Cidadão nº ******,
    emitido pelas entidades competentes da Republica Portuguesa valido até ****** ambos
    residentes na ****** na qualidade
    de Promitente(s) Vendedor(es).-----------------------------------------------------------------------
    SEGUNDO(S) OUTORGANTE(S): ******, ******, nascido a
    ******, natural de ******, com Nacionalidade Portuguesa, com o Contribuinte fiscal
    ****** portador do Cartão de Cidadão nº ****** emitido pelas entidades
    competentes da República Portuguesa valido até ****** residente na ******, na qualidade de Promitente(s) Comprador(es). --------------------------
    É celebrado, livremente e de boa fé́, o presente contrato promessa de compra e venda que se rege
    pelas infra descritas cláusulas e, em tudo o omisso, pelas disposições legais aplicáveis,
    nomeadamente as previstas nos artigos 410º; 442º; e 830º, todos do Código Civil:
    CLÁUSULA PRIMEIRA
    (Imóvel)
    O(s) Promitente(s) Vendedor(es) são donos e legítimos proprietários, da fração autónoma
    designada pela letra ****** correspondente ao ****** - destinado à habitação, sito
    na ******, na freguesia da ******,
    descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da ******sob o número ****** e inscrito com o
    artigo matricial nº ****** da freguesia ******, Concelho de ******, Distrito de ******,
    com a Licença de Utilização n.º ****** emitida pela Câmara Municipal ****** a ******. Para a
    fração em apreço foi emitido o Certificado Energético nº ****** válido até ******,
    com a classe energética letra “D” doravante designado por Imóvel. -------------------------------------------
    CLÁUSULA SEGUNDA
    (Promessa, Ónus e Encargos)
    1. Pelo presente Contrato, o(s) Promitente(s) Vendedor(es) prometem vender, ao(s) Promitente(s)
    Comprador(es) a fração autónoma identificada na Cláusula primeira, livre de qualquer ónus,
    encargos ou responsabilidades e devoluto de pessoas, bens e animais, que o(s) Promitente(s)
    Comprador(es) por sua vez promete(m) comprar. ------------------------------------------------------------------
    2. As Partes assumem que o Imóvel é vendido no estado e condições em que se encontra e está
    em regulares condições de habitabilidade, que é do perfeito conhecimento do(s) Promitente(s)
    Comprador(es) e pelo(s) mesmo(s) aceite, não podendo, por este facto, vir a invocar vícios ou a
    falta de qualidade do Imóvel e exigir a reparação ou substituição do mesmo, nos termos e para os
    efeitos previstos nos artigos 913º e seguintes do Código Civil. ---------------------------------------------------
    3. O(s) Promitente(s) Vendedor(es) declara(m) não existir(em) dívidas de condomínio relativas à
    fração prometida vender, mantendo-se responsável por qualquer imposto, taxa ou despesa
    atinente à fração que venha a ser exigida e se reporte a data anterior a celebração da escritura de
    compra e venda ou ato de Casa Pronta. --------------------------------------------------------------------------------
    4. O(s) Promitente(s) Vendedor(es) comprometem-se a apresentar na data da celebração da
    escritura definitiva de compra e venda a declaração comprovativa da inexistência de dividas ao
    condomínio onde a fração objeto do presente contrato se insere. ----------------------------------------------
    5. O(s) Promitente(s) Vendedor(es) declara(m) que relativamente ao imóvel objeto do presente
    contrato não existe nem prevê̂ que venha a existir qualquer litígio judicial ou extrajudicial. -----------
    6. Sob o imóvel descrito na Cláusula Primeira encontra-se registado uma hipoteca voluntária a
    favor do ******. com a Ap. ****** de ******, cujo cancelamento será
    assegurado(s) pelo(s) Promitente(s) Vendedor(es) à data da Celebração do Contrato definitivo de
    Compra e Venda. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
    CLÁUSULA TERCEIRA
    (Preço e Pagamento)
    1. Pelo presente contrato o(s) Promitente(s) Vendedor(es) promete(m) vender ao(s)
    Promitente(s) Comprador(es), e este(s), por sua vez, promete(m) comprar o imóvel, identificado na
    Cláusula Primeira pelo preço global de Euros: ******€ (******). O pagamento
    será efetuado da seguinte forma: ----------------------------------------------------------------------------------------
    a. O(s) Promitente(s) Comprador(es) no ato da assinatura do presente contrato, efetuam uma
    transferência bancária no valor de Euros: ****** € ( ****** euros), com os
    IBANS, que constam na última folha deste Contrato de Promessa, importância de que é dada
    quitação pelo presente documento, desde que haja boa cobrança do valor recebido. ----------------
    b. A parte remanescente do preço, ou seja, Euros ******€ ( ******
    euros) será pago, através de cheque bancário ou visado, no ato da escritura do imóvel
    prometido. -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    c. Os Outorgantes convencionam, nos termos do artigo 432º do Código Civil, que a presente
    promessa se considera automaticamente resolvida, sem necessidade de interpelação à parte
    faltosa, no caso de o valor entregue a titulo de sinal e principio de pagamento não for
    rececionado na conta do(s) Promitente(s) Vendedor(es) no prazo máximo de 3 (três) dias,
    situação de transferência bancária.---------------------------------------------------------------------------------
    CLÁUSULA QUARTA
    (Direito Preferência)
    1. O(s) Promitente(s) Vendedor(es) fica(m) obrigado(s) a tomar todas as medidas necessárias à
    regular e completa notificação das pessoas/entidades que, nos termos legais, possam ser titulares
    de um direito de preferência na alienação do Imóvel. -------------------------------------------------------------
    2. O presente Contrato considerar-se-á automaticamente resolvido, ficando, em tal caso, o(s)
    Promitente(s) Vendedor(es) obrigado(s) a devolver, em singelo, ao(s) Promitente(s)
    Comprador(es), as quantias por este(s) entregues e pagas a título de Sinal, não existindo mais
    nenhuma consequência para os Promitente(s) Vendedor(es) em virtude deste exercício do direito
    de preferência por parte de qualquer uma das referidas entidades. -------------------------------------------
    CLÁUSULA QUINTA
    (Escritura Pública)
    1. A escritura pública de compra e venda deverá ser celebrada no Prazo máximo de 60 (sessenta)
    dias, em data, hora e Cartório Notarial ou outros, como Casa Pronta/Plataforma Legal, que o(s)
    Promitente(s) Comprador(es) designar(em), devendo para o efeito notificar o(s) Promitente(s)
    Vendedor(es) através de carta registada com aviso de receção ou de escrito protocolado, email ou
    por intermédio do(a) Consultor(a) Imobiliário(a) ou outro meio idóneo, no qual indique todos
    aqueles elementos, a enviar com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data
    designada.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    2. O(s) Promitente(s) Comprador(es) fica(m) obrigado(s) a entregar ou no Cartório Notarial por
    estes indicado, ou outro local indicado na cláusula anterior, até 5 (cinco) dias antes da data
    designada para o ato, todos os elementos e documentos que lhe respeitem e que sejam necessários
    para a preparação e outorga da escritura e no dia anterior ao ato o documento da liquidação do
    pagamento do IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis), se ao mesmo
    houver lugar, e do Imposto do Selo.-----------------------------------------------------------------------------------
    3. Caso o(s) Promitente(s) Comprador(es) não proceda(m) à marcação da escritura publica, ou
    não compareça na data, hora e local marcado, conforme previsto no número um e no número dois
    da presente Clausula, tal faculdade reverterá para o(s) Promitente(s) Vendedor(es) , obrigando-se
    aquele(s), a comparecer no dia, hora e local determinado e previamente comunicado por esta, por
    carta registada com aviso de receção, expedida com a antecedência mínima de 8(oito) dias
    relativamente à data da celebração do referido ato.----------------------------------------------------------------
    CLÁUSULA SEXTA
    (Despesas)
    Todos os encargos e despesas relacionadas com o presente Contrato e/ou com a escritura da
    compra e venda prometida, designadamente Imposto do Selo, custos da escritura, registos
    provisórios ou definitivos e IMT, serão da exclusiva conta e responsabilidade do(s) Promitente(s)
    Comprador(es) bem como todos os encargos fiscais, contribuições ou impostos, impostos
    camarários, tais como Imposto Municipal sobre Imóveis, tarifas de conservação de esgotos,
    passarão a ser da exclusiva conta e responsabilidade do(s) Promitente(s) Comprador(es) a partir da
    data da celebração da escritura de compra e venda. ---------------------------------------------------------------
    CLÁUSULA SETIMA
    (Posse efetiva do Imóvel)
    1. No ato da escritura de compra e venda prometida, o imóvel objeto deste contrato deverá
    encontrar-se inteiramente livre de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades, designadamente
    hipotecárias e devoluto de pessoas e bens. --------------------------------------------------------------------------
    2. A plena posse, fruição e gozo da fração autónoma ora prometida, bem como a entrega das
    chaves do mesmo, será feita no dia de celebração da escritura de compra e venda do imóvel, à qual
    o(s) Promitente(s) Vendedor(es) e Promitente(s) Comprador(es) se obriga(m), devendo para tal
    comparecer na data e local designado para o efeito.----------------------------------------------------------------
    CLÁUSULA OITAVA
    (Incumprimento)
    1. Em caso de incumprimento do presente Contrato por causa imputável ao(s) Promitente(s)
    Vendedor(es), pode(m) o(s) Promitente(s) Comprador(es) optar(em) entre o exercício dos
    seguintes direitos, nos termos dos artigos 442.º e 830.º do Código Civil: ----------------------------
    a. Resolução do presente Contrato e recebimento em dobro da quantia entregue a título de Sinal;
    b. Execução Específica do presente Contrato. --------------------------------------------------------
    1. Em caso de incumprimento do presente Contrato por causa imputável ao(s) Promitente(s)
    Comprador(es), pode(m) os Promitente(s) Vendedor(es), optar(em) entre o exercício dos seguintes
    direitos, nos termos dos artigos 442.º e 830.º do Código Civil: ---------------------------------------------------
    a. Resolução do presente Contrato, fazendo sua a quantia entregue a título de Sinal; -----------------
    b. Execução Específica do presente Contrato. ----------------------------------------------------------------------
    CLÁUSULA NONA
    (Alterações)
    Qualquer eventual alteração ao disposto neste Contrato que as Partes possam vir a acordar, só será
    válida desde que consagrada em documento escrito, assinado por ambas, do qual conste a
    indicação expressa das cláusulas que forem suprimidas, bem como a redação das que forem
    modificadas ou aditadas. ---------------------------------------------------------------------------------------------------
    CLÁUSULA DÉCIMA
    (Comunicações)
    1. Todas as comunicações a realizar no âmbito do presente Contrato deverão ser efetuadas por
    email ou por carta registada com aviso de receção para as moradas constantes da identificação das
    Partes e ter-se-ão por realizadas no primeiro dia útil imediatamente seguinte à sua receção. ----------
    2. Qualquer alteração às moradas constantes da identificação das Partes será considerada
    efetuada 3 (três) dias após o seu envio por carta registada, ou, sendo a notificação ou comunicação
    por carta com protocolo ou com aviso de receção, nos casos admitidos no presente Contrato, na
    data da sua receção. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------
    CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
    (Foro Competente)
    1. Em caso de desacordo ou litígio relativamente à interpretação, integração e execução do
    presente Contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo, uma solução
    adequada e equitativa. -----------------------------------------------------------------------------------------------------
    2. Para quaisquer questões emergentes do presente contrato, as partes optam, nos termos do
    artigo 95º do Código de Processo Civil, pelo foro da localização do imóvel ora prometido com
    expressa renúncia a qualquer outro. ------------------------------------------------------------------------------------
    3. Nos termos no disposto na Lei nº 144/2015 de 8 de Setembro, os Contraentes, em caso de litígio
    ou insatisfação com o serviço prestado, podem recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa
    de Litígios de consumo sendo a entidade competente territorialmente para este efeito o Centro de
    Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, com sede na Rua dos Douradores, nº116 2º 1100-
    207 Lisboa, ou disponível no sitio da internet www.centroarbitragemlisboa.pt .----------------------------
    CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
    (Reconhecimento de Assinaturas)
    Os OUTORGANTES prescindem mútua e reciprocamente do reconhecimento notarial das suas
    assinaturas no presente contrato e aos demais requisitos de forma impostos pelo nº 3 do Artigo
    410º do Código Civil, não podendo por isso invocar a sua nulidade, nem tão pouco resolver o
    presente contrato.-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
    CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
    (Confidencialidade)
    1. As Partes e terceiros intervenientes a qualquer título, obrigam-se a manter a confidencialidade
    relativamente às informações fornecidas por si, por causa do negócio aqui regulado, obrigando-se a
    não divulgar o seu teor, total ou parcialmente, sem prévia autorização, por escrito, da parte de
    onde a informação foi originada.-----------------------------------------------------------------------------------------
    2. Nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à Proteção
    de Dados Pessoais, no contexto da entrada em vigor da nova legislação em matéria de proteção de
    dados /Regulamento EU 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016 –
    Regulamento Geral da Proteção de Dados), as partes contraentes prestam o seu consentimento
    expresso para que os dados pessoais sejam introduzidos e tratados, nas bases de dados de controlo
    e reporte de transações nos termos da legislação aplicável aos profissionais de intermediação
    imobiliária.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
    (Intervenção Imobiliária)
    1. O presente negócio foi objeto de intervenção dos mediadores imobiliários “******”, NIPC ******, com a Licença AMI
    – ******. -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    2. Sem prejuízo da não realização do contrato prometido em virtude do exercício de direito de
    preferência previsto na cláusula quarta ou desistência , o direito à remuneração por parte da
    Mediadora melhor identificada no número anterior, não é afetado. ---------------------------------------
    3. As declarações prestadas sobre mediação imobiliária fazem incorrer os declarantes nas penas
    aplicáveis ao crime de crime de desobediência previsto no artigo 348º do Código Penal, nos
    termos do disposto no artigo 40º da Lei nº 15/2013 de 08 de Fevereiro.----------------------------------
    CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
    ( Exceção aos Prazos )
    Tendo em conta a atual situação de pandemia declarada pela OMS relativamente ao COVI-19,
    acordam as partes aqui outorgantes que os prazos ora estipulados podem ser alvo de prorrogações,
    sejam elas devidas a entidades das quais dependem o agendamento de escritura pública ou seu
    similar (banco, conservatória, câmara municipal, repartição de finanças, cartório notarial), ou por
    quarentena ou doença de qualquer um dos intervenientes relativa ao vírus. --------------------------------
    Assim, apenas e somente nas situações ou conexas com elas, previstas na alínea antecedente não
    será́ considerada como incumprimento definitivo do presente contrato.--------------------------------------
    Em tudo o que no presente contrato estiver omisso regularão as disposições legais aplicáveis. --------
    O presente contrato promessa, é composto por sete folhas, foi elaborado em dois exemplares
    originais, ficando um na posse dos PROMITENTE(S) VENDEDOR(ES) e outro na posse dos
    PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES) o qual, depois de lido, vai ser assinado e devidamente rubricado
    pelos intervenientes, que declaram que o mesmo está conforme às suas vontades."


    A nossa resposta à proposta foi a seguinte:

    - Pág. 1 – os dados dos cartões de cidadão estão incorrectos, tendo nós já enviado previamente a documentação actualizada e digitalizada.

    - Pág. 2 – Cláusula Terceira – Como garantia de pagamento, solicitamos a introdução de um ponto na referida cláusula indicando que o comprador terá no acto da assinatura do CPCV de entregar um comprovativo da transferência bancária, caso o pagamento não seja por cheque visado com carimbo da instituição bancária.

    - Pág. 3 – Cláusula Quinta – A responsabilidade da marcação da escritura é exclusivamente da responsabilidade do comprador, por conseguinte não aceitamos a inclusão do ponto 3 da referida cláusula.

    - Pág. 4 – Cláusula Sétima – Uma vez que estaremos em mudança de imóvel, é de todo impossível entregar as chaves e retirar todos os bens no dia da escritura; assim sendo solicitamos a inclusão de um ponto na referida cláusula indicando o prazo de sete dias a contar na data da escritura para a entrega do imóvel, bem como as chaves do mesmo, livre de quaisquer ônus ou encargos, de pessoas ou animais. De modo a existir equidade neste ponto, assumimos o pagamento integral do condomínio até ao final do ano, beneficiando assim ambas as partes.

    - Pág. 6 – Cláusula Décima Quarta – Foi assinado um CMI com a Imobiliária “*****”, NIPC *****, com a Licença AMI – *****, ao qual indica expressamente que os valores a remunerar da comissão imobiliária referente à venda do imóvel apenas serão quitados após a celebração da escritura ou conclusão do negócio visado (venda efectiva do imóvel identificado neste CPCV), alínea identificada na cláusula quinta, ponto 3, do respectivo CMI. Assim sendo não compreendemos o motivo da inclusão desta Cláusula Décima Quarta no CPCV, pois é ambígua e contrária ao indicado no CMI. Mais ainda, a palavra desistência não é explícita na identificação das partes, nem dos motivos. Dando como exemplo, caso o comprador desista da compra, o vendedor teria que remunerar a imobiliária supra mencionada, sem que o negócio se concluísse; E caso a venda do imóvel seguisse os seus trâmites, a mesma imobiliária poderia pela cláusula receber por duas vezes, na remuneração por “desistência” e por comissão final na venda do imóvel, o que do nosso ponto de vista não é transparente. Logo desejamos um esclarecimento discriminado por escrito no CPCV ou a exclusão efectiva desta mesma cláusula por omissão do esclarecimento.

    - Pág. 6 – Cláusula Décima Quinta – Por existir um prazo máximo de 60 dias relativo à marcação da escritura, previamente indicado na Cláusula Quinta, ponto 1, esta Cláusula Décima Quinta não faz sentido por indicar prorrogações indeterminadas, incluindo a possibilidade de por doença ou quarentena a escritura não ser celebrada dentro dos prazos estipulados pelo mesmo CPCV, o que é unicamente uma contradição.
    Por querermos avançar de forma transparente para uma boa resolução da venda do imóvel, fazemos a proposta de passar o prazo máximo à marcação da escritura para 90 dias, retirando por completo a Cláusula referida ou qualquer outra Cláusula que ponha em causa os limites estabelecidos no contrato. Este CPCV não pode ficar indefinido no tempo, qualquer que seja a razão."


    A resposta da imobiliária foi esta:

    "Recebi o vosso email o qual li atentamente e dei conhecimento a todos os departamentos responsáveis, nomeadamente jurídico e processual.
    Depois de auscultados esses departamentos a resposta é que o CPCV terá de se manter nos termos em que se encontra.
    Caso queiram, poderei agendar uma reunião para esclarecimento."


    Obrigado pela leitura a todos. Como é óbvio não podemos aceitar uma intrasigência da Imobiliária dada a resposta pouco esclarecedora e mantendo um CPCV que tem vários pontos que apenas e só prejudicam os vendedores. Temos agido sempre de boa fé e somos presenciados com este miminho deprimente.
    Agora temos mais 5 meses de exclusividade ao qual a imobiliária tendo esta postura não se mostra muito interessada em vender a casa mas sim em garantir de uma forma ou de outra uma remuneração que no contrato inicial (CMI) indica claramente que só são pagos os 5% mais IVA aquando da venda efectiva numa escritura.

    Podemos nós rescindir contrato com esta imobiliária tendo em conta que a venda nestes moldes ficará pendente da nossa aceitação de cláusulas em CPCV que visam alterar o contrato inicial (CMI) e pretendem também prejudicar-nos em qualquer que seja o desenrolar da venda (a questão da desistência não designada obrigando-nos a pagar mesmo que a venda não seja concluída)?

    Muito obrigado pela atenção e disponibilidade.
    Qualquer questão disponham.

    Saúde a todos.
  2.  # 2

    O CPCV, está bom excepto isto:
    Colocado por: dmcmrr2. Sem prejuízo da não realização do contrato prometido em virtude do exercício de direito de
    preferência previsto na cláusula quarta ou desistência ,


    deveria estar.... ou desistência do vendedor.

    Acha que alguém aceita fazer uma escritura e não receber de imediato a chaves?!!! .... eu não.
    Concordam com este comentário: zed, Taniaguiar
  3.  # 3

    Não concordam, não assinam.
    Não assinam, não há contrato.

    Qual a dúvida?


    Por acaso até conheço alguns agentes da Sky.
  4.  # 4

    Cláusula Terceira – Não precisa de comprovativo uma vez que tem de estar na conta até 3 dias após a assinatura do contrato, caso não esteja o contrato será considerado nulo.

    Cláusula Quinta - Concordo. Deve ser o comprador a marcar a escritura. Poderá colocar é 90 dias uma vez que 60 dias é bem apertado.

    Cláusula sétima - Vendeu, entrega. Poderá no entanto combinar com o comprador esse período de 7 dias mediante o pagamento o pagamento das quotas até ao final do ano. Mas ele não é obrigado a aceitar.

    Cláusula décima quarta - está correta. Se há intervenção imobiliária no contrato então tem de vir escrito. Da mesma forma que na escritura ficará escrito que houve intervenção imobiliária e a identificação desta.

    Cláusula decima quinta - hoje em dia faz sentido prever, para os dois lados, essas situações.

    Como eu disse anteriormente, só assina se concordar com tudo.
    Se não houver assinatura ado CPCV então não há compromissos. Mas cuidado, deixe passar algum tempo para depois terminar o contrato de mediação ou invocar a sua não renovação caso esteja próximo do seu término.
  5.  # 5

    Nunca iria aceitar fazer uma escritura de compra e ter de esperar 8 dias para que o vendedor possa retirar a tralha.

    Uns dias antes começa a fazer a mudança, no dia da escritura a casa está livre para o novo proprietário.
    Concordam com este comentário: zed
  6.  # 6

    Colocado por: nielskyCláusula Quinta - Concordo. Deve ser o comprador a marcar a escritura.

    E é isso que está no contrato, mas se os compradores não marcarem terão que ser os vendedor a fazê-lo.
  7.  # 7

    Eu nunca vi com bons olhos a exclusividade de uma imobiliária a vender um imóvel. Depois fazem com fizeram consigo, fazem lhe baixar o valor por várias vezes, até por vezes a baixo do valor de mercado, apenas para conseguirem vender.

    Da mesma forma que crítico a exclusividade também crítico a sua postura quanto às chaves do imóvel, eu pessoalmente, nunca aceitaria comprar um imóvel e apenas ter a chave 8 dias depois, nunca. Aliás nunca ouvi ninguém que tenha passado por isso.

    Se não concorda, não assina
    • imo
    • 16 agosto 2020 editado

     # 8

    Talvez a imobiliária pudesse ter flexibilizado a posição, mas má fé, não me parece. Talvez a sua falta de assertividade tenha causado essa atitude.
    A repensar...
  8.  # 9

    E não percebo porque é que a imobiliária é inflexível a negociar um cpcv?

    Não devia ser acordo entre todas as partes?
  9.  # 10

    Colocado por: RicardoPortoNão devia ser acordo entre todas as partes?

    Sim, entre comprador e vendedor, a imobiliária pode fazer sugestões mas não assina o contrato.
    Concordam com este comentário: mmgreg
    Estas pessoas agradeceram este comentário: RicardoPorto
  10.  # 11

    Colocado por: PicaretaO CPCV, está bom excepto isto:


    deveria estar.... ou desistência do vendedor.

    Pensado melhor, não deveria estar nada, no que diz respeito ao pagamento à imobiliária conta o que está no CMI, O CPCV é entre o comprador e o vendedor, não deve ter nada relativo ao pagamento à imobiliária.
    Concordam com este comentário: imo
  11.  # 12

    Muito obrigado a todos os comentários.

    Em relação à entrega das chaves no dia da escritura, foi algo que o agente nos disse antes de fazermos o CMI, até porque temos de fazer o distrate e não é possível fazer tudo no mesmo dia... Mas compreendo o que me dizem e faz sentido, foi apenas uma sugestão da nossa parte caso o comprador aceitasse. Não seria por isso que não aceitaríamos o CPCV.
    No entanto relativamente à inclusão das Cláusulas Décima Quarta e Décima Quinta sentimos pouca clareza relativamente ao CPCV. A primeira não é explícita no tipo de desistência e caso o comprador desistisse ou não pagasse o sinal no prazo de 3 dias teríamos que pagar à imobiliária a remuneração, o que acho de muito má fé, daí o titulo desta exposição. Ficámos com a sensação que a imobiliária apenas quer receber dinheiro independentemente do CMI e do desenrolar da venda. Afinal somos clientes deles e deviam-nos proteger e não pregar rasteiras... Relativamente à décima quinta cláusula será possível que um CPCV possa ficar pendente por tempo indeterminado tendo em conta que se poderá utilizar o COVID-19 como desculpa para os atrasos como actualmente fazem em todos os serviços em Portugal, o que parece ser pouco fidedigno na causalidade. Inclusive indicamos que aceitaríamos os 90 dias para dar tempo a todas as partes de efectuar o negócio.

    Nomeadamente em relação ao CMI, ficamos com a sensação que a imobiliária não está interessada em vender o imóvel, pois a posição intransigente faz-nos concluir que nunca teremos venda tendo em conta o precário CPCV, o que para nós é extremamente lesivo pois pretendemos vender o imóvel para seguirmos a nossa vida. Acham que estamos a pensar de forma errada?

    Mais uma vez obrigado pelos esclarecimentos de todos os intervenientes.
    Saúde.
    • zed
    • 17 agosto 2020

     # 13

    Colocado por: dmcmrrAcham que estamos a pensar de forma errada?


    A questão da entrega do imóvel é como já lhe disseram.

    Quanto às outras divergências a agência protege em primeiro lugar a sua própria comissão e só depois os seus interesses. Se quiser o contrário contrate um advogado para lhe fazer um CPCV e apresente-o directamente ao comprador.

    Vai ter é de lhes pagar a comissão na mesma segundo os termos do CMI.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: dmcmrr
  12.  # 14

    Colocado por: dmcmrrEm relação à entrega das chaves no dia da escritura, foi algo que o agente nos disse antes de fazermos o CMI, até porque temos de fazer o distrate e não é possível fazer tudo no mesmo dia...


    Não me diga que vai estar à espera do dia da escritura para tratar da mudança...
    O distrate é um papel feito pelo seu banco, não tem que fazer nada.
 
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